Acórdão nº 372/01.0TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 372/01.0TALRA.C1, do Tribunal da Comarca de Leiria - Instância Local – Secção Criminal - J1.

* *** No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se julgou ter decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal contra o arguido A...

, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.

Inconformado, o Magistrado do Mº Pº recorre para esta Relação.

Apresenta motivação e conclusões, sendo que estas delimitam o objeto do recurso, e são do seguinte teor: 1. Por douta sentença, proferida a 21/04/2004, foi o arguido, A... , condenado, como autor material, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo disposto no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, conjugado com o artigo 5.º, n.º 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); 2. O arguido foi regularmente notificado da data designada para audiência de discussão e julgamento, mas não compareceu, tendo julgado na respetiva ausência, também não tendo comparecida na data da leitura da sentença proferida; 3. Por se desconhecer o paradeiro do mesmo, apenas foi notificado, da douta sentença proferida, a 09/07/2015; 4. O tribunal "a quo" entendeu, porém, que na referida data da notificação, já o procedimento criminal, pela prática do aludido crime, se encontrava prescrito; 5. Ora, os factos imputados ao arguido, na acusação, que integram a prática de crime de desobediência, ocorreram a 6 de fevereiro de 2001, pelo que ocorreram na vigência da versão do Código Penal, introduzida pela Lei n°. 65/98, de 02/09; 6. No caso "subjudice", e desde a data em que foi proferida a douta sentença, 21/04/2004, não pôde, a mesma, ser notificada ao arguido, julgado na sua ausência, por se desconhecer o respetivo paradeiro, pelo que se verificou uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do mesmo código; 7. Não consta dessa norma legal, qualquer limite máximo de tempo, para a vigência de tal causa de suspensão do procedimento criminal, e nem para a causa de suspensão prevista, a contumácia (tal limite apenas se prevê para a situação previsto na alínea b), da mesma norma); 8. A Lei n.º 19/2013, de 21/02, alterou o disposto no referido artigo 120.º, no que concerne à situação de contumácia, como causa de suspensão do procedimento criminal, estabelecendo um prazo máximo, de cinco anos, mas mantendo a ausência de prazo máximo, quanto ao disposto na referida alínea d), bem como relativamente às causas previstas nas alíneas a) e f), do mesmo artigo; 9. E se tal assim foi legislado é porque foi essa a vontade do legislador, ou seja, a não notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, implica a suspensão do procedimento criminal, o qual fica indefinidamente suspenso; 10. Não pode ser aplicado, ao caso dos autos, o disposto o artigo 120°., n°. 1, alínea d), na redação atual, tal como o foi, por analogia, aplicando um termo máximo, de cinco anos, de prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, este, apenas previsto para a situação de contumácia, até porque não se trata da norma aplicável no tempo; 11. Só seria aplicável a lei atual se o referido artigo 120.º., na redação dada pela Lei nº, 19/2013, de 21/02, previsse um prazo máximo para a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, em causa, a não notificação da sentença ao arguido julgado na respetiva ausência, então seria de aplicar tal norma, nos termos do disposto no artigo 2.º, do Código Penal, devendo ser aplicada ao arguido, a lei penal mais favorável; 12. De contrário, como sucede no caso, não havendo previsão de termo máximo, relativamente à mesma causa de suspensão, então não há qualquer razão para a não aplicação da referida lei aplicável, vigente, à data da prática dos factos, portanto, o disposto, além do mais, no artigo 120.º, alínea d), do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02/09; 13. Todavia, o tribunal "a quo" foi colher argumentos, referentes a situação de contumácia, como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, por analogia, ao disposto no artigo 120.º, do Código Penal, na redação atual, quando é certo que nem sequer é esse o regime aplicável ao caso "subjudice", tratando-se erro de aplicação da lei no tempo; 14. Sendo o artigo 120.º, alínea d), do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02/09, a norma aplicável, no caso, não pode pretender-se a integração de suposta lacuna, por analogia, quanto ao prazo máximo de suspensão, no caso "subjudice", pois que o legislador...

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