Acórdão nº 640/12.5TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... S.L, com sede em (...) , Madrid, Espanha intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra B... Ldª, com sede na Rua (...) Marinha Grande pedindo:

  1. A resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 3/11/2006 entre a Autora, na qualidade de promitente compradora, e a Ré, na qualidade de promitente vendedora, junto sob o doc. nº 2 , pelo qual a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar uma fracção autónoma, provisoriamente designada pela letra “U”, a que corresponde o 1º andar do Bloco B do edifício (...) , incluindo uma garagem na cave identificada com o número 19, do empreendimento imobiliário que sob a licença de construção nº (...) /2000, emitida pela Câmara Municipal de Alcobaça, se encontrava em construção sobre o prédio sito na Rua (...) , Alva de Pataias, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº (...) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Pataias sob o artigo (...) o qual, após a sua constituição no regime de propriedade horizontal, se encontra actualmente inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º (...) , encontrando-se a referida fracção actualmente descrita naquela Conservatória sob o nº (...) -E; b) Em consequência da resolução referida em a) a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização igual ao dobro da quantia de 82.250,00€ que esta lhe entregou a título de sinal, no valor de 164.500,00€, acrescida de uma indemnização no valor de 117.500,00€ prevista no nº 3 da cláusula 8ª do respectivo contrato promessa de compra e venda, para o caso de resolução do mesmo por incumprimento da Primeira Contratante, ora Ré; num total de 282.000,00€ (duzentos e oitenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  2. A resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado em 9/8/2007 entre a Autora, na qualidade de promitente compradora, e a Ré, na qualidade de promitente vendedora, junto sob o doc. nº 8, pelo qual a Ré prometeu vender à Autora, e esta prometeu comprar, uma fracção autónoma, provisoriamente designada pela letra “E”, a que corresponde o rés-do-chão do Bloco A do edifício (...) , incluindo uma garagem na cave identificada com o número 10, do empreendimento imobiliário que sob a licença de construção nº (...) /2000, emitida pela Câmara Municipal de Alcobaça, se encontrava em construção sobre o prédio sito na Rua (...) , Alva de Pataias, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº (...) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Pataias sob o artigo (...) o qual, após a sua constituição no regime de propriedade horizontal, se encontra actualmente inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º (...) , encontrando-se a referida fracção actualmente descrita naquela Conservatória sob o nº (...) -E; d) Em consequência da resolução referida em c) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização igual ao dobro da quantia de 60.000,00€ que esta lhe entregou a título de sinal, no valor de 120.000,00€, acrescida de uma indemnização no valor de 120.000,00€, prevista no nº 3 da cláusula 8ª do respectivo contrato promessa de compra e venda, para o caso da sua resolução por incumprimento da Primeira Contratante, ora Ré; num total de 240.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a ré os contratos promessa supra referidos, tendo ficado acordado nos mesmos que a escritura pública seria feita 60 dias após a emissão da licença de utilização, sendo certo que relativamente à fracção “U” tal licença foi emitida em 24.06.2008 e relativamente à fracção “E” em 11.07.2008. No entanto, a ré apenas marcou a escritura em 16.04.2010, apesar de a autora, desde 29.09.2009 interpelá-la para o efeito.

    Em Dezembro de 2008 haviam chegado a acordo no sentido de apenas ser comprada pela autora a fracção “E”, sendo imputado no preço final a quantia já entregue pela autora a título de sinal pelas duas fracções.

    Apesar deste acordo, a ré interrompeu os contactos com a autora e só mais tarde a convocou para a realização das escrituras de compra e venda das duas fracções, dando-lhe tão somente o prazo de 12 dias para o efeito, o que impossibilitava a autora de proceder ao pagamento do remanescente do preço, o que teria sido possível se as escrituras tivessem sido realizadas nos prazos constantes dos contratos-promessa.

    Em sede de articulado superveniente alegou também que foi convocada pela ré para a realização da escritura, em 17.09.2013, respeitante à Fracção “E”, na qual a autora se fez representar pela sua mandatária que fez constar a sua posição, sendo certo que nessa data a fracção “E” revelava sinais de se encontrar ocupada por terceiros. Invoca, pois a falta de interesse na sua aquisição, uma vez que a mesma se encontra ocupada e não livre de ónus e encargos, como foi prometida vender.

    Conclui que a mora da ré inviabilizou a realização do contrato, uma vez que, como consequência da mesma, a autora, pelas razões referidas, perdeu o interesse que tinha na compra da fracção, o que lhe confere o direito às quantias que peticiona.

    * Regularmente citada, contestou a ré alegando que inicialmente os sócios-gerentes da autora manifestaram interesse em adquirir três fracções, a “U”, a “E” e ainda a “J”. À data em que foram emitidas as correspondentes licenças de utilização, tais fracções eram as únicas do empreendimento com frente para o mar que ainda se encontravam disponíveis. Nessa altura, apareceram vários compradores para as mesmas, mas em face dos contratos-promessa relativamente às fracções “E” e “U” e da palavra dos sócios-gerentes da autora, tinha a ré a fundada expectativa de que aquela as iria adquirir.

    Emitidas as respectivas licenças de utilização, a ré estava em condições de celebrar as escrituras, sendo do seu interesse que tal ocorresse quanto antes.

    No entanto, a autora nunca solicitou junto de qualquer instituição bancária o financiamento de que carecia para adquirir as fracções em causa. Tais financiamentos foram sempre solicitados em nome pessoal dos sócios-gerentes da autora, mas os mesmos nunca obtiveram aprovação.

    Em Julho de 2008, a autora contactou com a ré solicitando que um dos contratos-promessa fosse dado sem efeito e que todas as quantias entregues por conta da fracção “U” fossem imputadas na fracção “E”, proposta que a ré nunca aceitou.

    Perante os contratos-promessa celebrados com a autora, a ré estava impossibilitada de negociar as fracções com outros interessados e continuava a suportar as despesas inerentes às mesmas e ao empréstimo contraído para a sua construção, sendo que se instalou a crise imobiliária. Por estas razões, a ré procedeu por duas vezes à marcação das escrituras, às quais a autora não compareceu, procurando, todavia, ambas as partes chegar a uma solução consensual que nunca foi encontrada, pelo que a ré agendou a realização definitiva das escrituras para 27.05.2011, à qual a autora também não compareceu.

    Assim, a ré considerou estarem resolvidos os contratos-promessa celebrados com a autora, tendo conseguido vender a fracção “U”, em Dezembro de 2011 a terceiros, apesar de por um valor bastante inferior ao que teria vendido em 2007/2008.

    Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, uma vez que a mora e posterior resolução dos contratos promessa foi causada, em exclusivo, pela autora.

    * A autora apresentou a réplica de fls 165 ss, mantendo o alegado na p.i e alegando que mesmo que se tivesse verificado o referido incumprimento pela autora, a ré teria que tê-la notificado por carta registada com aviso de recepção de que considerava o contrato resolvido, se nos dez dias posteriores à notificação, a autora não pusesse termo à falta de cumprimento, o que não fez.

    Teve lugar audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, rectificada por despacho de fls 231 e da qual a ré reclamou, reclamação que foi indeferida por despacho de fls 200.

    No início da audiência de discussão e julgamento (cf. respectiva acta de fl.s 279 a 281), a autora, deduziu articulado superveniente em que esta alega ter sido interpelada, diversas vezes, pela ré, para a realização da escritura de compra e venda relativa à fracção “E”, a que apenas compareceu a sua Mandatária, justificando a ausência dos representantes da autora e que, posteriormente, a ré lhe enviou uma carta datada de 02/10/2013, invocando a resolução do contrato como consequência da não comparência da autora na escritura marcada para 01/10/2013, ao que a autora respondeu manifestando o seu desacordo, por estar pendente a presente acção.

    Mais constatou a autora que a fracção que lhe foi prometida vender, já se encontra habitada por terceira pessoa, o que acarreta a sua perda de interesse em a adquirir, uma vez que a referida fracção já se encontra ocupada.

    Este articulado superveniente foi admitido cf. despacho de fl.s 281.

    Por sua vez, a autora (cf. fl.s 288 a 294) veio, igualmente, apresentar articulado superveniente em que, em resumo, alega que, decorridos sete anos desde a outorga dos contratos-promessa que estão na origem dos presentes autos, sem que a escritura definitiva se tenha realizado, o que lhe acarretou ter de suportar várias despesas e encargos, se comprometeu a vender a fracção em causa a uma 3.ª pessoa, informando-a de que tal fracção se encontrava arrestada e mediante a obrigação de lha restituir, se a escritura não pudesse vir a realizar-se, facultando à interessada a sua ocupação desde Outubro de 2012.

    No entanto, em 20 de Agosto de 2013, enviou uma carta registada com...

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