Acórdão nº 588/12.3TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO R (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Estado Português, Alegando em síntese: no âmbito do Inquérito nº 555/08.1JACBR foi constituído arguido, tendo sido contra si deduzida acusação imputando-lhe a prática, em coautoria, de um crime de corrupção para ato ilícito p. e p. no art. 372º, nº1, do CP, ed e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, ns. 1, als. a), b), d). e e) do CP, tendo sido promovida a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de funções como administrador de insolvência, promoção que o autor contestou; por despacho do juiz de instrução proferido a 08.03.2010, foi aplicada ao autor tal medida de coação, despacho de que o autor interpôs recurso, julgado improcedente e mantendo a medida de coação aplicada; ambas as decisões fizeram uma errada interpretação da lei aplicável, tanto que o autor foi submetido a julgamento, tendo sido absolvido por acórdão proferido a 25.05.2011, e declarada cessada a referida medida de coação que lhe tinha sido aplicada; defende que houve erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que conduziram à aplicação da medida de coação referida, existindo assim responsabilidade extracontratual do Estado nos termos do art. 13º da Lei nº 67/2007.
em consequência da medida de coação aplicada, o autor foi destituído de funções em todos os processos em que estava nomeado como administrador de insolvência ou liquidatário, deixando de auferir o montante de € 325.022,25, a que acresce o valor de € 112.500,00 que receberia em processos em que deixou de ser nomeado.
Invoca ainda ter sofrido vários danos de natureza não patrimonial, que descrimina, contabilizando-os em € 50.000,00.
Termina pedindo a condenação do réu: a) A reconhecer que a medida de coação aplicada ao arguido foi desproporcional desadequada e que causou ao autor prejuízos anormais e graves; b) A pagar ao autor a quantia de € 437.522,25, a título de danos patrimoniais; c) A pagar a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais; d) A pagar ao autor a quantia de € 750,00 mensais, desde a propositura da presente ação e enquanto perdurar o processo da “Planipico”, pendente no Tribunal Judicial do Pico; e e) A pagar os juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento, no tocante aos danos de natureza patrimonial, e desde a sentença até integral pagamento sobre a quantia que vier a ser fixada a título de dano não patrimonial.
O Réu, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação no sentido da improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador.
Designado dia para audiência de julgamento, a mesma foi dada sem efeito, sendo proferida de imediato sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.
* Não se conformando com a mesma, o autor dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. O nó górdio do dissenso contido no presente recurso prende-se exclusivamente à interpretação jurídica da norma inserta no n.º 2 do artigo 13º da Lei 66/2007 de 31 de Dezembro.
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Ora o sobredito inciso legal estatui que “o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, 3. Fazendo a douta decisão recorrida (aliás, na esteira da jurisprudência nacional) veemente apologia de que a partícula linguística “revogação” traz imanente a necessidade desta haver operado por decisão de um Tribunal superior.
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Ora, salvo o devido respeito – que é efetivamente nutrido – tal hermenêutica emerge absolutamente desfasada quer do teor literal da norma, quer de uma leitura conforme à Constituição.
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Desde logo, a umbilical colagem entre “revogação” e “decisão do Tribunal superior” não se fundamenta em qualquer argumento juridicamente sustentado.
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Na verdade, etimologicamente “revogar” tem o significado de “anular”, “tirar o efeito”, “rescindir”, “invalidar”, 7. Não se descortinando da leitura das normas que compõem o do Livro IV do Código de Processo Penal (artigos 191º a 228º do CPP, exatamente titulado “Das medidas de coação e de garantia patrimonial) que, nesta concreta sede, o conceito adquira um conteúdo semântico distinto daquele supra referido.
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Com efeito, do artigo 212º (maxime n.º 1 e 4) ressuma com meridiana e transparente clareza que a revogação de qualquer medida de coação deve ocorrer imediatamente por decisão judicial logo que deixe de se verificar o condicionalismo factual e jurídico em que surgiu no mundo juridicamente significante, ordenada pelo juiz.
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Ou seja, é manifestamente apodíctico que para que uma medida de coação seja revogada não é necessário existir uma decisão de um tribunal superior… 10. Dizendo o óbvio tal “exigência” colidiria abruptamente com a natureza específica dos meios de coação que na sua qualidade eminentemente conservatória e instrumental dos fins do processo penal (no dizer do Insigne Mestre, Prof. FIGUEIREDO DIAS, realizar a justiça, através da descoberta da verdade material) só devem manter-se enquanto proporcionais, adequadas e estritamente necessárias à teleologia que servem! 11. No...
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