Acórdão nº 98/14.4TANZR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Digno Magistrado do Ministério Público, não se conformando com o despacho de fls 251 a 257, que indeferiu a realização de escutas telefónicas bem como de recolha de imagens, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Por despacho proferido no dia 23 de Fevereiro de 2016, entendeu o MM. Juiz de Instrução indeferir a autorização das promovidas intercepções telefónicas, bem como da autorização para recolha de imagens.

  1. Tal despacho teve por base a promoção de fls. 241 a 248 dos autos a qual, nesta sede, se reproduz na íntegra.

  2. Considerando as questões suscitadas pelo Juiz de Instrução e pese embora nos afastemos radicalmente das reservas que então manifestou, entendeu-se determinar a realização de mais algumas diligências, bem como de explicitar pontos concretos. Assim, foi desencadeada uma vigilância no dia 16 de Fevereiro de 2016- cfr. fls. 217 e 218 -outra no dia 16 de Fevereiro de 2016 - cfr. fls. 219 e 221 - outra no dia 17 de Fevereiro de 2016 - cfr. fls. 225 e 226 - , todas com o intuito de demonstrar, como demonstram, que indiciariamente, do interior da habitação da A... foram efectuadas vendas de produto estupefaciente a indivíduos que se deslocaram às traseiras da habitação e que os consumidores recorrem ao telemóvel para agendar os encontros.

  3. Entende o Juiz de Instrução que "Essa avaliação do resultado das vigilâncias policiais realizadas em 03 e 16 de Fevereiro de 2016 coincide, ponto por ponto, com a feita pelo Sr. Comandante da Esquadra de Investigação Criminal de Leiria no relatório intercalar que subscreve (cfr. fls. 228 a 239). Contudo, com o devido respeito, a mesma não tem sustentáculo bastante nos relatórios de vigilância de fls. 217/218 e 219 a 221, como se tentará demonstrar. Relativamente ao relatório da vigilância efectuada em 03/02/2016, dá-se aí conta que, pelas 10:56 horas entrou um indivíduo em casa dos suspeitos e que, pelas 11:34 horas foi visto outro indivíduo a dirigir-se para as traseiras dessa casa, sem confirmação se aí entrou ou não (cfr. fls. 217/218).

    Já do relatório da vigilância realizada em 16/02/2016 (e não 16/01/2016 como se refere a fls. 219) resulta que foram vistos quatro indivíduos, no espaço de cerca de uma hora e meia, a entrar e/ou sair da casa dos suspeitos (cfr. fls. 219 a 221). Não foi vista qualquer transacção de estupefaciente, não é descrito qualquer uso de telemóvel, não foi interceptado qualquer suposto consumidor na posse de estupefaciente, continua a não se referir o motivo pelo qual se atribui o uso dos concretos números de telemóvel aos suspeitos (nem aquele que levou agora a distribuí-los pelos mesmos, já que antes se dizia serem todos usados por A... )." Quanto a este ponto reitera-se a impossibilidade de visionar a entrada dos consumidores na habitação, considerando as características geográficas do local, já amplamente descritas e constantes dos fotogramas juntos aos autos, o que reforça a necessidade absoluta de recurso a intercepções telefónicas, demonstrado que está a actividade de venda de droga naquele local, por parte dos suspeitos. No entanto, a circunstância de não se conseguir confirmar se as pessoas que afluem à residência dos visados ali efectivamente entram não permite, no entanto, desconsiderar a existência de outros indícios do tráfico de droga, como sejam a afluência de várias pessoas àquela casa, onde permanecem apenas por breves instantes, fazendo uso de telemóvel, sendo alguns deles conhecidos como consumidores de droga, tendo havido intercepção de uma consumidora detendo cocaína, vinda daquele local.

  4. Todos os indícios recolhidos, se correctamente analisados, permitem ter como suficientemente indiciada a prática do crime de tráfico de estupefacientes.

  5. Considera o Sr. Juiz de Instrução que os indícios recolhidos em Agosto de 2015 foram totalmente perdidos pela investigação, porque ficou "meses a fio sem realizar qualquer diligência, mas também porque "antes conseguia ver-se a fotografar-se a entrada de indiciados consumidores de estupefacientes na casa dos suspeitos, agora quase nada se consegue ver e nenhum registo fotográfico é conseguido".

    A dificuldade de prosseguir com a investigação, recorrendo apenas aos métodos de investigação até agora utilizados, e consequentemente a necessidade incontornável do recurso a intercepções telefónicas, está amplamente demonstrada nos autos.

    Na sequência da impossibilidade de usar o ponto de vigilância fixo, pelos motivos supra referidos, no mês de Janeiro de 2016, foram retomadas as diligências tendentes à recolha de prova material.

    Das diligências efectuadas, nomeadamente duas vigilâncias em Janeiro de 2016, foi possível continuar a verificar os seguintes factos: • Do interior da habitação da A... foram efectuadas um total de seis deslocações de indivíduos às traseiras da habitação; • Nas deslocações dos consumidores/ compradores que se fazem transportar em viaturas constata-se que continuam a efectuar paragens nos mesmos locais utilizando as mesmas ruas da urbanização para ter acesso às traseiras da habitação dos alvos em investigação; • São detectados consumidores que após estacionarem as viaturas fazem uso do telemóvel por breves segundos, dirigindo-se após o terminus da chamada de imediato para a residência da A... .

    Contudo, aquando das duas vigilâncias anteditas, por já não existir local para efectuar vigilância estática directamente às traseiras da habitação da A... , foi por indivíduos de etnia cigana detectada a presença de elementos policiais em viaturas descaracterizadas que efectuavam deslocações pontuais aos locais para: . Confirmar as matrículas das viaturas dos consumidores; e . Perceber as suas movimentações na urbanização.

    Esta situação culminou, mais uma vez, na impossibilidade de continuar no imediato a efectuar diligências no local.

    Das conversas entabuladas com indivíduos consumidores de estupefacientes, foi possível perceber que as vendas de estupefacientes efectuadas pela família em investigação ocorrem no interior da habitação e em locais no centro e áreas limítrofes da Vila da Nazaré. Estas vendas são antecedidas de contactos telefónicos que visam perceber se existe produto estupefaciente para venda, bem como o local para procederam à transacção.

  6. Nos autos investiga-se a prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, sendo suspeitos A... ( A... ), B... ( B... ou B... ) e C... , sendo os dois primeiros companheiros um do outro e o último filho de ambos.

    A actividade indiciariamente delituosa tem lugar nas traseiras do lote 83 da Rua do (...) , residência dos suspeitos, pelo menos desde Abril de 2014, como resulta da participação de fls. 3.

  7. Pese embora já resultasse dos autos indícios suficientes para que o Juiz de Instrução considerasse ser de autorizar a recolha de imagens sem consentimento dos visados, bem como o recurso a intercepções...

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