Acórdão nº 133/14.6TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - 1) – G…, casado, residente em …, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, em 12/05/2014, contra o BANCO B…, S.A.

, com sede na …, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a restitui-lhe a quantia de € 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 2.476,54 (dois mil quatrocentos e setenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), e dos vincendos, uns e outros à taxa legal.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: - Tendo, numa execução hipotecária intentada pelo ora Réu, na qualidade de credor mutuante, contra a mutuária (também proprietária do imóvel hipotecado) e contra ele, ora Autor, na qualidade de fiador daquela, foi o imóvel hipotecado (e aí penhorado) adjudicado àquele Banco, a requerimento do mesmo, pelo valor de € 92.700,00 (valor esse que o aí Exequente “ajudou a fixar e assentiu”), correspondente a 70% do valor patrimonial desse imóvel e substancialmente inferior àquele que foi mutuado, o que, em virtude desses € 92.700,00 não terem sido considerados como suficientes para que o Banco entendesse como efectuado o pagamento da quantia exequenda e dos demais encargos, levou a que lhe fossem penhorados dois imóveis pertencentes, pelo que, apesar de considerar tudo isso já se dever considerar como pago pela adjudicação do dito imóvel ao ora Réu “…não teve outro remédio senão pagar ao Réu, exequente naqueles autos executivos, mesmo considerando que nada lhe devia, por forma a desonerar os seus dois bens imóveis das penhoras que sobre eles impendiam”, pagamento esse que ocorreu mediante o endosso e entrega ao procurador do Banco de um cheque no montante de € 35.200,00 (“correspondendo € 35.000,00 ao pagamento da quantia exequenda e € 200,00 referentes a despesas com o Agente de Execução”), para evitar a venda executiva dos mesmos.

Na sequência desse pagamento o ora Réu requereu “…nos autos executivos, em 10/07/2012, a extinção da acção executiva instaurada contra o A. e a A…, bem como o cancelamento das penhoras que impendiam sobre os imóveis do A.”, tendo o ora Autor, em 26/11/2012 sido “…notificado pelo Agente de Execução da extinção da instância executiva com fundamento no pagamento da quantia exequenda e despesas do processo”.

- Entende que “…ao Réu, em Novembro de 2010, foi-lhe adjudicado um bem que, segundo ele, valia € 132.428,58 para pagamento da quantia exequenda no valor de € 116.602,13, o que dava, ainda, a favor do Réu um diferencial de € 15.826,46, suficiente para liquidar os encargos com a instância executiva”; - Tendo ao Réu sido adjudicado, em Novembro de 2010, “…um bem que, segundo ele, valia € 132.428,58 para pagamento da quantia exequenda no valor de € 116.602,13”, “…o que dava, ainda, a favor do Réu um diferencial de € 15.826,46, suficiente para liquidar os encargos com a instância executiva”, incorreu em conduta de abuso de direito “…ao prosseguir a execução com a consequente penhora dos seus dois imóveis”, tendo, subsequentemente, ao receber os € 35.200,00 que o Autor lhe pagou, enriquecido, à custa deste, sem causa justificativa para tal, no correspondente valor, pelo que “…de acordo com o disposto no artigo 479° do Código Civil, deve o Réu restituir a quantia de € 35.200,00 que ilegitimamente arrecadou em 9/07/2012”.

2) – Contestando, para além de sustentar que a conduta do Autor integrava abuso do direito e de ter invocado a existência de caso julgado, ou, se assim se não entendesse, uma situação de “preclusão judicial”, o Réu defendeu-se por impugnação, pugnando pela sua absolvição da instância, ou, não procedendo as excepções que invocara, pela sua absolvição do pedido.

3) - No início da audiência prévia efectuada pela Instância Local – Secção de Competência Genérica - J1, da Comarca de Coimbra (Penacova) e que teve lugar a 15/06/2015, o A., ao abrigo do disposto no artigo 3°, n° 4 do C.P.C., entregou articulado de resposta às excepções deduzidas pelo Réu na contestação.

4) – No âmbito dessa audiência prévia foi proferido despacho saneador, onde, julgando-se improcedente a excepção do caso julgado, entendeu-se ser possível conhecer do mérito da acção e, assim se tendo procedido, julgou-se a acção improcedente e absolveu-se o Réu do pedido.

II – O Autor, na parte que lhe foi desfavorável, recorreu desta decisão – recurso esse que veio a ser recebido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo – oferecendo, a findar a respectiva alegação, apresentada em 15/07/2015, as seguintes conclusões: … Terminou pedindo o provimento ao recurso e a revogação do saneador/sentença recorrido.

O Apelado, respondendo, defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

No despacho que admitiu o recurso o Tribunal “a quo” expressou o entendimento de que a decisão em causa não enfermava de nulidade, designadamente, da prevista na alínea d), do n° 1 do art° 615°, do novo CPC, referindo, para além do mais, no saneador-sentença, que “…considerou provados os factos relevantes para a decisão da causa, com base na ponderação das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, conjugadas com os documentos juntos aos autos, motivo pelo qual se não foram inseridos os artigos supra referidos…”.

III - Em face do disposto nos art.

ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.

º 608º, n.

º 2, “ex vi” do art.

º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no...

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