Acórdão nº 1516/14.7TBCLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de falência referentes a A... , Ldª – cuja falência foi decretada por sentença proferida em 15/04/1996 – foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou os créditos reclamados e reconhecidos nos seguintes termos: “A) Pelo produto obtido pela venda do imóvel apreendido e descrito sob averba n.º 2 : 1.º- O crédito dos reclamantes B.... e mulher C.....

  1. - O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do art° 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; B) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs. 4, 5 e 6; 1.° - O crédito do reclamante D....; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo. produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.

    1. Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14; 1.º - O crédito dos reclamantes G..., H... e I... , referido em II - m) supra; 2.° - O crédito da N... , S.A., de 37.372.562$50, referido em II - b) supra; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; D) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs 17, 20, 21 e 22: 1.º- O crédito do reclamante F... . ; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.

    2. Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 15, 16, 18, 19, 23 e 24: 1.º - O crédito da N... , S.A.; 2.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento; procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.

    3. Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 25 e 26: 1.° - O verificado crédito dos requerentes da falência, J... e mulher, L.. , referido em IV - supra; 2.° - O verificado crédito da reclamante O... ; 3.º -Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209.°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for”.

    Discordando dessa decisão, a N... , S.A., veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1)- Vem o presente recurso de apelação interposto da, aliás, douta decisão de verificação e graduação de créditos, proferida pelo Tribunal à quo, nos autos de reclamação de créditos, apenso ao processo de falência, que graduou os créditos, como se transcreve, na parte que ora interessa: A) Pelo produto obtido pela venda do imóvel apreendido e descrito sob averba n.º 2; 1.º- O crédito dos reclamantes B.... e mulher C.....

  2. - O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do art° 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; B) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs. 4, 5 e 6; 1.° - O crédito do reclamante D....; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo. produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.

    1. Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14; 1.º - O crédito dos reclamantes G..., H... e I... , referido em II - m) supra; 2.° - O crédito da N... , S.A., de 37.372.562$50, referido em II - b) supra; 3.°- Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for; D) Relativamente ao produto obtido pela venda dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas n.ºs 17, 20, 21 e 22: 1.º- O crédito do reclamante F... ; 2.° - O crédito da N... , S.A.; 3.° - Os restantes créditos verificados (incluindo, nos termos do artigo 209°, aqueles com garantia real sobre outros bens cujo respectivo produto não seja suficiente para o seu pagamento integral), caso sobeje produto para o respectivo pagamento, procedendo-se a rateio entre aqueles, na proporção dos respectivos montantes, se necessário for.

      2)- A recorrente discorda da douta decisão proferida. Com efeito, 3)- Vieram os credores B.... e mulher C...., D...., G..., H... e I... e F... , reclamar os seguintes créditos: a)- B.... e mulher C....: O crédito de € 129.496,13 (25.961.643$00), respeitante à restituição em dobro do sinal de 18.000.000$00 e a juros, sinal esse que entregaram à falida para cumprimento do contrato-promessa de compra e venda que com ela celebraram e que por esta foi incumprido, já que a mesma, culposamente, não outorgou a escritura de compra e venda a que respeitava o contrato prometido e que se referia à venda, a eles, ora reclamantes, pelo preço de 25.000.000$00, que tinha como objecto o prédio urbano constituído pela moradia do lado direito, fracção autónoma designada pela letra "B", composta por cave, rés-do-chão e logradouro, do prédio situado na Rua Joaquim, Frutuoso, no 8, na (...) , inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo no 1.049 e descrito sob o n° 00413/041089, invocando o direito de retenção sobre a referida fracção autónoma, já que obtiveram a respectiva tradição, estando na sua posse desde Junho de 1992; b) D....: O crédito de € 116.295,07 (23.315.069$00), respeitante à restituição em dobro do sinal de 10.000.000$00 e a juros, sinal esse que entregou à ora falida para cumprimento do contrato-promessa de compra e - venda que com ela celebrou e que por esta foi incumprido, já que a mesma, culposamente, não outorgou a escritura de compra e venda a que respeitava o contrato prometido e que se referia à venda, a ele, ora reclamante, pelo preço de 19.000.000$00, que tinha como objecto o prédio urbano constituído por uma moradia bi-familiar construída no Lote 3, sito em (...) , composta por uma moradia bi-familiar do tipo T3 e respectivas garagens, identificadas pelas fracções “A”, “B” e “C”, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo n.º 7.195 e descrita sob o n° 963/240190, invocando o direito de retenção sobre as referidas fracções autónomas, já que obteve a respectiva tradição, estando na sua posse desde Novembro de 1992; c) G..., H... , casada com M.. , I... : O crédito de € 156.021,25 (31.279.452$00), fundamentando a sua reclamação no incumprimento parcial e culposo, por parte da ora falida, do contrato-promessa de permuta do prédio rústico situado em (...) , Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1.056 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 537, pertença do referido E, por 4 habitações tipo T - 3 e 4 garagens, construídas nos lotes n.ºs 8 e 9, do loteamento com o n.º 1/90, implantado, em parte, no prédio cedido pelos AA. e, ainda, o lote n.º 19 resultante do mesmo loteamento.

      Alegaram que em cumprimento do mencionado contrato-promessa, o referido Ee mulher transmitiram para a empresa A...., em 7 de Novembro de 1991, através de escritura de compra e venda o aludido prédio rústico que, por sua vez, a " A...., Lda.", apenas cedeu, em 4 de Dezembro de 1992, através de escritura, ao mesmo E, o prometido Lote n.º19, não transmitindo os restantes imóveis, agora constituídos, no que se refere ao Lote no 8, pelo prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00968/Caldas da Rainha - (...) , afecto ao regime da propriedade horizontal e composto pelas fracções A, B, C e D, e ao Lote n.° 9, pelo prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 00969/Caldas da Rainha- (...) , afecto ao regime da propriedade horizontal e composto pelas fracções A, B, C e D, - o que deveria ter sido concretizado até 6 de Maio de 1992. Tendo sido convencionado que o valor da transmissão destes imóveis seria de 20.000.000$00, pedem os ora reclamantes o reconhecimento do seu crédito, no montante global de € 156.021,25 (31.279.452$00), sendo, desse montante, 20.000.000$00; relativos ao valor...

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