Acórdão nº 9792/15.1T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. P (…), solteiro, residente em Coimbra, intentou processo especial de revitalização, tendente à sua recuperação económica.

Alegou, no essencial, que devido à actividade empresarial que desenvolvia assumiu pessoalmente diversos créditos bem como garantias pessoais, obrigações que tem presentemente dificuldade em cumprir pontualmente, desaguando numa situação de pré-insolvência por falta de liquidez real para cumprir as suas prestações atempadamente. Considerando que a reestruturação do seu passivo permitiria ultrapassar as dificuldades económicas que atravessa, requereu a aprovação de plano de revitalização.

Nomeado administrador judicial, e decorrido o prazo de negociações, foi lograda a aprovação de plano especial de revitalização que, contudo, não foi homologado.

O administrador judicial provisório emitiu parecer no sentido de estar o devedor em situação de insolvência e requereu, consequentemente, a respectiva declaração de insolvência, nos termos do art. 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Foi, depois, proferido despacho que declarou a insolvência de P (…).

* 2. Pedro Mateus interpôs recurso, tendo concluído como segue: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que, erradamente, decretou a insolvência do devedor, decretada na sequência da não homologação de um plano de recuperação aprovado pela esmagadora maioria dos credores no Processo Especial de Revitalização que correu termos sob nº 3644/14.2T8CBR.

  1. Desde a entrada da lei 16/2012, de 20 de Abril, que o CIRE está apostado na recuperação do devedor e só subsidiariamente na liquidação do seu património e não, como refere a sentença em crise, no contrário.

  2. Tal alteração legislativa veio impor uma gradação quanto às formas de alguém se tornar insolvente: ou por via da apresentação a um plano especial de revitalização sem que tenha havido aprovação por parte dos credores, ou por via da própria apresentação do devedor à insolvência, ou a requerimento de um credor.

  3. A presente sentença não decorre de nenhuma das situações acima mencionadas, porquanto o plano de recuperação apresentado, pese embora não ter sido homologado foi largamente aprovado pelos credores.

  4. Nos casos de aprovação do plano, mas que não venha a ser homologado, existe um vazio legal, mas pelo qual não é de se aplicar o artigo 17º-G, nº4 do CIRE (imposto pela própria epígrafe da norma), devendo-se, em alternativa, proceder ao encerramento do processo especial de revitalização e à extinção de todos os seus efeitos.

  5. De outro modo, o parecer emitido pelo Sr. AJP quanto à situação de insolvência do devedor (no presente caso inadmissível) redundará, quando muito, na vontade da maioria dos credores que votaram favoravelmente o plano.

  6. Pese embora tal facto, o dito parecer a) não foi fundamentado b) foi contraditório ao ponto de ser inepto, c) contém factos falsos e d) é manifestamente conclusivo, o que viciou a decisão ora recorrida.

  7. Nomeadamente, ao contrário do aí alegado, a maioria dos credores (pelo menos um dos credores, com 58% dos votos) pronunciou-se pela situação de não insolvência do devedor e não pela situação de insolvência.

  8. Além do mais, ainda que por via de um lapso, houve pelo menos um credor (a sociedade “(…)” com 25,81% de votos emitidos), que não foi notificado para se pronunciar sobre a situação de insolvência do devedor, o que determinaria seguramente outro parecer e bem assim impunha outra decisão que não a ora recorrida.

  9. Competia ao Mmo Juiz essa fiscalização da actividade do administrador judicial provisório, fazendo-se munir dos elementos necessários à boa decisão da causa, o que não fez.

  10. A tramitação processual e interpretação imposta pelo Mmo Juiz ao pedir tal parecer, desaguou numa ilógica sentença de insolvência, erradamente autuada como apresentação à insolvência, sem que o devedor se tenha apresentado, sem que tenha sido dada oportunidade de se opor após uma regular citação, e bem assim sem que lhe tenha sido processualmente tempestivo um requerimento para a exoneração do passivo restante.

  11. Num caso de não-homologação de um plano aprovado por larga maioria dos credores, como é o caso, a interpretação do Mmo Juiz a quo é de tal forma redundante que se repetirão, desta feita numa assembleia de credores, a votação e termos em que decorreu o PER.

  12. Por outro lado, a sentença não deu como provados outros tantos elementos constantes do requerimento inicial do devedor no PER (nomeadamente os artigos 10, 11º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47 e 48º) e do resultado da votação no sentido da sua...

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