Acórdão nº 1786/14.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório A... e mulher F..., reformados, residentes na Rua ..., instauraram acção declarativa, a seguir a forma do processo comum, contra Freguesia de ..., com sede no ..., pedindo a final: “a) fosse declarada a nulidade do negócio/contrato de compra e venda celebrado entre AA e Ré e objecto dos autos, por inobservância da forma legal; b) no caso de se entender que as partes celebraram uma doação da parcela do imóvel, fosse declarada a nulidade desse negócio, por inobservância da forma legal; c) em qualquer caso, fosse a ré condenada a restituir aos AA tudo o que tivesse sido prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente, que, no caso, equivale ao pagamento do valor de €5.080,50 (cinco mil e oitenta euros e cinquenta cêntimos); a) fosse declarado que a ré não cumpriu de forma culposa o contrato celebrado com os AA; b) devendo ser condenada no cumprimento da prestação a que se vinculou, ou seja, à execução do muro de vedação da propriedade dos AA identificada em 1.º, na parte que confronta com a Rua do Barreiro, nos termos e condições melhor definidas nos art.ºs 5.º e 9.º da petição inicial e de acordo com as melhores artes e técnicas de construção civil; c) fosse a ré condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória de €50,00 pro cada dia de atraso no cumprimento da sua prestação, devendo suportar as custas e encargos legais.
Em fundamento alegaram, em síntese útil, que são os donos do prédio que identificam no art.º 1.º, pinhal sito ao Barreiro, freguesia de ..., com a área inscrita de 1473 m2 e real de 1617 m2, a confrontar ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na CRP de ... Tal prédio sempre esteve vedado com muro de pedra com a altura de cerca de 80 cm, nas suas confrontações poente e sul.
Mais alegaram que, pretendendo alargar a Rua do Barreiro, a Ré chegou a acordo com os demandantes, nos termos do qual estes procederam à cedência de uma faixa de terreno no limite poente do seu prédio, com o comprimento de cerca de 30 metros por cerca de 2,25 mt de largura, num total de 67,74 m2, obrigando-se a demandada, em contrapartida, a executar/reconstruir, em toda a referida extensão e em substituição do muro de pedra antiga, um outro muro de blocos, com o mínimo de 80 cm de altura, com pilares e lentel com ferro e acabado com chapisco e reboco, tudo executado e concluído de acordo com as melhores artes e técnicas de construção civil, negócio este que veio a ser reduzido a escrito em papel timbrado da Freguesia de ...
Na sequência de celebração do dito acordo, a Ré procedeu, durante o ano de 2008, ao alargamento da sobredita Rua do Barreiro, tendo integrado no leito de tal arruamento a faixa de terreno do prédio dos Autores acima referida, demolindo para o efeito o muro de vedação de pedra que nele existia. Não obstante, nunca a Ré edificou, até aos dias de hoje, o muro ao longo da confinância do prédio com o referido arruamento, conforme se havia obrigado, a despeito das interpelações que para tanto lhe foram feitas.
Acresce que o acordo celebrado é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita, quer se entenda que estamos perante um contrato oneroso, quer se entenda que se trata de negócio gratuito, atento o disposto nos art.ºs 875.º e 947.º, n.º 1 do CC. Todavia, porque a restituição da parcela incorporada no arruamento não é já possível, por ter integrado o domínio público, deverá a Ré ser condenada na restituição do valor correspondente, à razão de €75,00 por m2 ou, em alternativa, a reconstruir o muro conforme se havia obrigado, caso em que se impõe a sua condenação numa sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €50,00 por dia.
Regularmente citada, contestou a Ré, acusando os AA de estarem a actuar em abuso de direito uma vez que, conforme relatam, foram os próprios quem recusou a construção do muro quando a contestante pretendeu fazê-lo, uma vez que, segundo então invocaram, haviam celebrado acordo com a sociedade de construções ..., Lda., nos termos do qual esta procederia à edificação de uma moradia em banda no prédio em causa, o que importaria a demolição de eventual muro que a Ré ali executasse, pelo que a edificação do muro de vedação, na sua localização final, ficaria a cargo da empreiteira. E foi esse o motivo pelo qual a contestante não procedeu à edificação do muro de vedação na confinância com a Rua do Barreiro, conforme se havia obrigado, tanto mais que cumpriu todos os acordos que na mesma altura celebrou com os restantes proprietários que contribuíram para o alargamento do referido arruamento.
Deste modo, concluiu, não foi a Ré quem incumpriu o acordo, mas antes os AA quem renunciou à contrapartida acordada, sendo claramente abusivas as pretensões formuladas.
Os AA responderam à matéria de excepção, negando ter renunciado à contrapartida acordada a qual, em todo o caso, teria de revestir a forma escrita, pelo que sempre deverá improceder.
Devolvendo a imputação de litigância de má-fé, requereram a final a condenação da Ré a este título.
Fixado o valor da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia e os autos remetidos para julgamento.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida douta sentença que decretou a total improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré de todos os pedidos formulados, tendo absolvido ambas as partes da imputada litigância de má-fé.
Inconformados, apelaram os AA e, tendo desenvolvido as razões da sua discordância nas alegações apresentadas, remataram-nas com as seguintes conclusões: ...
Contra alegou a ré, defendendo naturalmente a manutenção do julgado.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, as questões suscitadas pelos apelantes reconduzem-se a saber se ocorreu erro de julgamento no que respeita aos factos vertidos na sentença sob os n.ºs 10 a 14 e quanto aos que foram considerados não provados, bem como errada qualificação do acordo celebrado entre AA e Ré, o qual deverá ser declarado nulo por ausência da forma legalmente prescrita, devendo em todo o caso considerar-se que a obrigação a que a ré se vinculou não se encontra extinta.
Da impugnação da matéria de facto Por razões de ordem lógica e metodológica, sabido que as questões de facto precedem as de direito, começaremos por apreciar as primeiras.
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Resulta do que vem de se expor que a decisão proferida quanto à matéria sob impugnação se harmoniza perfeitamente com a prova produzida, acolhendo a versão que, com elevado grau de probabilidade, corresponde àquilo que efectivamente se passou. Deste modo, e sabido que o juiz não poderá almejar alcançar a certeza absoluta, fora do seu alcance, impõe-se confirmar a decisão proferida quanto aos factos em causa.
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Fundamentação De facto Agora estabilizada e lógica e cronologicamente ordenada, é a seguinte a matéria de facto a considerar: 1. Os Autores são donos do seguinte prédio rústico: pinhal, sito ao Barreiro, freguesia de ..., com a área inscrita de 1473 m2 e real de 1617 m2, a confrontar ...
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Desde...
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