Acórdão nº 1684/08.7TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – J... – instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: A..., Lda.

P..., S.A.

C... – Companhia Geral de Leilões, Lda. (por intervenção principal) R... (por intervenção principal) A... (por intervenção principal).

Alegou, em resumo: O Autor, no dia 24 de Outubro de 2007, comprou à 1ª Ré o veículo automóvel de marca ..., de matrícula ..., do ano de 2005, pelo preço de € 28.000,00.

No dia 18 de Outubro de 2007 a viatura fora enviada à ..., representante da marca ... em Coimbra, para que fosse certificada, tendo a representante aumentado a garantia do veículo por mais dois anos.

No próprio dia do levantamento da viatura revelou uma avaria mecânica na caixa de velocidades, tendo ficado imobilizada para reparação até Dezembro de 2007, e foi cedida ao Autor uma viatura de substituição.

Posteriormente, em Janeiro de 2008, o veículo teve uma avaria nas tubagens, cedendo a marca veículo de substituição enquanto esteve imobilizada.

Em Abril de 2008 a viatura sofreu novamente uma avaria mecânica na caixa de velocidades, ocorrendo posteriormente o mesmo problema a 16 de Agosto de 2008. Levado, novamente, o veículo para reparação, ficou o autor sem o veículo automóvel até pelo menos o dia 8 de Outubro de 2008.

Contudo, a marca não facultou ao Autor um carro de substituição, argumentando que as sucessivas avarias se deviam ao facto do veículo ter um motor diferente do que lhe deveria corresponder.

O Autor não procedeu a qualquer alteração no veículo nem à alteração do motor, e em face desse defeito, teve danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação solidária dos Réus: a) À substituição da viatura automóvel da marca ... de 2005 por outra viatura da mesma marca, modelo, versão, ano e sensivelmente os mesmos km, 19.830; ou b) À resolução do contrato de compra e venda com restituição pelo réu do valor pago pelo autor, 28.000 (vinte e oito mil euros) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos € até efectivo e integral pagamento; c) a ceder temporariamente um carro de substituição ao autor até que a situação seja definitivamente resolvida de forma a minimizar os prejuízos a sofrer pelo autor; d) a pagar uma indemnização nos termos do art. 562.º do CC por violação das regras da boa fé na execução dos contratos no valor requerido pela ... para pagamento das reparações, valor ainda por determinar pelo representante da marca; e) Pagar uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), uma vez que as deficiências na viatura lhe causaram transtornos e incómodos, impedindo-o de usufruir da viatura, de proceder a uma normal utilização da mesma.

Contestou a Ré A..., Lda, defendendo-se em síntese: No dia 28/08/2007 a ora Ré comprou à empresa C... – Companhia Geral de Leilões, Lda., o veículo automóvel de marca ..., de matrícula ..., com 19.446 quilómetros.

Após a aquisição, a ora Ré levou o veículo automóvel para o seu stand, para integrar a exposição e ser, entretanto, vendido.

Como condição para a aquisição, o Autor exigiu que o automóvel fosse inspeccionado pela marca.

A ora Ré levou o carro até às instalações da marca em Coimbra, o qual aí permaneceu durante cerca de dois dias.

Durante o tempo em que o carro esteve nas instalações da marca, foi o Autor que conversou directamente com os técnicos da empresa sobre o estado mecânico do veículo, tendo aqueles garantido que o veículo se encontrava em óptimas condições mecânicas para circular, tal como a ora Ré já tinha transmitido ao Autor no seu stand de vendas.

A extensão da garantia foi um contrato celebrado entre a marca e o Autor, tendo a ora Ré suportado os custos inerentes a tal.

Na hipótese de ter havido uma substituição do motor originário do veículo adquirido pelo Autor, essa substituição terá acontecido antes do carro de sido comprado pela ora Ré ou até mesmo após, quando o mesmo permaneceu na marca.

Não foi a ora Ré que fez qualquer substituição do motor.

A Ré sempre agiu de boa fé nas negociações com o Autor, pelo que inexiste razão para a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Foi a empresa C... – Companhia Geral de Leilões, Lda., quem vendeu o carro à Ré.

Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção principal provocada de C... – Companhia Geral de Leilões, Lda., para contestar os pedidos formulados pelo Autor e, caso a acção seja julgada procedente, seja a C... condenada a: 1) substituir a viatura vendida ao Autor, por outra da mesma marca, modelo, versão, ano e com cerca de 19.830 quilómetros; 2) devolver ao Autor a quantia de € 28.000,00, acrescida de juros; 3) ceder temporariamente um carro de substituição; 4) pagar uma indemnização ao Autor nos termos do artigo 562.º do Código Civil ainda a apurar; 5) liquidar uma indemnização ao Autor de € 2.500,00 por danos não patrimoniais; 6) devolver à Ré A..., Lda. a quantia de € 20.417,80, acrescida dos respectivos juros 7) pagar à Ré A..., Lda. uma indemnização não inferior a € 1.000,00 por danos patrimoniais.

Contestou a Ré marca, SA, defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiu a preterição do foro arbitral, a sua ilegitimidade passiva e a caducidade do direito à acção.

Por impugnação alegou que foi celebrado um contrato de extensão de garantia para a viatura em questão com o primeiro réu e que tal contrato foi celebrado/vendido pela ... nas suas instalações, importando saber se essa extensão de garantia foi dada com todas as verificações.

Todos os veículos importados pela marca são inspeccionados antes de saírem da fábrica, sendo verificado o número de motor e de chassis quando lhes é atribuído um motor, nem mesmo tal motor poderia ter sido trocado num concessionário ..., desconhecendo que efectuou a troca do motor e que a viatura tinha um motor que não lhe pertencia.

A avaria que terá determinado a necessidade de efectuar reparações foi resultado de uma causa externa e não de um defeito do veículo.

Concluiu pela improcedência da acção, requereu a condenação do Autor como litigante de má fé e a intervenção acessória de ... – Comércio de Automóveis SA.

O Autor replicou e pediu a condenação solidária da Ré P... e da M...: à substituição da viatura automóvel da marca ..., modelo ... de 2005 por outra viatura da mesma marca, modelo, versão e ano; ou à reparação da viatura automóvel da marca ... de 2005.

Treplicou a Ré P...

Por despacho de 24/4/2009 admitiu a intervenção principal provocada da C... – Companhia Geral de Leilões, Lda. e da M... , Ld.ª Contestou a Chamada C... – Companhia Geral de Leilões, Lda excepcionando a ilegitimidade passiva e pediu a intervenção provocada de R..., alegando que se dedica à prestação de serviços de realização de leilões de veículos automóveis usados, tendo o veículo em causa sido colocado para venda em leilão pelo proprietário R... e tendo sido adquirido no leilão de 28/8/2007 por A... em nome próprio.

Contestou ainda a M... alegando que é concessionária da ré P... e que o veículo não foi por si adquirido à ré para o vender, pelo que não sendo também a importadora ou fabricante do veículo, nenhuma responsabilidade tem na alegada desconformidade.

A Ré A..., Lda pediu a intervenção provocada de R..., alegando ter sido ele um dos anteriores proprietários do veículo ... e poder ter sido dele a responsabilidade quanto à alteração do motor do veículo, matéria que cumpre apurar.

Pediu também a intervenção de A... por ter sido esta pessoa que vendeu o mesmo veículo à Ré A..., Lda..

Por despacho de 23/7/2009 foi admitida a intervenção principal provocada de R... e de A...

Contestou o chamado R... alegando que vendeu a viatura em 28/8/07 tendo decorrido mais de 30 dias sem que ao chamado tenha sido apresentada reclamação e mais de 6 meses após a venda, invocando a seu favor o disposto no artº 917º do CCiv.

Mais alega que quando a comprou o motor da mesma estava danificado, tendo comprado um motor, em bom estado e substituiu o danificado que estava na viatura. Mais alega que o motor que lhe foi colocado era novo, tendo sido comprado em ... pela “S...” e que o veículo estava em boas condições de funcionamento quando o vendeu.

Concluiu pela procedência da excepção de caducidade e pela sua absolvição do pedido.

1.2.- No saneador decidiu-se: Julgar improcedente a excepção da incompetência absoluta deste tribunal, a excepção de ilegitimidade passiva da ré P..., SA, a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela interveniente C..., Companhia Geral de Leilões, Ldª, bem como foi julgada improcedente pelo interveniente R..., relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de caducidade do...

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