Acórdão nº 1535/16.9T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. P (…) Unipessoal, Lda, com sede na Figueira da Foz, requereu processo especial de revitalização.

No dia 4.11.2015, foi publicada a lista provisória de credores. O administrador judicial provisório apresentou, em 13.1.2016, requerimento de prorrogação por um mês do prazo de negociações, nos termos do art. 17º-D, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Foi proferido despacho que não admitiu a prorrogação do prazo de negociações.

* 2. A requerente interpôs recurso, concluindo que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados Os factos a considerar são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Decurso do prazo das negociações.

2.1. Na decisão recorrida escreveu-se que: “De acordo com o disposto no art. 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius».

O prazo para negociações, de dois meses, é um prazo de caducidade, que se conta corrido, comungando do carácter de urgência que é atribuído ao processo especial de revitalização pelo art. 17.º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim, sendo a caducidade irreversível, e porque é necessário que o prazo não tenha terminado para que possa ser prorrogado, parece evidente que o acordo de prorrogação, para ser válido e eficaz, deve ser obtido antes de terminado o prazo inicial. De outro modo, aliás, não se poderia qualificar como prévio o acordo de prorrogação obtido entre o administrador e o devedor 1Nesse sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 161, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2014, pág. 50, e Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pág. 81).

Acrescenta-se ainda que o acordo de prorrogação deverá não apenas ser atingido, mas também junto aos autos antes do termo do prazo de negociações. É que findo este, encerra-se sem mais o processo negocial, nos termos do art. 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não produzindo o acordo de prorrogação quaisquer efeitos 2Assim, Fátima Reis Silva, ob. e loc. cit., e Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização...

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