Acórdão nº 128/12.4TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – M...

(por sua morte as habilitadas A... e M...) e mulher A...

– instauraram na Comarca do Sabugal (actual Comarca da Guarda) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – A...

e marido R...

Alegaram, em resumo: Os Autores são proprietários de um prédio urbano (casa composta de rés-do-chão e 1º andar), inscrito na matriz sob o art. ..., que confronta a nascente com um terreno dos Réus.

Aquando da construção do 1º andar, em 1985, e conforme projecto apresentado na Câmara Municipal do Sabugal, os Autores construíram na fachada do alçado principal, voltada para a rua ..., uma varanda em toda a extensão da mesma (16,90 m) e com 1,50 m de largura, com uma abertura que deita directamente para o terreno dos Réus.

Esta construção foi feita sem oposição de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, passando desde então os Autores a beneficiar de vistas privilegiadas, na convicção e exercer um direito de servidão, constituindo-se, por usucapião, uma servidão de vistas a favor do seu prédio e sobre o prédio dos Réus.

Em 2011, os Réus construíram no seu terreno uma casa de habitação tendo levantado uma parede de forma a tapar a varanda da casa dos Autores, sem respeitarem a distância legal, tanto de 1,50 m (art.1362 nº2 CC), como a de 5 metros, de acordo com o PDM.

Esta situação causa danos não patrimoniais aos Autores que ficaram impossibilitados de desfrutar as vistas.

Pediram cumulativamente a condenação dos Réus: a)A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o seu terreno voltado a nascente da sua varanda, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito.

b)A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma a respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova 5 metros do limite nascente da varanda ou pelo menos 1,5 metros, previstos no art.1362 nº2 CC.

c)A indemnizarem os Autores na quantia de € 100,00 desde a propositura da acção e até á reposição integral dos direitos dos Autores.

d)A reembolsarem os Autores dos encargos que irão ter com o processo, a liquidar em execução de sentença.

Contestaram os Réusdefendendo-se, em síntese: Os Autores não alegaram factos suficientes para a constituição de uma servidão legal de vistas.

Edificaram a casa de habitação que foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal, no local e modo constante dos respectivos projectos, assistindo-lhe o direito de regresso sobre a edilidade pelos prejuízos decorrentes da eventual procedência da acção.

Concluíram pela improcedência da acção e requereram a intervenção acessória provocada da Câmara Municipal do Sabugal.

1.2.- Por despacho de 28/11/2012 decidiu-se deferir o incidente de intervenção acessória provocada do Município do Sabugal.

1.3.- O Ministério Público, citado nos termos do art.332 nº1 CPC, impugnou ( fls. 66) toda a matéria da petição inicial.

1.4. No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, tendo sido fixado o valor da acção em € 50.000,00.

1.5.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus: A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o terreno dos Réus voltado a nascente da varanda dos Autores, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito; A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova um metro e meio.

1.6.- Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Os Autores não contra-alegaram.

1.7.- O Município do Sabugal recorreu de apelação do despacho de admissão da intervenção acessória provocada e da sentença, com as seguintes conclusões: ...

Os Réus contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso do Município do Sabugal.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões (arts.635, 639 CPC), são as seguintes: Admissibilidade do incidente de intervenção acessória do Município do Sabugal; A (in)existência de servidão de vistas; O abuso de direito 2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) ...

2.4.- A intervenção acessória provocada do Município do Sabugal O recurso do Município do Sabugal incide, desde logo, sobre o despacho de 28/11/2012 que admitiu o incidente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT