Acórdão nº 582/13.7TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório G..., residente na Rua ..., veio, ao abrigo do disposto no artigo 1121.º do Código de Processo Civil, instaurar acção declarativa, a seguir o processo especial de alteração de alimentos, sendo requerida A..., residente em ...
Em fundamento alegou, em síntese, ter casado com a requerida na Alemanha, país de que ambos são naturais, em 1980, vindo a separar-se no ano de 1998, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado no ano de 2000 por decisão do Tribunal de Berlim-Schoneberg.
No âmbito do acordo de divórcio, foram fixados os alimentos a pagar pelo Autor à Ré no montante de €748,20 (150.000$00) mensais, valor calculado tendo em atenção os rendimentos médios mensais de Autor e Ré, tendo em vista garantir rendimentos equivalentes.
Sucede, porém, que no início de 1998 o aqui Autor passou a viver em união de facto com aquela que é hoje a sua mulher e mãe dos seus dois filhos ainda menores, nascidos em Junho de 1998 e Abril de 2007, tendo visto o seu agregado aumentar no ano de 2002, altura em que sua mãe, então a viver na Alemanha sem qualquer apoio, se mudou para Portugal.
O requerente aufere o rendimento mensal líquido de €3.933,11, com o qual suporta todas as despesas inerentes à vida normal de um agregado familiar com cinco elementos, incluindo naturalmente todas as despesas com saúde, alimentação e educação dos seus filhos menores e também de sua mãe, cuja reforma é quase completamente consumida pelo seguro de saúde que paga mensalmente, ascendendo os seus custos fixos mensais a cerca de €2.400,00, a que acresce a pensão de alimentos de €748,20 que pontualmente e há cerca de 12 anos vem pagando à requerida sua ex-mulher, com o que o seu rendimento é integralmente consumido, sem possibilidade de fazer um aforro que lhe permita acorrer a qualquer despesa extraordinária.
Os sucessivos cortes no salário, aumento dos impostos, aumento do custo de vida e das despesas a suportar têm vindo a limitar cada vez mais o rendimento disponível do Autor.
A ré, por seu turno, trabalha como enfermeira no Centro de Saúde de ..., auferindo um salário bruto mensal de cerca de €1.500,00, e, tanto quanto é do conhecimento do requerente, não tem quaisquer dependentes a cargo, não carecendo de alimentos.
A situação económica do autor alterou-se profundamente desde a data da celebração do acordo quanto a alimentos, tendo a seu cargo dois filhos menores e a progenitora com idade superior a 90 anos, encontrando-se alterado em seu desfavor o equilíbrio que então se procurou alcançar.
Concluindo que não tem possibilidades de continuar a pagar a prestação mensal a título de alimentos fixados à requerida, que deles não carece, requer seja tal pensão reduzida e fixada em €100,00 mensais até à data da sua reforma, altura em que deverá ser extinta.
* Citada, a ré contestou e, defendendo ser aplicável ao caso a lei alemã, defendeu não se ter verificado alteração relevante que suporte a pretensão do requerente, devendo assim manter-se a pensão fixada a seu favor, que teve como escopo compensá-la pelo empenhamento na vida comum do casal e decisivo contributo para a carreira do autor, com prejuízo da sua própria progressão profissional e da sua carreira contributiva para a Segurança Social.
* Tabelarmente saneado o processo e fixados os temas da prova sem reclamação das partes, prosseguiram os autos para julgamento, cuja audiência teve lugar com observância do legal formalismo que da acta consta, nela tendo o autor ampliado o pedido inicialmente formulado, requerendo agora, face aos rendimentos auferidos no ano de 2014, a extinção da prestação alimentar a seu cargo.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo que da acta consta, vindo a ser proferida douta sentença que, na total improcedência da acção, decretou a absolvição da requerida.
Inconformado, apelou o autor e, tendo produzido doutas alegações nas quais invocou as razões da sua desavença com o decidido, rematou-as a final com as seguintes conclusões: ...
Com tais fundamentos pretende a revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que decrete o fim da prestação alimentícia fixada a favor da requerida.
Contra alegou a requerida, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em indagar se ocorreu alteração da situação económica do credor e devedor de alimentos que justifica a cessação da obrigação ou, no limite, a sua redução.
O autor/recorrente pretende que se dê por assente que entre o ano de 2013 e o ano de 2014 o seu rendimento sofreu uma redução de €430,09, valor que corresponde a 10,9% do valor global do vencimento que aufere.
Conforme se vê da sua mera enunciação, trata-se de um facto eminentemente conclusivo, que pressupõe a comparação entre os rendimentos globais auferidos nos anos de 2013 e 2014, não se bastando portanto, como pretende, com o confronto dos recibos de vencimento atinentes a determinados meses de um e outro anos. Com efeito, apenas as declarações fiscais reflectem com rigor (ou assim se presume) o rendimento auferido em determinando ano, sendo certo que dispomos apenas das relativas ao ano de 2014, quer no que respeita ao autor, quer no que respeita à ré, juntas aos autos na sequência de requerimento por esta apresentado. Trata-se todavia de prova documental que deverá ser considerada nos termos do disposto no art.º 607.º do CPC, pelo que se adita à matéria de facto o seguinte ponto: No ano de 2014 o autor teve um rendimento bruto de €77.238,48, a que corresponde um rendimento líquido de €49.042,23, tendo a ré declarado o rendimento bruto de €28.683,05, a que corresponde o rendimento líquido de €20.231,19 (tendo já em atenção o imposto adicional liquidado).
* II. Fundamentação Dos autos resulta assente a seguinte factualidade: 1. A. e R. casaram um com o outro em 2/6/80 na Alemanha.
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Por sentença datada de 14/7/2000 foi dissolvido o casamento referido no ponto anterior.
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Em 9/6/2000, em Berlim, o A. e a R., por escrito, estabeleceram que o A. se obrigava após o divórcio a pagar mensalmente à R. como “alimentos de compensação”, a quantia de 150.000$00. Este montante foi calculado tendo por base que o A. auferia o valor médio mensal de 627.412$00 líquidos, que a R. ganhava o valor médio mensal de 155.380$00 líquidos, estabelecendo-se uma divisão dos alimentos na proporção de 4/7 para o marido e de 3/7 para a mulher – cfr. fls. 34 a 38.
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De acordo com o documento mencionado no ponto anterior, o montante dos alimentos fixados devia adaptar-se à evolução dos rendimentos líquidos das partes por forma a manter aquela proporção, excepto se a alteração dos rendimentos resultasse de promoção, mudança de emprego ou decorresse de outras actividades do responsável pelo pagamento; e as partes não podiam fundamentar a sua impossibilidade de cumprimento em facto causado por culpa própria.
Mais estipularam que o contrato podia ser alterado de acordo com o parágrafo 323 do ZPO (código de processo civil alemão).
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Em 26 de Março de 2010 o A. casou com M..., nascida em ..., Porto, casamento celebrado na Conservatória do Registo Civil do Porto, mas já viviam juntos anteriormente.
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R... nasceu em 6/6/1998, em ..., e S... nasceu em 23/4/2007, em ..., sendo ambos filhos do A. e de M...
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O A. vive com a mulher, os dois filhos e a sua mãe.
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O A. é professor no ..., tendo auferido em Janeiro de 2013, 1.927,64 euros líquidos, e em Janeiro de 2014, 1.798,59 euros líquidos.
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O A. é ainda director da ..., tendo auferido em Março de 2013, 2.005,47 euros líquidos, e em Janeiro de 2014 1.938,27 euros líquidos.
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O A. tem as seguintes despesas mensais: a) 390,23 euros de amortização de empréstimos contraídos junto da C...; b) entre 45,17 euros e 108,82 euros de água; c) entre 68,28 euros e 211,32...
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