Acórdão nº 877/13.0TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou acção pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 412,08 a título de indemnização por ITA, com juros de mora a contar da alta médica, bem como € 1.500,00 por litigância de má fé.

Alegou, em síntese, que sofreu incapacidade temporária absoluta durante 17 dias, na sequência de acidente sofrido a 26 de Julho de 2013, quando, trabalhando para o empregador demandado – que não havia transferido, para qualquer seguradora, a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho – caiu de um escadote. Alegou ainda que o empregador, maliciosamente, lhe instaurou um processo disciplinar sem motivo, e que lhe deve subsídios de férias e de Natal, além de ter férias para gozar. E que o réu agiu de má-fé, tentando “protelar o trânsito em julgado da decisão”.

O réu contestou, alegando que no dia 26 o autor não trabalhava para si, que ambos acordaram, a 29, que o autor passasse a trabalhar no dia seguinte, momento em que sofreu um acidente, devidamente participado à seguradora, pois que logo nesse dia 29, em contacto com o seu mediador, celebrou contrato de seguro por acidente de trabalho referente ao aqui autor, pelo que é ele quem litiga de má-fé. Conclui pedindo a sua absolvição.

Por despacho proferido no processo, foi determinada a intervenção da seguradora acima identificada.

Esta, chamada a intervir, apresentou contestação, na qual alegou que o acidente ocorreu no dia 26 de Julho, tendo o autor sido assistido em unidade hospitalar a 27, enquanto que o contrato de seguro celebrado o foi a partir do dia 30. Concluiu pedindo a sua absolvição.

O réu empregador respondeu à contestação da seguradora, reafirmando o que já havia alegado no seu próprio articulado.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o réu R... a pagar ao autor a quantia de € 328,71, bem como juros, à taxa legal, desde a data da alta e até integral pagamento, e ainda, a título de litigância de má-fé, na multa de 5 UCs e € 500,00 de indemnização a favor do autor. No mais, absolveu o mesmo réu de tudo o mais contra ele pedido.

Inconformado, o 1.º réu interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] Apenas o autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ex.mo Procurador-Geral...

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