Acórdão nº 231/15.9YRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.12.2015, E (…) residente na Rua (...) , Seia, instaurou a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com forma de processo especial, contra R (…), residente na Rua (...) , Seia, pedindo que seja confirmado o Decreto de Verificação de Nulidade de Matrimónio (celebrado com o requerido) emanado pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (do Estado e Cidade do Vaticano), a 27.10.2015, para que produza todos os seus efeitos legais em Portugal, concedendo-se “exequatur” à decisão canónica.
Citado, nos termos e para os efeitos do art.º 981º do Código de Processo Civil[1], o requerido não deduziu oposição.
O Ministério Público, por duas razões fundamentais, emitiu parecer no sentido de o requerido ser absolvido da instância: em data anterior à da sentença que declarou nulo o casamento católico, ora revidenda, o mesmo casamento tinha sido declarado dissolvido por divórcio, pelo que, como já foi averbado no registo civil o divórcio, há impossibilidade da instância; a requerente não tem interesse em agir, porque a providência judiciária que requer não teria qualquer efeito jurídico reconhecido pelo Estado.
A requerente disse discordar em absoluto daquela perspectiva do Ministério Público e reafirmou a sua pretensão. Invocou, para o efeito, principalmente, o preceituado no art.º 1647º, n.º 3, do Código Civil (CC), a obrigatoriedade de registo de todas as mudanças do estado civil dos cidadãos (sendo que da declaração de nulidade de um matrimónio resulta para os cônjuges o estado civil de “solteiro”) e a não oposição do requerido.
O tribunal é absolutamente competente.
Nada obsta ao conhecimento das mencionadas questões e, se afastadas ou resolvidas, do objecto da causa.
* II. 1 Factos relevantes para a decisão: a) Requerente e requerido contraíram entre si casamento católico, a 03.10.1998, na Igreja da Misericórdia de Galizes da Paróquia e Freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital, transcrito na Conservatória do Registo Civil (documentos de fls. 4 e 6).
b) O casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão (transitada) de 07.9.2011, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Oliveira do Hospital, lavrando-se o respectivo averbamento a 26.9.2011 (doc. de fls. 5).
c) Por sentença de 11.12.2014, proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Coimbra, foi declarada a “nulidade do [dito] matrimónio por incapacidade consensual e voluntária da Parte Demandada [requerido] por impossibilidade de assumir as obrigações essenciais do matrimónio por causas de natureza psíquica” (documentos de fls. 6 e 9).
d) A referida sentença veio a ser confirmada em 2ª instância, pelo Tribunal Eclesiástico Metropolitano Bracarense, em 13.5.2015, que declarou a “nulidade do matrimónio” entre a requerente e o requerido (documentos de fls. 6 e 30/37).
e) Sobre as mencionadas decisões eclesiásticas recaiu Decreto (de verificação de nulidade de matrimónio) do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (do Estado e Cidade do Vaticano) - de acordo com o disposto no art.º 16º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa -, dado em Roma a 27.10.2015 (documentos de fls. 40 e 41).
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
O casamento é católico ou civil.
A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos dos art.ºs 1588º e seguintes do CC (art.º 1587º do CC).
O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns do CC, salvo disposição em contrário (art.º 1588º, do...
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