Acórdão nº 322/13.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Viseu - Viseu - Inst. Central - Secção Cível - J1, M…, residente na Rua do …; e P…, residente na Rua …,intentaram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra A…, solteira, residente na Rua …; M… e mulher E…, residentes na Rua …; a herança aberta por óbito de J… e sua esposa M…, falecidos, respectivamente, em 27/04/2003 e em 11/03/1995, sendo esta representadas por aqueles M… e A… – enunciados como sendo 1ºs RR; F… e mulher M…, residentes na Rua … – falecidos ele em 10/05/2000 e ela em 5/07/2013, tendo sido habilitados como seus herdeiros F… e M…, em apenso próprio junto – identificados na petição como 2ºs RR; contra a sociedade “S… & Filhos, L.da”, com sede na Rua … – indicada na petição como sendo a 3ª Ré; M…, viúva, residente na Rua … - identificada na petição como sendo a 4ª Ré; I… e mulher M…, residentes na Rua … – 5ºs RR.; M… e marido V…, residentes na Rua … – 6ºs RR.; M… e mulher G…, residentes na Rua … – 7ºs RR.; L… e mulher M…, residentes no lugar de … – 8ºs RR.; M…, solteira e interdita, sendo representada pela sua tutora, M… – 9ª Ré; e contra M… e marido A…, residentes na Rua … - 10ºs RR., pedindo:

  1. A condenação dos 1ºs e 3ºs a 10ºs réus a reconhecer que a parcela de terreno a retirar do prédio identificado em 6º e identificada no artigo 17º da PI pertence à Herança aberta por óbito de M…, falecido em 18/11/2010,a fim de ser partilhada no referido inventário.

  2. Condenarem-se os 2ºs a 10ºs réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 37º pertence à Herança aberta por óbito de M…, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhado no referido inventário.

  3. Condenarem-se os 3ºs a 10ºs réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 8º pertence à Herança aberta por óbito de M…, falecido em 18/11/2010, a fim de ser partilhado no referido inventário.

  4. Que seja ordenada a desanexação da parcela identificada no artigo 17º da petição do artigo matricial rústico nº … do concelho de Tondela, freguesia de …, que se encontra efetuado sobre o prédio mãe, que deu origem ao prédio da Herança de M…, por o mesmo constituir um prédio autónomo, independente e demarcado daquele.

  5. Deve ser ordenado ao Serviço de Finanças de Tondela a inscrição na matriz da parcela de terreno identificada no artigo 17º da petição e com essas características, bem como a retificação do artigo matricial … da freguesia de …, do concelho de Tondela, no sentido de aí se retirar à área total do prédio, aquela que pertence à Autora, ficando aquele prédio com a área de 23.000 m2.

  6. Deve ser declarado que a assinatura com o nome de M… não foi aposta pelo seu punho no doc. 20 que se junta, sendo falsa, declarando-se a nulidade deste contrato e os 3º a 10ºs réus condenados a reconhecer essa nulidade.

  7. Deve ordenar-se o cancelamento dos registos que venham a efetuar-se sobre os prédios identificados nos artigos 6º, 8º, 17º e 37º da freguesia de …s, concelho de Tondela, à exceção da presente ação.

Para tanto e muito em resumo, alegam: Que corre termos no Tribunal de Tondela sob o processo nº …, o inventário aberto por óbito de M…, falecido em 18/11/2010.

Que o falecido deixou os seguintes filhos: … Que também deixou viúva, a Ré M...

Que nesse dito processo de inventário não foi relacionado como bem da herança a área de 9000m2 que o falecido comprou de forma verbal aos 1ºs RR., ..., área essa a retirar do prédio rústico sito em …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo …, concelho de Tondela. Que em 2005 o dito de cujus comprou verbalmente aos 1ºs Réus a dita área, por quinze mil euros, que logo pagou, área essa que originou o prédio descrito em 17º da p.i..

Que a partir dessa data o dito de cujus, e quem o antecedeu na posse, exerceu os actos correspondentes ao direito de propriedade, como se fosse coisa sua, amanhando a terra e tendo cravado marcos a dividir a mesma, sem oposição.

Que o prédio tem uma configuração distinta do remanescente, pelo que se justifica a sua desanexação.

Que há cerca de 10 anos o mesmo de cujus adquiriu verbalmente aos 2ºs réus, pelo preço de três mil euros, o imóvel identificado no artigo 37º da PI, tendo praticado os actos possessórios correspondentes ao exercício do direito de propriedade, bem como os antecessores.

Que tais prédios não foram relacionados no referido inventário, devendo tê-lo sido.

Que se encontra relacionado no dito inventário aberto por óbito de M… um direito de crédito, no montante de € 15.000,00, alegamente respeitante a um contrato promessa alegadamente celebrado pelo autor da herança, descrito no artigo 54º da PI, que não foi assinado pelo falecido, não sendo verdadeiro...

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