Acórdão nº 231/15.9YRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.12.2015, E (…) residente na Rua (...) , Seia, instaurou a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com forma de processo especial, contra R (…), residente na Rua (...) , Seia, pedindo que seja confirmado o Decreto de Verificação de Nulidade de Matrimónio (celebrado com o requerido) emanado pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (do Estado e Cidade do Vaticano), a 27.10.2015, para que produza todos os seus efeitos legais em Portugal, concedendo-se “exequatur” à decisão canónica.

Citado, nos termos e para os efeitos do art.º 981º do Código de Processo Civil[1], o requerido não deduziu oposição.

O Ministério Público, por duas razões fundamentais, emitiu parecer no sentido de o requerido ser absolvido da instância: em data anterior à da sentença que declarou nulo o casamento católico, ora revidenda, o mesmo casamento tinha sido declarado dissolvido por divórcio, pelo que, como já foi averbado no registo civil o divórcio, há impossibilidade da instância; a requerente não tem interesse em agir, porque a providência judiciária que requer não teria qualquer efeito jurídico reconhecido pelo Estado.

A requerente disse discordar em absoluto daquela perspectiva do Ministério Público e reafirmou a sua pretensão. Invocou, para o efeito, principalmente, o preceituado no art.º 1647º, n.º 3, do Código Civil (CC), a obrigatoriedade de registo de todas as mudanças do estado civil dos cidadãos (sendo que da declaração de nulidade de um matrimónio resulta para os cônjuges o estado civil de “solteiro”) e a não oposição do requerido.

O tribunal é absolutamente competente.

Nada obsta ao conhecimento das mencionadas questões e, se afastadas ou resolvidas, do objecto da causa.

* II. 1 Factos relevantes para a decisão: a) Requerente e requerido contraíram entre si casamento católico, a 03.10.1998, na Igreja da Misericórdia de Galizes da Paróquia e Freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital, transcrito na Conservatória do Registo Civil (documentos de fls. 4 e 6).

b) O casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão (transitada) de 07.9.2011, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Oliveira do Hospital, lavrando-se o respectivo averbamento a 26.9.2011 (doc. de fls. 5).

c) Por sentença de 11.12.2014, proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Coimbra, foi declarada a “nulidade do [dito] matrimónio por incapacidade consensual e voluntária da Parte Demandada [requerido] por impossibilidade de assumir as obrigações essenciais do matrimónio por causas de natureza psíquica” (documentos de fls. 6 e 9).

d) A referida sentença veio a ser confirmada em 2ª instância, pelo Tribunal Eclesiástico Metropolitano Bracarense, em 13.5.2015, que declarou a “nulidade do matrimónio” entre a requerente e o requerido (documentos de fls. 6 e 30/37).

e) Sobre as mencionadas decisões eclesiásticas recaiu Decreto (de verificação de nulidade de matrimónio) do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (do Estado e Cidade do Vaticano) - de acordo com o disposto no art.º 16º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa -, dado em Roma a 27.10.2015 (documentos de fls. 40 e 41).

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

O casamento é católico ou civil.

A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos dos art.ºs 1588º e seguintes do CC (art.º 1587º do CC).

O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns do CC, salvo disposição em contrário (art.º 1588º, do...

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