Acórdão nº 894/11.4TBPBL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou contra a Ré a presente acção declarativa, com processo, pedindo: a) a nulidade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral de 19 de Março de 2011, porquanto tomadas em Assembleia Geral não convocada de acordo com o artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.

Sem conceder e a título subsidiário, b) caso se entenda que se está apenas perante uma irregularidade na convocação da Assembleia Geral e não em face de uma não convocação da mesma, a anulabilidade das deliberações, ao abrigo do preceituado no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.

Sem conceder e a título subsidiário c) a inexistência das deliberações aprovadas na reunião da Assembleia Geral de 19 de Março de 2011, uma vez que a Assembleia Geral da Ré deliberou sem que estivesse reunido o quorum necessário para que a mencionada assembleia se reunisse e pudesse validamente apreciar e aprovar as propostas de deliberação.

Se assim não se entender e a título subsidiário, d) a anulabilidade das mesmas deliberações, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.

Sem conceder e a título subsidiário, e) a ineficácia da proclamação do resultado das deliberações em crise nestes autos pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral; Sem conceder e a título subsidiário, f) caso se entenda que a proclamação é a última fase do processo deliberativo e que, em consequência, tem valor constitutivo da deliberação, a anulabilidade das mesmas deliberações por violarem o disposto no artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 11.º dos estatutos da Ré, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

Sem conceder e a título subsidiário, g) por não terem sido facultados ao Autor os elementos descritos nas alíneas a), b) e d), do artigo 289.º do CSC, durante os quinze dias anteriores à reunião da Assembleia Geral da Ré, a anulabilidade das mesmas deliberações, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.

Sem conceder e a título subsidiário, h) a nulidade das deliberações que aprovaram a alteração dos estatutos relativamente à aprovação do artigo 5.º, n.º 2 e n.º 3, do artigo 9.º, n.º 1, do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 5, dado que o seu conteúdo é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, bem como o aditamento ao artigo 18.º, n.º 6, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, als. a) e d) do referido Código.

Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese: - É titular de 77.000 acções representativas do capital social da Ré, cada uma com o valor nominal de € 5,00, sendo titular de 3,08% daquele capital social, - A Ré, no momento da sua transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima tinha por sócios A..., titular de 1.134.500 acções, o cônjuge deste, M..., titular de 1.134.500, casados sob o regime de comunhão geral de bens, e os três filhos de ambos – J..., C... e J... – titulares, cada um deles, de 77.000 acções, - M... faleceu no dia 16 de Fevereiro de 2007, não se tendo efectuado a partilha do património conjugal, nem da sua herança, de que é cabeça-de-casal A..., não tendo as 2.269.000 acções sido transmitidas para C..., - Por isso, na assembleia geral de 19 de Março de 2011 apenas estiveram presentes ou representados os accionistas C... e o Autor, que detêm apenas 6,16% do capital social, pelo que aquela deliberou sem o necessário quórum.

- Na convocatória daquela assembleia que foi publicada no dia 17 de Fevereiro de 2011, não constava o projecto de alteração dos estatutos, - Só no dia 7 de Março de 2011, estava disponível para consulta na sede da Ré, e durante os quinze dias anteriores à reunião não foram facultados ao Autor os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e da mesa da assembleia, das sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais nem os nomes das pessoas a propor para os órgãos sociais, as suas qualificações, as actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos e o número das acções da sociedade de que são titulares.

A Ré contestou, alegando, em síntese: - C... é titular de 1.778.000 acções, por efeito de transmissão das mesmas.

- De acordo com o livro de registo das acções, são actualmente seus accionistas C..., o Autor e A..., com 71,12%, 14,44% e 14,44%, respectivamente, do capital social, não tendo que conhecer as relações de transmissão que ocorrem e que não sejam devidamente registadas, - As votações foram realizadas de acordo com a titularidade de capital registada naquele livro, tendo as deliberações sido aprovadas com 95,8% de votos a favor, do accionista C..., com o voto contra do Autor, correspondente a 4,2%, - O Autor é seu administrador, tendo acesso a toda a informação respeitante à Ré, apenas tendo solicitado ao director financeiro as informações preparatórias da assembleia, sabendo que este não dispunha delas, nunca as tendo solicitado a A... ou a C...

Oferecida a réplica e dispensada a realização da audiência preliminar, procedeu-se à selecção da matéria de facto.

O Autor reclamou contra aquela selecção, pedindo a inclusão, na base instrutória, designadamente, dos factos relativos à não realização da partilha do património conjugal e da herança de M..., à não transmissão para C... de 2 269 000 acções e à titularidade por este de apenas 77.000 dessas acções, alegados nos artigos 63 a 66 da petição inicial, mas a reclamação foi desatendida, com fundamento em que aqueles artigos contêm matéria sem relevo para a decisão da causa ou alegações conclusivas que não podem ser quesitadas.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: 1. Na parcial procedência da ação nesta parte, de acordo com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, declarar nula a deliberação da assembleia geral da Ré, A..., S.A., de 19 de março de 2011, no que se refere à aprovação do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 5 do artigo 12.º dos estatutos, cujo conteúdo consta, respectivamente, dos pontos “49” e “50” da factualidade provada; 2. Declarar improcedente, quanto às deliberações incluídas em “1”, a pretensão da Ré no sentido da sua condenação na renovação dessas deliberações, nos termos do artigo 62.º do CSC; 3. Declarar, quanto ao mais não incluído em “1” improcedentes os demais pedidos, principais e subsidiários, formulados pelo Autor, J...

Desta sentença foi interposto recurso na sequência do qual foi proferido em 19.2.2013 acórdão com a seguinte decisão: Pelos fundamentos expostos:

  1. Julga-se o recurso improcedente no tocante ao fundamento da impugnação representado pela violação do direito à informação; b) Anula-se, no tocante ao fundamento da impugnação das deliberações sociais, representado pela não aquisição pelo sócio C... das acções que, segundo o livro de registo da apelada, lhe foram transmitidas pelo sócio A..., a decisão da matéria de facto e determina-se a ampliação dessa matéria no tocante à ausência de partilha do património conjugal comum e da herança da accionista M...

    Ampliada a matéria de facto e depois de produzida a prova pertinente veio ser proferida sentença que julgou a acção, na parte ordenada pelo acórdão proferido, nos seguintes termos: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais mencionadas e em complemento da sentença proferida nos autos a 6 de Agosto de 2012 com a sindicância que dela fez o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Fevereiro de 2013, o Tribunal julga a presente acção instaurada por J... contra a sociedade A..., S.A. parcialmente procedente por provada e em consequência: 5.1. Declara anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 19 de março de 2011, materializadas na acta n.º 159, documentada a fls.131 e ss e sua Adenda, por violação do quórum constitutivo e deliberativo nos termos dos artigos 58.º n.º 1 al. a), 383.º n.º 1 e 2 e 386.º do Código das Sociedades Comerciais.

    5.2. Declara nulas as alterações propostas aos estatutos da Requerida relativamente aos artigos 10.º, n.º 2 - “as prestações acessórias poderão ser efetuadas a título gratuito ou oneroso, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral que as determine” – e 12.º, n.º 5 - “as pessoas coletivas poderão delegar a sua representação a quem entenderem” - por violação de preceitos legais que não podem ser derrogados por vontade dos seus sócios nos termos do art.56.º n.º 1 al.d) do Código das Sociedades Comerciais.

    5.3. Declara improcedentes os demais pedidos principais e subsidiários que foram formulados pelo Autor.

    5.4. Declara ainda improcedente o pedido formulado pela Requerida no sentido de ser condenada na renovação das deliberações sindicadas nos termos do art.62.º n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.

    A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões ...

    O Autor apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

    1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:

  2. Os factos não provados enumerados na sentença sob 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 devem ser julgados provados? b) Não sendo manifesto o vício da transmissão das acções não se impunha a recusa do registo, pelo que este produz efeitos e é oponível à sociedade, aos sócios e a terceiros, sendo o quorum constitutivo e deliberativo controlado com base nesse registo? 2. Dos factos Com a interposição deste recurso a Ré visa, além do mais, a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue válidas as deliberações tomadas na sua Assembleia Geral de 19.3.2011, fundamentando esta pretensão no errado julgamento de factos que pretende ver modificados após reapreciação das provas que indica.

    Assim, defende a Ré que os...

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