Acórdão nº 588/12.3TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO R (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Estado Português, Alegando em síntese: no âmbito do Inquérito nº 555/08.1JACBR foi constituído arguido, tendo sido contra si deduzida acusação imputando-lhe a prática, em coautoria, de um crime de corrupção para ato ilícito p. e p. no art. 372º, nº1, do CP, ed e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, ns. 1, als. a), b), d). e e) do CP, tendo sido promovida a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de funções como administrador de insolvência, promoção que o autor contestou; por despacho do juiz de instrução proferido a 08.03.2010, foi aplicada ao autor tal medida de coação, despacho de que o autor interpôs recurso, julgado improcedente e mantendo a medida de coação aplicada; ambas as decisões fizeram uma errada interpretação da lei aplicável, tanto que o autor foi submetido a julgamento, tendo sido absolvido por acórdão proferido a 25.05.2011, e declarada cessada a referida medida de coação que lhe tinha sido aplicada; defende que houve erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que conduziram à aplicação da medida de coação referida, existindo assim responsabilidade extracontratual do Estado nos termos do art. 13º da Lei nº 67/2007.

em consequência da medida de coação aplicada, o autor foi destituído de funções em todos os processos em que estava nomeado como administrador de insolvência ou liquidatário, deixando de auferir o montante de € 325.022,25, a que acresce o valor de € 112.500,00 que receberia em processos em que deixou de ser nomeado.

Invoca ainda ter sofrido vários danos de natureza não patrimonial, que descrimina, contabilizando-os em € 50.000,00.

Termina pedindo a condenação do réu: a) A reconhecer que a medida de coação aplicada ao arguido foi desproporcional desadequada e que causou ao autor prejuízos anormais e graves; b) A pagar ao autor a quantia de € 437.522,25, a título de danos patrimoniais; c) A pagar a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais; d) A pagar ao autor a quantia de € 750,00 mensais, desde a propositura da presente ação e enquanto perdurar o processo da “Planipico”, pendente no Tribunal Judicial do Pico; e e) A pagar os juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento, no tocante aos danos de natureza patrimonial, e desde a sentença até integral pagamento sobre a quantia que vier a ser fixada a título de dano não patrimonial.

O Réu, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação no sentido da improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador.

Designado dia para audiência de julgamento, a mesma foi dada sem efeito, sendo proferida de imediato sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.

* Não se conformando com a mesma, o autor dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. O nó górdio do dissenso contido no presente recurso prende-se exclusivamente à interpretação jurídica da norma inserta no n.º 2 do artigo 13º da Lei 66/2007 de 31 de Dezembro.

  1. Ora o sobredito inciso legal estatui que “o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, 3. Fazendo a douta decisão recorrida (aliás, na esteira da jurisprudência nacional) veemente apologia de que a partícula linguística “revogação” traz imanente a necessidade desta haver operado por decisão de um Tribunal superior.

  2. Ora, salvo o devido respeito – que é efetivamente nutrido – tal hermenêutica emerge absolutamente desfasada quer do teor literal da norma, quer de uma leitura conforme à Constituição.

  3. Desde logo, a umbilical colagem entre “revogação” e “decisão do Tribunal superior” não se fundamenta em qualquer argumento juridicamente sustentado.

  4. Na verdade, etimologicamente “revogar” tem o significado de “anular”, “tirar o efeito”, “rescindir”, “invalidar”, 7. Não se descortinando da leitura das normas que compõem o do Livro IV do Código de Processo Penal (artigos 191º a 228º do CPP, exatamente titulado “Das medidas de coação e de garantia patrimonial) que, nesta concreta sede, o conceito adquira um conteúdo semântico distinto daquele supra referido.

  5. Com efeito, do artigo 212º (maxime n.º 1 e 4) ressuma com meridiana e transparente clareza que a revogação de qualquer medida de coação deve ocorrer imediatamente por decisão judicial logo que deixe de se verificar o condicionalismo factual e jurídico em que surgiu no mundo juridicamente significante, ordenada pelo juiz.

  6. Ou seja, é manifestamente apodíctico que para que uma medida de coação seja revogada não é necessário existir uma decisão de um tribunal superior… 10. Dizendo o óbvio tal “exigência” colidiria abruptamente com a natureza específica dos meios de coação que na sua qualidade eminentemente conservatória e instrumental dos fins do processo penal (no dizer do Insigne Mestre, Prof. FIGUEIREDO DIAS, realizar a justiça, através da descoberta da verdade material) só devem manter-se enquanto proporcionais, adequadas e estritamente necessárias à teleologia que servem! 11. No...

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