Acórdão nº 2493/12.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * A... intentou a presente acção com processo ordinário contra “Termas B... , S.A.” pedindo que seja declarada anulada a deliberação da Ré, de 29/07/2012, que: a) destitui o Autor de Presidente do Conselho de Administração, por justa causa, e cujos fundamentos probatórios competia à Ré invocar, o que não fez, nem resulta dos pressupostos enunciados para votação e constantes na acta; b) elegeu um novo administrador imediatamente após a destituição do autor, sem que tal estivesse previsto no aviso convocatório, eleição essa que configura abuso do direito e apropriada para satisfazer propósitos pessoais da eleita e de terceiro filho; e, consequentemente, por não se provar a justa causa, seja a Ré condenada a indemnizar o autor nos pedidos por este formulados para o ressarcir de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência directa da deliberação ilegal da Ré.

Alega, em síntese (acompanhando-se, doravante, o relatório da sentença), que ele (Autor) integrou como Presidente o órgão conselho de Administração (C.A.) da Ré desde 1998, sendo titular de 1442 acções com o valor de 10 Euros cada, sendo que tal C.A. integrou ainda, os vogais que identifica. A sociedade ré mediante convocatória datada de 05-07-2012, subscrita pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade ré, reuniu na sede da empresa, no dia 29-07-2012, desde as 15 horas até às 23 horas, subordinada a uma ordem do dia, com seis pontos (visando esta acção apenas os pontos 1 e 4) sendo que nenhum accionista requereu que na convocatória fosse incluindo qualquer assunto, designadamente a destituição do presidente do conselho de administração ou a eleição de novo administrador. Da discussão do ponto 1 e do ponto 4 da ordem do dia não decorre que o Autor tenha sido alvo de qualquer juízo de censura ou que tenha agido fosse em que âmbito fosse com culpa ou que tivesse provocado directa ou indirectamente qualquer dano patrimonial ou na imagem institucional da Ré, sendo certo que nem o Conselho de Administração nem o ROC nem a Assembleia Geral invocaram um só acto que fosse perpetrado pelo Autor que pudesse integrar a violação dos seus deveres fundamentais tais quais estão consignados nos estatutos ou na lei. A deliberação de destituição de justa causa foi estribada numa proposta formulada não por um accionista mas sim pelo Presidente da Mesa o que configura uma grave violação da lei e até dos princípios éticos, e na sua fundamentação a Assembleia não foi capaz de tipificar as razões objectivas integradoras do conceito de justa causa, nem enumerou um só motivo que possa ser assacado ao Autor e que configure situação grave do seu comportamento o qual a própria assembleia não reputou em nenhuma intervenção de culposo. A deliberação em causa não constava na ordem do dia pelo que também por essa razão é ilegal. A eleição da nova Administradora, nas condições que descreve, configura uma deliberação apropriada para satisfazer os propósitos de um ou mais accionistas, atendendo aos laços de parentesco existentes entre a eleita e o Presidente e o 1º Secretário da mesa, pelo que viola a lei e a torna susceptível de anulação, que invoca. A destituição do Presidente não foi a destituição do Administrador, pelo que a ter havido destituição pelos motivos apontados, no que não concede, a mesma deveria incidir sobre todo o Conselho de Administração e não sobre o Presidente.

Mais sustenta que foi eleito administrador da Ré em 4/06/2011 e subsequentemente presidente do respectivo C.A. para o triénio 2011/2013, com o vencimento mensal de (14 meses/ano) de 2.310 Euros, sendo que, pelo facto de ter sido destituído, sem que alguma coisa, notícia, rumor, atitude, comportamento ou alerta fosse de quem fosse lhe tivesse sido transmitido, velado ou expressamente emitido de forma que tivesse a obrigação de perceber que tal destituição poderia ocorrer, perdeu um rendimento fundamental para o equilíbrio do seu agregado familiar, tendo deixado de auferir 16.170 Euros, respeitante aos ordenados de 2012 (6 meses x 2.310 Euros + 1 mês de subsídio de Natal) e ainda 32.340 Euros, respeitante aos ordenados vincendos de 2013 (12 meses até ao términus do mandato mais o subsídio de férias e de natal), pelo que tem uma perda ou um lucro cessante pela sua destituição como Presidente do C.A. de 48.510 Euros. Mais alega que teve danos morais que concretiza e, o que faz incorrer a Ré na obrigação de o indemnizar, nos termos do artigo 484º do Código Civil, pelo que reclama a esse título o pagamento da quantia de 25.000 Euros.

Contestou a Ré sustantando a improcedência da acção e a sua absolvição, tendo, em súmula, alegado que: - A Certificação Legal de Contas feita pelo ROC., que se encontra anexa às Contas do Exercício de 2011, apresenta reservas às demonstrações financeiras que não são meras divergências técnicas, existindo sobreavaliação do Activo, o que significa que o resultado do exercício apresentado não corresponde ao que resultaria desses ajustamentos, que seria certamente um resultado líquido negativo superior ao verificado, sendo, para além do mais, um princípio de boa gestão que se tenha em conta a dificuldade ou impossibilidade de cobrança de créditos; - As intervenções dos accionistas e a forma como decorreu a AG encontram-se devidamente plasmadas na respectiva Acta nº 60, junta pelo A, sendo que a págs. 31 e 32, a accionista C... questionou o A., por duas vezes, para informar quais as medidas que estavam a ser tomadas para inverter a tendência de quebra de vendas, mas o A. não responde a essa questão, não apontando uma única medida que tenha tomado ou esteja a pensar tomar para inverter essa tendência. Aliás, bem elucidativa é a afirmação, atribuída ao A. a pág. 36, de afirmar que “não respondia a mais nada, porque se o fizesse teria de responder de uma forma grosseira”. (Acta nº 60); - O A. vai dizendo que afinal foram os outros membros do CA que não deram explicações para se oporem à intenção do A. de alterar as taxas de depreciação dos activos, o que não corresponde à verdade, porquanto o Vogal E... explica qual o motivo de sua oposição, baseada na falta de estudos sobre a matéria, e na posição do ROC, que o informou “que se não houvesse um fundamento credível as alterações não deveriam ser efectuadas”. (Acta, fl. 25); - O terreno que o Autor alude na p.i. foi comprado por muita insistência deste, que o considerava um investimento estratégico para a sociedade, e custou a esta cerca de 225.000,00 €, pagos com recurso a empréstimo bancário, pelo que ainda houve lugar ao encargo de juros, tendo o mesmo sido comprado em 2008, sendo que o A. nunca apresentou qualquer estudo para o aproveitamento desse investimento estratégico, que nenhum benefício trouxe à sociedade, pese embora o tempo decorrido; - Dado que o terreno tem algumas oliveiras, o A. manda alguns trabalha P... das termas fazer a apanha da azeitona e manda fazer azeite num lagar, sendo que sociedade Ré paga esse serviço, e o A. fica com azeite para si, gratuitamente, assim se justificando um investimento estratégico de mais de duzentos mil euros; - A AG em apreço, destinada à aprovação de contas e realizada em finais de Julho, viola completamente os prazos estabelecidos no art. 18º do Estatutos da Sociedade, e no art. 376º nº 1 do CSC., donde resulta que o CA, presidido pelo A., não cumpre esses deveres a que está obrigado, sendo certo que já não era a primeira vez que esses prazos não eram cumpridos, conforme o A. reconhece no art. 34, declaração que se aceita para valer como confissão e não mais ser retirada; - O Presidente da Mesa da AG interpelou em Março de 2012, por carta registada com AR, o A. para que este informasse quando teria prontos o Relatório e Contas, a fim de se convocar a AG, e não recebeu qualquer resposta, o que demonstra total indiferença do A. pelos demais Órgãos Sociais, (pág. 29 da Acta 60); - O CA, a que o A. presidiu durante catorze anos, nunca funcionou como um verdadeiro órgão colegial, pois durante os últimos dez anos, em que funcionou com a composição que tinha à data da realização da AG em apreço, apenas terá reunido por onze vezes, face ao número de actas existentes (pág. 30 da Acta 60); - Na AG realizada em 29 de Julho, foram discutidos todos os pontos da Ordem de Trabalhos, da forma que os accionistas entenderam discutir e com ampla liberdade da mesa;- O A., enquanto Presidente do CA, nunca suscitou grandes discussões com os outros membros, antes agindo sempre como se tivesse o poder absoluto; - Desde logo, dispõe o art. 376º nº 1 c) do CSC, que cabe à AG ordinária “proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores.”; - Acresce que o art. 403º nº 1 do CSC, estabelece que “qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento”; - O ponto 4 da ordem de trabalhos era exactamente a “apreciação geral da administração e da fiscalização da sociedade”, pelo que nada impedia que os accionistas deliberassem, se o entendessem, destituir o A. das suas funções, como vieram a entender, ou seja, tendo sido proposto aos accionistas a destituição do A. das funções que vinha desempenhando, estes votaram favoravelmente a proposta, e essa votação foi legal, sendo eficaz a destituição; - Foi exactamente por os accionistas saberem o que estava em causa, e perceberem que a manutenção do A. em funções só iria agravar a situação da sociedade, que os fez votar no sentido da destituição, e podendo os accionistas deliberar a destituição do A., como fizeram, cabe tão só apreciar se a destituição foi devidamente alicerçada em justa causa ou não. - Desde logo, e como resulta da Acta nº 60, que reflecte a discussão havida na AG, várias irregularidades se podem...

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