Acórdão nº 54/04.0PTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – atual Comarca de Castelo Branco – Instância Central de Castelo Branco, Secção Criminal – J2 -, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos A...
, solteiro, pedreiro, nascido a 15/11/82, natural de (...) Brasil, filho de (...) e de (...) , residente em Rua (...) , Celourico da Beira; e B...
, solteiro, pedreiro, nascido a 14/4/82, natural de (...) Brasil, filho de (...) e de (...) , residente em Rua (...) , Celourico da Beira; imputando-se-lhes, em coautoria a prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art.204, n.º 2, alíneas a) e f), do C.P., e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.275.º, n.º 3, do mesmo diploma, com referência ao art.3.º, n.º 1, al. f), do D.L. 207-A/75 de 17/4.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Coletivo, por acórdão proferido a 28 de setembro de 2005, decidiu: - Condenar o arguido A... , pela prática do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art.204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do C.P., na pena de 5 anos de prisão; - Absolver o arguido A...
da prática do crime de arma proibida p. e p. pelo n.º3, do art.275.º, do C.P. com referência ao art.3.º, n.º 1, al. f), do DL. 207-A/75, de 17/4; - Condenar o arguido B... na pena de 5 anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art.204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do C.P.; e - Absolver o arguido B... da prática do crime de arma proibida p. e p. pelo n.º 3, do art.275.º, do C.P. com referência ao art.3.º, n.º 1, al. f), do DL. 207-A/75, de 17/4.
Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1º - Foi aplicado ao arguido uma pena de 5 anos de prisão 2º - Incorreu o tribunal a quo, salvo o devido respeito, em erro de avaliação do grau de ilicitude e da culpa do arguido, pois de contrário ter-lhe-ia sido aplicada uma pena de prisão pelo mínimo legal aplicável, isto é de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
-
- Não foram suficientemente valorados pelo Tribunal a quo os seguintes factos: - Os factos praticados são graves e por isso a pena aplicável é de prisão, tendo o seu mínimo legal sido fixado nos 3 anos de prisão.
- Apesar do valor consideravelmente elevado dos objetos furtados os mesmos foram na íntegra devolvidos à ofendida, proprietária da ourivesaria; - A violência física exercida sobre as ofendidas não envolveu qualquer agressão física, tendo-se circunscrito à privação da sua liberdade de autodeterminação, pois que uma das ofendidas foi obrigada a descer para a cave, onde permaneceram as duas durante o tempo em que decorreram os acontecimentos, privadas da sua liberdade.
- O arguido manifestou arrependimento e agiu em situação de desespero, por se encontrar sem meios de subsistência.
- O arguido é jovem, e não constam do seu CRC quaisquer antecedentes criminais.
- Perante as posições assumidas foi possível apurar que se tratou de um ato isolado, e não de um criminoso por tendência a justificar especiais cuidados de ressocialização.
-
- Pelo que é adequado e proporcional aplicar ao arguido uma pena que se fixe no mínimo legal aplicável, isto é 3 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período, dado que estão presentes os requisitos dos quais a Lei Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; 5º – Mesmo que se entenda manter a pena de cinco anos de prisão deverá a mesma ser suspensa, na sua execução, face ao estatuído no artigo 50º na redação introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro e que se afigura mais favorável ao arguido, porquanto esta permite hoje a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão.
-
– O arguido, não tem quaisquer antecedentes criminais, quer em Portugal, quer no Brasil, onde atualmente reside, encontra-se integrado na sociedade pessoal e profissionalmente, tendo decorrido cerca de 12 anos desde a data da prática dos factos, pelo que se revela merecedor de um juízo prognose favorável já confirmado pela realidade dos factos.
-
– Foram violados os artigos 40º e 50º CP (na redação do DL 400/82 de 23 de Setembro), 50º CP (na redação introduzida pela lei 59/2007 de 4 de Setembro) e 71º CP e 124º do CPP.
Por despacho de 7 de setembro de 2016 a Ex.ma Juíza indeferiu o pedido, apresentado pelo arguido A... , em 28 de julho de 2016, de reabertura da audiência ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º4 do Código Penal e 371.º-A do Código de Processo Penal.
Inconformado com este despacho de 7 de setembro de 2016 dele interpôs recurso o arguido A...
, sendo as seguintes as conclusões que extraiu da motivação que apresentou: 1 - Os factos dos autos foram praticados em 18 de Agosto de 2004, tendo sido proferido acórdão condenatório, pela 1ª instância, em 28 de setembro de 2005.
2 - O arguido nos presentes autos A... exerceu o seu direito ao recurso tendo-o apresentado no tribunal a quo em 01.08.2016, tendo o mesmo sido admitido, pelo que o Ac. condenatório ainda não transitou em julgado.
3 - A reabertura da audiência sempre foi e continua a ser admissível, na caso dos autos, salvo o devido respeito por opinião contrária, pelo que se entende dever ser outra a interpretação a dar ao disposto no artº 371-A do CPP.
4 - Sucede pois que por força das alterações legais introduzidas pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro ao artº 50º, do Código Penal, a pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido pode ser suspensa na sua execução, diferentemente do que acontecia à data da condenação, tendo pois sido introduzido um regime penal mais favorável ao arguido.
5 – Só através da reabertura da audiência poderão ser ponderadas nos autos as circunstâncias já existentes nos autos à data da condenação, as circunstâncias contemporâneas da prática dos factos e a conduta posterior à prática dos factos e que permitiriam a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, e que não foram ponderadas no Ac. condenatório por a essa data não ser possível a suspensão de pena de prisão de 5 anos, aplicada ao arguido.
6 - Circunstâncias que em sede de recurso não podem ser consideradas.
7 - Violou o douto despacho recorrido o art.29º, nº 4 da CRP, o art.2º, nº 4 e 50º do C.P e o art.371º-A do CPP.
O Ministério Público na Comarca de Castelo Branco – Instância Central de Castelo Branco, respondeu aos recursos interpostos pelo arguido A... , pugnando, quanto ao interposto do douto acórdão, pelo seu provimento parcial, com manutenção da medida da pena de prisão aplicada e suspensão de execução da mesma pena ponderada à luz da atual redação do art.50.º, n.º 1 do Código Penal e, quanto ao recurso interposto do despacho de indeferimento de reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável, pela sua improcedência. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer em que acompanha as respostas apresentadas pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância.
Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados 2.1.1. No dia 18 de Agosto de 2004, cerca das 17.55 horas, os arguidos entraram na ourivesaria denominada “ K...”, sita na Rua (....) , em Castelo Branco, área desta comarca.
2.1.2. Um dos arguidos empunhando a pistola descrita e examinada a fls. 25 “pistola de recreio a gás, calibre 4,5 mm, com canos estriados” dos dirigiu-se à empregada que ali se encontrava - a ofendida C... - perguntou-lhe se estava mais gente na loja, ao que a mesma respondeu que se encontrava apenas uma pessoa na cave.
2.1.3. O arguido que fez o referido em 2.1.2. acto contínuo disse em voz baixa “isto é um assalto”, ao mesmo tempo que encostava a pistola ao pescoço da empregada e a empurrava pelas escadas que dão acesso à referida cave onde se encontrava a ofendida D... , proprietária do estabelecimento, seguida dos arguidos.
2.1.4. Uma vez aí o arguido que fez o referido em 2.1.2. deitou ao solo várias cordas e meias ao mesmo tempo que dizia “vou amarrá-las” e empunhava a navalha descrita e examinada a fls. 25.
2.1.5. Simultaneamente, o outro arguido subiu as escadas, dirigiu-se, novamente, ao estabelecimento propriamente dito e munido de uma mochila retirou os objectos, ouro, descritos e examinados a fls. 64 a 78 v.° - aqui dados por reproduzidos, no valor total de 51.363,22 €.
2.1.6. Quando o arguido referido em 2.1.5. terminou tal tarefa, os dois arguidos abandonaram a ourivesaria, em corrida, tendo sido depois interceptados pelas autoridades policiais no interior de um táxi e no qual se preparavam para abandonar a cidade.
2.1.7. A navalha referida em 2.1.4. é de disfarce, com o comprimento total de 19 cm, tendo a lâmina 8 cm de comprimento, a qual se oculta no interior do punho, vulgarmente denominada “ de ponta e mola”.
2.1.8. Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, apropriando-se com recurso às armas aludidas, dos objectos em ouro referidos em 2.1.5.
2.1.9. Os arguidos com a sua conduta obrigaram as ofendidas a permanecerem na cave, ameaçando-as com o fim de conseguirem os seus intentos, o que fizeram, privando-as durante esse tempo da sua liberdade, bem sabendo que actuavam contra a sua vontade.
2.1.10. Os arguidos agiram de forma livre e voluntária e sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.
2.1.11. Os objectos foram todos recuperados face à intervenção da P.S.P.
2.1.12. Os mesmos foram entregues à ofendida D... , proprietária da ourivesaria.
2.1.13. O arguido A... nasceu em 15/11/82.
2.1.14. O arguido B... nasceu em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO