Acórdão nº 877/13.0TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou acção pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 412,08 a título de indemnização por ITA, com juros de mora a contar da alta médica, bem como € 1.500,00 por litigância de má fé.
Alegou, em síntese, que sofreu incapacidade temporária absoluta durante 17 dias, na sequência de acidente sofrido a 26 de Julho de 2013, quando, trabalhando para o empregador demandado – que não havia transferido, para qualquer seguradora, a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho – caiu de um escadote. Alegou ainda que o empregador, maliciosamente, lhe instaurou um processo disciplinar sem motivo, e que lhe deve subsídios de férias e de Natal, além de ter férias para gozar. E que o réu agiu de má-fé, tentando “protelar o trânsito em julgado da decisão”.
O réu contestou, alegando que no dia 26 o autor não trabalhava para si, que ambos acordaram, a 29, que o autor passasse a trabalhar no dia seguinte, momento em que sofreu um acidente, devidamente participado à seguradora, pois que logo nesse dia 29, em contacto com o seu mediador, celebrou contrato de seguro por acidente de trabalho referente ao aqui autor, pelo que é ele quem litiga de má-fé. Conclui pedindo a sua absolvição.
Por despacho proferido no processo, foi determinada a intervenção da seguradora acima identificada.
Esta, chamada a intervir, apresentou contestação, na qual alegou que o acidente ocorreu no dia 26 de Julho, tendo o autor sido assistido em unidade hospitalar a 27, enquanto que o contrato de seguro celebrado o foi a partir do dia 30. Concluiu pedindo a sua absolvição.
O réu empregador respondeu à contestação da seguradora, reafirmando o que já havia alegado no seu próprio articulado.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o réu R... a pagar ao autor a quantia de € 328,71, bem como juros, à taxa legal, desde a data da alta e até integral pagamento, e ainda, a título de litigância de má-fé, na multa de 5 UCs e € 500,00 de indemnização a favor do autor. No mais, absolveu o mesmo réu de tudo o mais contra ele pedido.
Inconformado, o 1.º réu interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] Apenas o autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
O Ex.mo Procurador-Geral...
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