Acórdão nº 91/14.7T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... e B..., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção especial de prestação de contas contra C...

, também identificado nos autos.

Alegaram, em resumo, que o A. marido e o R. são irmãos, sendo filhos e herdeiros de D... , falecido em 05/09/2002, e de E... , falecida em 09/08/2014.

Mais referiram que as heranças dos pais se encontram por partilhar, tendo sido cabeça-de-casal a E... até ao seu decesso e passando a ser, desde aí, cabeça-de-casal o R.; razão pela qual, segundo os AA., está o R. obrigado a prestar contas, quer da sua própria administração, quer da administração da falecida E... , por esta nunca as haver prestado.

O R.

contestou; sustentando, em síntese, quanto à sua administração, que a mãe de ambos faleceu há menos de 1 ano; e, quanto à administração da falecida E... , que não tem (por não ser, até ao decesso da E... , cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai de ambos) qualquer obrigação em prestar contas em relação ao A..

Findos os articulados[1], a instância foi declarada regular (estado em que se mantém); após o que, entendendo o Exmo. Juiz que os autos contêm todos os elementos para uma decisão – sobre a obrigação, ou não, de prestação de contas por parte do R. (cfr. art.942.º/3 do CPC) – passou de imediato a apreciá-los e a proferir sentença em que, a final, decidiu: “ (…) Face a tudo o exposto, afigurando-se a vertente acção relativamente à administração da herança aberta por óbito de D... inútil, entende-se existir, nesta parte, uma inutilidade da lide que é causa de extinção parcial dos vertentes autos, o que se determina.

Quanto à prestação de contas relativa à gestão da herança aberta por óbito de E... , falecida a 09 de Agosto de 2014, considerando que à data da interposição da acção (30-10-2014) ainda não tinha decorrido o período de um ano, consideramos a pretensão dos requerentes extemporânea, atento o disposto no artigo 2093.º, do Código Civil, entendendo-se existir neste caso uma impossibilidade da lide, geradora da extinção da instância nesta parte.

Tudo conjugado, na vertente acção de prestação de contas, determina-se a extinção dos presentes autos por inutilidade e impossibilidade da lide, nos termos do artigo 277.º/alínea e), do Código de Processo Civil. (…)” Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação parcial e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal «a quo» não decidiu que o Requerido C... não estava obrigado à prestação de contas, mas sim que pelo facto de ocupar a mesma posição sucessória que os Requerentes (herdeiro), nunca poderia ser condenado no pagamento do “saldo que se viesse a apurar”, resultando daqui a inutilidade da presente instância; 2.ª Como resulta, pelo menos, do alegado em 7 a 11 e 15 a 17 da Contestação do Requerido e 15.º, 21.º e 22.º da Resposta dos ora Recorrentes, mantém-se por se decidir matéria relevante e ainda controvertida que o Tribunal «a quo» resolveu, desta forma, não apreciar; 3.ª Foi algo precipitada aos Recorrentes a Decisão ora Recorrida quando ainda se mantém, por discutir e decidir, matéria relevante e controvertida para a própria decisão final; 4.ª Mostrando-se confessado pelo Requerido nos autos que a falecida Ex.ª Sr.ª E... administrou os bens que compunham a herança do falecido marido, as funções de administração dos bens da herança passaram a ser exercidas por aquela, com o auxílio (ou não) do seu filho C... , matéria essa ainda, contudo, controvertida e não decidida, sempre impenderia sobre aquela, não fora a circunstância de já ter falecido, a obrigação de prestar contas relativas aos bens que compõem a herança aberta por óbito de seu marido, D... ; 5.ª De acordo com o enquadramento jurídico do tipo de ação em causa, a reconhecida, vinculação na prestação de contas por parte da Ex.ª Sr.ª E... é, inquestionavelmente, como até o reconhece a Decisão ora Recorrida, uma vinculação patrimonial e, neste sentido, transmissível; 6.ª Afastada que está qualquer causa de “intransmissibilidade” da vinculação, pois não resulta dos autos, estando mesmo vedado por lei, por um lado, qualquer vontade da Ex.ª Sr.ª E... a dispor a extinção da obrigação de prestar as aludidas contas, à sua morte e, por outro lado, a própria obrigação de prestação de contas também não se extingue por virtude da morte do respetivo titular, nada impede a substituição naquela obrigação de prestar contas nem se descortina que o nosso ordenamento jurídico normativo preceitue que a obrigação de prestação de contas encerra uma natureza que impõe necessariamente a sua não sobrevivência ao respetivo obrigado; 7.ª A morte da Ex.ª Sr.ª E... é o facto gerador da vinculação do Requerido uma vez concretizados todos os elementos para o efeito: a morte do titular das relações jurídicas patrimoniais; a vocação do sucessor; a subsequente devolução dos bens e a manutenção da identidade das relações jurídico patrimoniais a despeito da mudança operada nos seus titulares; 8.ª A prevalecer o raciocínio plasmado na Decisão Recorrida, teria de concluir-se pelo absurdo de que, falecida a mãe antes de lhe ser exigida a prestação de contas, tais contas jamais poderiam ser obtidas por via forçada, ficando um limbo de irresponsabilidade que cessaria com a morte da responsável pela sua prestação; 9.ª A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de natureza patrimonial, cumprida em forma de conta corrente que pode implicar, a final, a distribuição de saldo pelos interessados, de acordo com o direito de cada um e depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano e exemplo de vinculado por disposição legal específica ao dever de prestar de contas é, precisamente, o Cabeça de Casal (cfr. art.º 2093.º do CC); 10.ª Reconhecido que a herança encerra o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do património de uma pessoa e demonstrado que a falecida Ex.ª Sr.ª E... administrou os bens que compõem a herança do falecido marido, sendo esta uma vinculação patrimonial, incumbirá à herança daquela, representada pelo Cabeça de Casal e Requerido, prestar aos ora Recorrentes as contas relativas aos bens...

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