Acórdão nº 6358/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra os réus a presente acção declarativa com a forma de processo comum, deduzindo os seguintes pedidos: “I.

Declarar-se que a fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “I”, correspondente ao 2.º andar posterior, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito ..., composta, na sub-cave, designada pela letra I-um, por um espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento, com área de 12,80m2, é propriedade dos aqui Autores; II.

Serem os Réus condenados a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito; III.

Serem os Réus condenados a cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer acto que viole o direito de propriedade dos Autores sobre o aludido espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento, com área de 12,80m2 e designado pela letra I-um.

IV.

Serem os Réus condenados a demolir a referida vedação edificada e a restituir aos Autores o aludido espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento, com área de 12,80m2 e designado pela letra I-um, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da presente acção.

”.

Alegaram, em resumo, serem donos da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “I”, correspondente ao 2º andar posterior, melhor identificada no artigo 1º) da petição, dela fazendo parte integrante um espaço existe na sub-cave do prédio que a fracção integra, demarcado no pavimento e destinado a estacionamento, designado pela letra “I-um”, com a área de 12,80 m2, espaço esse de que os réus se apoderaram, há cerca de cinco anos, à revelia e sem qualquer autorização dos autores, recusando-se os réus a abrirem mão do referenciado espaço.

Citados, os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Alegaram, em resumo, não reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o espaço de estacionamento identificado na petição inicial sob a letra “I-um”, o qual já fazia parte integrante da fracção autónoma designada pela letra “M” à data em que os réus adquiriram o direito de propriedade sobre esta fracção; além do mais, os próprios autores criaram nos réus expectativas no sentido de que da fracção designada pela letra “I” não fazia parte integrante qualquer espaço destinado a estacionamento, designadamente o que reivindicam na acção.

Os autos prosseguiram os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto, julga-se a verificado o abuso de direito por parte dos autores no pedido de reivindicação do lugar de garagem destinado a estacionamento e em consequência julga-se parcialmente procedente a acção e em consequência condenam-se os réus N... e A... a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade dos autores M... e L... sobre a fracção “I”, identificada no ponto 4) da factualidade provada, correspondente ao 2º andar posterior destinado à habitação, do prédio urbano designado por Lote 1, da ...

  2. Absolvem-se os réus dos demais pedidos.

    ”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelaram os autores, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

    Contra alegaram os réus, pugnando pela improcedência da apelação.

    Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    II - Principais questões a decidir Cumpre referir, liminarmente, que transitou em julgado a decisão recorrida na parte em que: i) reconheceu os autores como donos do imóvel correspondente ao 2º andar posterior do prédio urbano designado por Lote 1, da Quinta..., melhor identificado no ponto 1º) dos factos provados, e que corresponde à fracção autónoma designada pela letra I (descrição nº ...) que faz parte daquele prédio; ii) considerou que os autores não tinham qualquer título de aquisição originária do direito de propriedade incidindo sobre o espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio identificado no ponto 1º) dos factos provados e que integra, sob a designação I-um, a descrição registrar da fracção autónoma referida em i) e a que corresponde o nº...-I.

    Assim sendo e como melhor se explicitará infra, a procedência do pedido de reivindicação dos autores em relação aquele espaço destinado a estacionamento só pode proceder com fundamento numa presunção registral não ilidida de titularidade do direito de propriedade sobre esse espaço.

    Face a quando acabou de referir-se, sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se os autores beneficiam da presunção registral de titularidade do direito de propriedade incidindo sobre o espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito na CRP de Viseu, freguesia de ..., sob o nº ..., o qual integra, sob a designação I-um, a descrição registral da fracção autónoma designada pela letra I que faz parte daquele prédio e a que corresponde o nº...-I; 2ª) se deve proceder, com fundamento na presunção registral referida na primeira questão, o pedido de revindicação do autores em relação ao espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito na CRP de Viseu, freguesia de ..., sob o nº ..., o qual integra, sob a designação I-um, a descrição registral da fracção autónoma designada pela letra I que faz parte daquele prédio e a que corresponde o nº...-I; 3ª) se os autores incorrem em abuso de direito no exercício do seu direito de propriedade sobre o espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito na CRP de Viseu, freguesia de ..., sob o nº..., o qual integra, sob a designação I-um, a descrição registral da fracção autónoma designada pela letra I que faz parte daquele prédio e a que corresponde o nº...-I.

    III – Fundamentação

    1. De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1– Por escritura pública celebrada no dia 29 de maio de 2000, no segundo Cartório Notarial de Viseu, exarada de fls. ..., foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano sito na Quinta da ..., concelho de Viseu, a confrontar do norte com logradouro público, do sul com lote dois, do nascente com rua projectado e do poente com logradouro público, omisso na matriz e construído no descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., conforme documento de fls. 67 a 73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      2 – A escritura aludida no ponto 1) serviu de base ao registo da propriedade horizontal, através da apresentação ..., conforme documento de fls. 74 a 114 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      3 – Na escritura pública celebrada no dia 7 de dezembro de 2002, no segundo Cartório Notarial de Viseu, exarada de fls. ..., interveio como primeiro outorgante..., tendo o primeiro declarado “que em nome da sua representada vende ao segundo outorgante a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar posterior, destinado a habitação, do prédio urbano sito à ..., lote um (…)”, conforme documento de fls. 21 a 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      4- Na Conservatória do Registo Predial de Viseu encontra-se descrito sob o nº ...-I, a fracção autónoma composta de 2º andar posterior destinado a habitação, com a área de 129,50 m2, na sub-cave, designada pela letra I-um, um espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento com a área de 12,80 m2, conforme documento de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      5 – Pela apresentação ... encontra-se registada a aquisição do prédio aludido em 4) a favor de M..., por compra, conforme documento de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      6 - Na Conservatória do Registo Predial de Viseu, encontra-se descrito sob o nº...-M a fracção autónoma composta de 3º andar posterior destinado a habitação, com a área de 129,50 m2, na sub-cave, designada pela letra M-um, um espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento com a área de 11,50 m2, conforme documento de fls. 19/20 e 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      7 - Pela apresentação ... encontra-se registada provisoriamente a aquisição do prédio aludido em 6) a favor de R..., por compra, convertida em definitivo 05/02/2001, conforme documento de fls. 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      8 – Pela apresentação ... encontra-se registada a aquisição da fracção aludida em 6) a favor de D..., S.A., por permuta, conforme documento de fls. 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      9 – Pela apresentação ... encontra-se registada provisoriamente a aquisição da fracção aludida em 6) a favor de N..., convertida em definitiva em 05/04/2004, conforme documento de fls. 19/20 e 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      10 - Na escritura pública celebrada no dia 7 de dezembro de 2000, exarada de fls. ..., interveio como primeiro outorgante M..., na qualidade de sócio gerente da firma “M..., L.da” e como segundo outorgante R... e mulher P..., tendo o primeiro declarado “que em nome da sua representada vende ao segundo outorgante a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao terceiro andar posterior, do prédio urbano sito à ..., lote um (…)”, conforme documento de fls. 115 a 117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      11 – Na escritura pública intitulada “Compra e venda e mútuo com hipoteca” celebrada no dia 19 de Março de 2004 exarada de fls. ..., intervieram como...

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