Acórdão nº 55/15.3GCMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Moimenta da Beira – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e 2 do C. Penal e de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º-A, nº 1, a) do mesmo código.
A assistente B... deduziu pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 5.000, por danos não patrimoniais sofridos.
Por despacho de 11 de Maio de 2016 [e não, de 11 de Abril de 2016, como, por lapso, consta do Relatório da sentença recorrida], proferido na audiência de julgamento que decorreu no mesmo dia [acta de fls. 545 a 547], foi comunicada uma alteração dos factos descritos na acusação e uma alteração da qualificação jurídica que passou a ser feita, relativamente à ofendida C... pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 2 do C. Penal, e relativamente à assistente, também, pelas penas acessórias previstas no art. 152º, nº 4 do C. Penal, tendo o arguido requerido prazo para defesa, que foi concedido.
O arguido recorreu deste despacho, recurso que não foi admitido por despacho de 7 de Junho de 2016, proferido na audiência de julgamento que decorreu no mesmo dia [acta de fls. 596 a 599]. Por sentença de 6 de Julho de 2016, foi o arguido absolvido da prática do imputado crime de maus tratos, e condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a), 2 e 4 do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão [que tem por ofendida, a assistente] e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) e 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão [que tem por ofendida, C... ] e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, e ainda, na pena acessória de proibição de contactos com a assistente, com afastamento da residência e local de trabalho desta, pelo período de um ano, e na pena acessória de frequência de programa de prevenção de violência doméstica, a efectivar durante o período de suspensão da execução da pena de prisão.
Mais foi o arguido condenado no pagamento da indemnização de € 1.500, à assistente B... , e no pagamento da indemnização de € 500 à ofendida C... .
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O recorrente A... foi condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica na forma agravada, nas pessoas da assistente B... e da filha C... , na pena global de dois anos e oito meses de prisão.
2 – A ratio do tipo legal do n.º 1 e 2 do art. 152º do CP, tem a ver com os maus tratos físicos, psíquicos e morais, tratando-se de um bem jurídico complexo que a abrange a saúde (física, psíquica e mental).
3 – O crime exige reiteração – excepcionalmente bastando um só acto – tornando-se necessário que, em princípio, se reiterem os comportamentos em determinado período de tempo e importante averiguar as consequências da ofensa para aferir se o bem jurídico foi violado no caso concreto.
4 – Da descrição do ponto 3, do ponto 4, 1ª parte e do ponto 6 dos factos provados dá-se como assente que a relação dos cônjuges sempre foi pautada por discussões e agressões e em datas não concretamente apuradas mas desde 1999, no interior da residência de ambos, e por diversas vezes, e na presença das suas filhas menores, o arguido desferiu bofetadas e murros à ofendida empurrando-lhe a cabeça contra a parede; Por diversas vezes em datas que não se lograram apurar disse à ofendida que era mentirosa, acusou-a de ter amantes e ser infiel; Em datas que não se lograram apurar por diversas vezes, o arguido dirigiu-se à ofendida e à sua filha C... e disse-lhe “ Se eu morrer vocês não ficam cá a rir-se”.
5 – Do acervo factual faz-se uma descrição genérica, descontextualizada e abstracta, não concretizando as condutas e ofensas correspondentes, sendo meramente especulativa e conclusiva.
6 – Tais condutas deviam ser concretizadas e não descritas, por exemplo, quanto ao tempo, ao número de ocasiões e motivação, à sua intensidade e número de agressões, etc.
7 – Na matéria dada como provada nos pontos em discussão não é possível individualizar os factos concretos integradores do tipo normativo do crime de violência doméstica, sendo que essa imprecisão colide com o direito do contraditório e com o direito de defesa do arguido, violando o principio do acusatório, art. 32º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
8 – E, em suma, sobre a imputação genérica dos factos tem a jurisprudência do STJ entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal. Neste sentido os Acórdãos do STJ de 06.05.2004 – Proc. n.º 908/04-5ª; de 21.02.2007 – Proc. n.º 4341/06-3ª; de 02.04.2008 – Proc. 4197/07.
9 – Assim, dada a escassez da matéria de facto provada não podia o recorrente ser condenado pela prática do crime de violência doméstica na forma agravada nas pessoas da assistente B... e da C... , sendo insuficiente para a decisão a matéria de facto provada – art. 410º do CPP.
10 – A prova produzida sempre era insuficiente para dar como provado os pontos 3 a 11 da matéria dada como provada, encontrando-se incorrectamente julgados.
11 – Quanto ao ponto 3, do depoimento da B... e C... , apenas concretizam um episódio de quando aquela estava grávida (há 17 anos) e um mais antigo nuns caminhos e a C... apenas referiu que se assistiu a alguma agressão, foi a duas ou três quando ela e a irmã eram pequeninas.
12 – Quanto ao ponto 4, 2ª parte da matéria provada, (…) em data não apurada e em data antes de 7 acusou-a de ser acompanhante de luxo.
13 – É também um facto vago quanto à data, não refere local e desconhece-se a referência “antes de 7”.
14 – Da discussão o recorrente não concordou que a B... acompanhasse o idoso do lar onde trabalha, havendo outras pessoas disponíveis, sendo um luxo acompanhar um idoso, não podendo a expressão significar outra coisa no acompanhamento de um idoso de oitenta e poucos anos! 15 – Quanto ao ponto 5, só a B... o refere no depoimento, na versão inicial e antes da alteração dos factos, constava no final a expressão “e disse-lhe que a matava”, dada como não provada pelo tribunal, expressão que imprimia o desvalor da acção.
16 – Desconhece-se o tipo de faca, de lâmina e o local, para aferir da gravidade ou não da conduta e se configura ou não maus tratos.
17 – Quanto ao ponto 6 não emerge da prova produzida qualquer prova que demonstre que o recorrente tenha proferido a expressão aí referida.
18 – Quanto ao ponto 7 os depoimentos das ofendidas têm versões diferentes, dizendo a B... que saiu para o exterior após a filha se levantar do sofá para chamar a polícia e já não viu se o arguido bateu à C... , nem em que parte do corpo; Na versão da C... após a mãe negar o cartão de crédito ao pai este dirigiu-se à banca da cozinha para buscar uma colher de pau e disse à B... “Tu é que escolhes: dar os cartões ou ser agredida” “Depois começou a bater na mão da minha mãe”.
19 – Atendendo às divergências das posições de mãe e filha não é ultrapassável a dúvida razoável de como os factos terão passado, tendo em conta os depoimentos em análise relacionados com as regras da experiência comum e da lógica, sendo que na dúvida in dubio pro reo deve dar-se o facto 7º em questão, como não provado.
20 – Quanto ao ponto 8 e pelos motivos e razões do ponto anterior deve igualmente e com base na dúvida responder-se por não provado.
21 – Quanto ao ponto 10 e à expressão aí referida a B... não a ouviu e apenas a refere a C... e do depoimento da testemunha E... (depoimento consistente, segundo a Sra. Juiz) o recorrente disse apenas para não levar a C... “que o lugar dela era em casa”, devendo dar-se como não provado que a C... tenha proferido a expressão em 10º.
22 – O mesmo acontecendo quanto ao facto genérico em 11, desconhecendo-se quais as concretas situações e lesões que importaram as dores.
23 – Da análise da prova produzida pelos depoimentos da B... e da filha C... quanto aos pontos da matéria de facto de 3 a 11 dos, não era possível dar como provada essa factualidade, tendo em atenção os meios de prova aqui indicados em relação aos referidos pontos e relacionados com as regras da experiência comum e da lógica.
24 – Os pontos 3 a 11, salvo melhor opinião, encontram-se incorrectamente julgados, ocorreu erro de julgamento, devendo ter-se por “ não provados ”.
25 – Aliás, pormenorizando, quanto ao ponto 5 refere uma agressão com uma bofetada a qual não é suficiente para configurar um acto parcial do crime de violência doméstica, salvo se atingir um patamar de gravidade e desvalor correspondente a maus tratos. Neste sentido, Ac. TRC de 02.10.2013.
26 – Quanto ao facto 7 e permanecendo em dúvida como é que o facto ocorreu e quanto ao ponto 8, a provar-se e desconhecendo o número de pontapés infligidos, tal não traduz uma situação grave que ultrapasse a mera incursão de um crime de ofensas à integridade física.
27 – Não se tendo também verificado a violação reiterada da conduta, não se pode dar como provada a violação do bem jurídico da dignidade humana.
28 – Integrando apenas quanto muito em relação à C... um crime de ofensa à integridade física simples, nada obstando à alteração desta qualificação jurídica nesta sede, justificando apenas uma sanção em pena de multa.
29 – Não se verificam, quanto à C... , os factos integradores de um crime de violência doméstica.
30 – Foram violados, entre outros, os normativos do art. 152º, 148º, do Código Penal, art. 374º n.º 2 do C.P. Penal.
Nos termos expostos e nos demais que V. Exa. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso obter total...
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