Acórdão nº 54/04.0PTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – atual Comarca de Castelo Branco – Instância Central de Castelo Branco, Secção Criminal – J2 -, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos A...

, solteiro, pedreiro, nascido a 15/11/82, natural de (...) Brasil, filho de (...) e de (...) , residente em Rua (...) , Celourico da Beira; e B...

, solteiro, pedreiro, nascido a 14/4/82, natural de (...) Brasil, filho de (...) e de (...) , residente em Rua (...) , Celourico da Beira; imputando-se-lhes, em coautoria a prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art.204, n.º 2, alíneas a) e f), do C.P., e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.275.º, n.º 3, do mesmo diploma, com referência ao art.3.º, n.º 1, al. f), do D.L. 207-A/75 de 17/4.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Coletivo, por acórdão proferido a 28 de setembro de 2005, decidiu: - Condenar o arguido A... , pela prática do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art.204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do C.P., na pena de 5 anos de prisão; - Absolver o arguido A...

da prática do crime de arma proibida p. e p. pelo n.º3, do art.275.º, do C.P. com referência ao art.3.º, n.º 1, al. f), do DL. 207-A/75, de 17/4; - Condenar o arguido B... na pena de 5 anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art.204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do C.P.; e - Absolver o arguido B... da prática do crime de arma proibida p. e p. pelo n.º 3, do art.275.º, do C.P. com referência ao art.3.º, n.º 1, al. f), do DL. 207-A/75, de 17/4.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1º - Foi aplicado ao arguido uma pena de 5 anos de prisão 2º - Incorreu o tribunal a quo, salvo o devido respeito, em erro de avaliação do grau de ilicitude e da culpa do arguido, pois de contrário ter-lhe-ia sido aplicada uma pena de prisão pelo mínimo legal aplicável, isto é de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.

  1. - Não foram suficientemente valorados pelo Tribunal a quo os seguintes factos: - Os factos praticados são graves e por isso a pena aplicável é de prisão, tendo o seu mínimo legal sido fixado nos 3 anos de prisão.

    - Apesar do valor consideravelmente elevado dos objetos furtados os mesmos foram na íntegra devolvidos à ofendida, proprietária da ourivesaria; - A violência física exercida sobre as ofendidas não envolveu qualquer agressão física, tendo-se circunscrito à privação da sua liberdade de autodeterminação, pois que uma das ofendidas foi obrigada a descer para a cave, onde permaneceram as duas durante o tempo em que decorreram os acontecimentos, privadas da sua liberdade.

    - O arguido manifestou arrependimento e agiu em situação de desespero, por se encontrar sem meios de subsistência.

    - O arguido é jovem, e não constam do seu CRC quaisquer antecedentes criminais.

    - Perante as posições assumidas foi possível apurar que se tratou de um ato isolado, e não de um criminoso por tendência a justificar especiais cuidados de ressocialização.

  2. - Pelo que é adequado e proporcional aplicar ao arguido uma pena que se fixe no mínimo legal aplicável, isto é 3 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período, dado que estão presentes os requisitos dos quais a Lei Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; 5º – Mesmo que se entenda manter a pena de cinco anos de prisão deverá a mesma ser suspensa, na sua execução, face ao estatuído no artigo 50º na redação introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro e que se afigura mais favorável ao arguido, porquanto esta permite hoje a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão.

  3. – O arguido, não tem quaisquer antecedentes criminais, quer em Portugal, quer no Brasil, onde atualmente reside, encontra-se integrado na sociedade pessoal e profissionalmente, tendo decorrido cerca de 12 anos desde a data da prática dos factos, pelo que se revela merecedor de um juízo prognose favorável já confirmado pela realidade dos factos.

  4. – Foram violados os artigos 40º e 50º CP (na redação do DL 400/82 de 23 de Setembro), 50º CP (na redação introduzida pela lei 59/2007 de 4 de Setembro) e 71º CP e 124º do CPP.

    Por despacho de 7 de setembro de 2016 a Ex.ma Juíza indeferiu o pedido, apresentado pelo arguido A... , em 28 de julho de 2016, de reabertura da audiência ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º4 do Código Penal e 371.º-A do Código de Processo Penal.

    Inconformado com este despacho de 7 de setembro de 2016 dele interpôs recurso o arguido A...

    , sendo as seguintes as conclusões que extraiu da motivação que apresentou: 1 - Os factos dos autos foram praticados em 18 de Agosto de 2004, tendo sido proferido acórdão condenatório, pela 1ª instância, em 28 de setembro de 2005.

    2 - O arguido nos presentes autos A... exerceu o seu direito ao recurso tendo-o apresentado no tribunal a quo em 01.08.2016, tendo o mesmo sido admitido, pelo que o Ac. condenatório ainda não transitou em julgado.

    3 - A reabertura da audiência sempre foi e continua a ser admissível, na caso dos autos, salvo o devido respeito por opinião contrária, pelo que se entende dever ser outra a interpretação a dar ao disposto no artº 371-A do CPP.

    4 - Sucede pois que por força das alterações legais introduzidas pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro ao artº 50º, do Código Penal, a pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido pode ser suspensa na sua execução, diferentemente do que acontecia à data da condenação, tendo pois sido introduzido um regime penal mais favorável ao arguido.

    5 – Só através da reabertura da audiência poderão ser ponderadas nos autos as circunstâncias já existentes nos autos à data da condenação, as circunstâncias contemporâneas da prática dos factos e a conduta posterior à prática dos factos e que permitiriam a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, e que não foram ponderadas no Ac. condenatório por a essa data não ser possível a suspensão de pena de prisão de 5 anos, aplicada ao arguido.

    6 - Circunstâncias que em sede de recurso não podem ser consideradas.

    7 - Violou o douto despacho recorrido o art.29º, nº 4 da CRP, o art.2º, nº 4 e 50º do C.P e o art.371º-A do CPP.

    O Ministério Público na Comarca de Castelo Branco – Instância Central de Castelo Branco, respondeu aos recursos interpostos pelo arguido A... , pugnando, quanto ao interposto do douto acórdão, pelo seu provimento parcial, com manutenção da medida da pena de prisão aplicada e suspensão de execução da mesma pena ponderada à luz da atual redação do art.50.º, n.º 1 do Código Penal e, quanto ao recurso interposto do despacho de indeferimento de reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável, pela sua improcedência. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer em que acompanha as respostas apresentadas pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância.

    Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados 2.1.1. No dia 18 de Agosto de 2004, cerca das 17.55 horas, os arguidos entraram na ourivesaria denominada “ K...”, sita na Rua (....) , em Castelo Branco, área desta comarca.

    2.1.2. Um dos arguidos empunhando a pistola descrita e examinada a fls. 25 “pistola de recreio a gás, calibre 4,5 mm, com canos estriados” dos dirigiu-se à empregada que ali se encontrava - a ofendida C... - perguntou-lhe se estava mais gente na loja, ao que a mesma respondeu que se encontrava apenas uma pessoa na cave.

    2.1.3. O arguido que fez o referido em 2.1.2. acto contínuo disse em voz baixa “isto é um assalto”, ao mesmo tempo que encostava a pistola ao pescoço da empregada e a empurrava pelas escadas que dão acesso à referida cave onde se encontrava a ofendida D... , proprietária do estabelecimento, seguida dos arguidos.

    2.1.4. Uma vez aí o arguido que fez o referido em 2.1.2. deitou ao solo várias cordas e meias ao mesmo tempo que dizia “vou amarrá-las” e empunhava a navalha descrita e examinada a fls. 25.

    2.1.5. Simultaneamente, o outro arguido subiu as escadas, dirigiu-se, novamente, ao estabelecimento propriamente dito e munido de uma mochila retirou os objectos, ouro, descritos e examinados a fls. 64 a 78 v.° - aqui dados por reproduzidos, no valor total de 51.363,22 €.

    2.1.6. Quando o arguido referido em 2.1.5. terminou tal tarefa, os dois arguidos abandonaram a ourivesaria, em corrida, tendo sido depois interceptados pelas autoridades policiais no interior de um táxi e no qual se preparavam para abandonar a cidade.

    2.1.7. A navalha referida em 2.1.4. é de disfarce, com o comprimento total de 19 cm, tendo a lâmina 8 cm de comprimento, a qual se oculta no interior do punho, vulgarmente denominada “ de ponta e mola”.

    2.1.8. Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, apropriando-se com recurso às armas aludidas, dos objectos em ouro referidos em 2.1.5.

    2.1.9. Os arguidos com a sua conduta obrigaram as ofendidas a permanecerem na cave, ameaçando-as com o fim de conseguirem os seus intentos, o que fizeram, privando-as durante esse tempo da sua liberdade, bem sabendo que actuavam contra a sua vontade.

    2.1.10. Os arguidos agiram de forma livre e voluntária e sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.

    2.1.11. Os objectos foram todos recuperados face à intervenção da P.S.P.

    2.1.12. Os mesmos foram entregues à ofendida D... , proprietária da ourivesaria.

    2.1.13. O arguido A... nasceu em 15/11/82.

    2.1.14. O arguido B... nasceu em...

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