Acórdão nº 128/12.4TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – M...
(por sua morte as habilitadas A... e M...) e mulher A...
– instauraram na Comarca do Sabugal (actual Comarca da Guarda) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – A...
e marido R...
Alegaram, em resumo: Os Autores são proprietários de um prédio urbano (casa composta de rés-do-chão e 1º andar), inscrito na matriz sob o art. ..., que confronta a nascente com um terreno dos Réus.
Aquando da construção do 1º andar, em 1985, e conforme projecto apresentado na Câmara Municipal do Sabugal, os Autores construíram na fachada do alçado principal, voltada para a rua ..., uma varanda em toda a extensão da mesma (16,90 m) e com 1,50 m de largura, com uma abertura que deita directamente para o terreno dos Réus.
Esta construção foi feita sem oposição de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, passando desde então os Autores a beneficiar de vistas privilegiadas, na convicção e exercer um direito de servidão, constituindo-se, por usucapião, uma servidão de vistas a favor do seu prédio e sobre o prédio dos Réus.
Em 2011, os Réus construíram no seu terreno uma casa de habitação tendo levantado uma parede de forma a tapar a varanda da casa dos Autores, sem respeitarem a distância legal, tanto de 1,50 m (art.1362 nº2 CC), como a de 5 metros, de acordo com o PDM.
Esta situação causa danos não patrimoniais aos Autores que ficaram impossibilitados de desfrutar as vistas.
Pediram cumulativamente a condenação dos Réus: a)A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o seu terreno voltado a nascente da sua varanda, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito.
b)A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma a respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova 5 metros do limite nascente da varanda ou pelo menos 1,5 metros, previstos no art.1362 nº2 CC.
c)A indemnizarem os Autores na quantia de € 100,00 desde a propositura da acção e até á reposição integral dos direitos dos Autores.
d)A reembolsarem os Autores dos encargos que irão ter com o processo, a liquidar em execução de sentença.
Contestaram os Réusdefendendo-se, em síntese: Os Autores não alegaram factos suficientes para a constituição de uma servidão legal de vistas.
Edificaram a casa de habitação que foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal, no local e modo constante dos respectivos projectos, assistindo-lhe o direito de regresso sobre a edilidade pelos prejuízos decorrentes da eventual procedência da acção.
Concluíram pela improcedência da acção e requereram a intervenção acessória provocada da Câmara Municipal do Sabugal.
1.2.- Por despacho de 28/11/2012 decidiu-se deferir o incidente de intervenção acessória provocada do Município do Sabugal.
1.3.- O Ministério Público, citado nos termos do art.332 nº1 CPC, impugnou ( fls. 66) toda a matéria da petição inicial.
1.4. No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, tendo sido fixado o valor da acção em € 50.000,00.
1.5.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus: A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o terreno dos Réus voltado a nascente da varanda dos Autores, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito; A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova um metro e meio.
1.6.- Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Os Autores não contra-alegaram.
1.7.- O Município do Sabugal recorreu de apelação do despacho de admissão da intervenção acessória provocada e da sentença, com as seguintes conclusões: ...
Os Réus contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso do Município do Sabugal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões (arts.635, 639 CPC), são as seguintes: Admissibilidade do incidente de intervenção acessória do Município do Sabugal; A (in)existência de servidão de vistas; O abuso de direito 2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) ...
2.4.- A intervenção acessória provocada do Município do Sabugal O recurso do Município do Sabugal incide, desde logo, sobre o despacho de 28/11/2012 que admitiu o incidente de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO