Acórdão nº 6358/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra os réus a presente acção declarativa com a forma de processo comum, deduzindo os seguintes pedidos: “I.
Declarar-se que a fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “I”, correspondente ao 2.º andar posterior, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito ..., composta, na sub-cave, designada pela letra I-um, por um espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento, com área de 12,80m2, é propriedade dos aqui Autores; II.
Serem os Réus condenados a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito; III.
Serem os Réus condenados a cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer acto que viole o direito de propriedade dos Autores sobre o aludido espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento, com área de 12,80m2 e designado pela letra I-um.
IV.
Serem os Réus condenados a demolir a referida vedação edificada e a restituir aos Autores o aludido espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento, com área de 12,80m2 e designado pela letra I-um, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da presente acção.
”.
Alegaram, em resumo, serem donos da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “I”, correspondente ao 2º andar posterior, melhor identificada no artigo 1º) da petição, dela fazendo parte integrante um espaço existe na sub-cave do prédio que a fracção integra, demarcado no pavimento e destinado a estacionamento, designado pela letra “I-um”, com a área de 12,80 m2, espaço esse de que os réus se apoderaram, há cerca de cinco anos, à revelia e sem qualquer autorização dos autores, recusando-se os réus a abrirem mão do referenciado espaço.
Citados, os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
Alegaram, em resumo, não reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o espaço de estacionamento identificado na petição inicial sob a letra “I-um”, o qual já fazia parte integrante da fracção autónoma designada pela letra “M” à data em que os réus adquiriram o direito de propriedade sobre esta fracção; além do mais, os próprios autores criaram nos réus expectativas no sentido de que da fracção designada pela letra “I” não fazia parte integrante qualquer espaço destinado a estacionamento, designadamente o que reivindicam na acção.
Os autos prosseguiram os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto, julga-se a verificado o abuso de direito por parte dos autores no pedido de reivindicação do lugar de garagem destinado a estacionamento e em consequência julga-se parcialmente procedente a acção e em consequência condenam-se os réus N... e A... a:
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Reconhecer o direito de propriedade dos autores M... e L... sobre a fracção “I”, identificada no ponto 4) da factualidade provada, correspondente ao 2º andar posterior destinado à habitação, do prédio urbano designado por Lote 1, da ...
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Absolvem-se os réus dos demais pedidos.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelaram os autores, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...
Contra alegaram os réus, pugnando pela improcedência da apelação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir Cumpre referir, liminarmente, que transitou em julgado a decisão recorrida na parte em que: i) reconheceu os autores como donos do imóvel correspondente ao 2º andar posterior do prédio urbano designado por Lote 1, da Quinta..., melhor identificado no ponto 1º) dos factos provados, e que corresponde à fracção autónoma designada pela letra I (descrição nº ...) que faz parte daquele prédio; ii) considerou que os autores não tinham qualquer título de aquisição originária do direito de propriedade incidindo sobre o espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio identificado no ponto 1º) dos factos provados e que integra, sob a designação I-um, a descrição registrar da fracção autónoma referida em i) e a que corresponde o nº...-I.
Assim sendo e como melhor se explicitará infra, a procedência do pedido de reivindicação dos autores em relação aquele espaço destinado a estacionamento só pode proceder com fundamento numa presunção registral não ilidida de titularidade do direito de propriedade sobre esse espaço.
Face a quando acabou de referir-se, sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se os autores beneficiam da presunção registral de titularidade do direito de propriedade incidindo sobre o espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito na CRP de Viseu, freguesia de ..., sob o nº ..., o qual integra, sob a designação I-um, a descrição registral da fracção autónoma designada pela letra I que faz parte daquele prédio e a que corresponde o nº...-I; 2ª) se deve proceder, com fundamento na presunção registral referida na primeira questão, o pedido de revindicação do autores em relação ao espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito na CRP de Viseu, freguesia de ..., sob o nº ..., o qual integra, sob a designação I-um, a descrição registral da fracção autónoma designada pela letra I que faz parte daquele prédio e a que corresponde o nº...-I; 3ª) se os autores incorrem em abuso de direito no exercício do seu direito de propriedade sobre o espaço destinado a estacionamento que existe na sub-cave do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito na CRP de Viseu, freguesia de ..., sob o nº..., o qual integra, sob a designação I-um, a descrição registral da fracção autónoma designada pela letra I que faz parte daquele prédio e a que corresponde o nº...-I.
III – Fundamentação
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De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1– Por escritura pública celebrada no dia 29 de maio de 2000, no segundo Cartório Notarial de Viseu, exarada de fls. ..., foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano sito na Quinta da ..., concelho de Viseu, a confrontar do norte com logradouro público, do sul com lote dois, do nascente com rua projectado e do poente com logradouro público, omisso na matriz e construído no descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., conforme documento de fls. 67 a 73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – A escritura aludida no ponto 1) serviu de base ao registo da propriedade horizontal, através da apresentação ..., conforme documento de fls. 74 a 114 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – Na escritura pública celebrada no dia 7 de dezembro de 2002, no segundo Cartório Notarial de Viseu, exarada de fls. ..., interveio como primeiro outorgante..., tendo o primeiro declarado “que em nome da sua representada vende ao segundo outorgante a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar posterior, destinado a habitação, do prédio urbano sito à ..., lote um (…)”, conforme documento de fls. 21 a 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- Na Conservatória do Registo Predial de Viseu encontra-se descrito sob o nº ...-I, a fracção autónoma composta de 2º andar posterior destinado a habitação, com a área de 129,50 m2, na sub-cave, designada pela letra I-um, um espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento com a área de 12,80 m2, conforme documento de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 – Pela apresentação ... encontra-se registada a aquisição do prédio aludido em 4) a favor de M..., por compra, conforme documento de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 - Na Conservatória do Registo Predial de Viseu, encontra-se descrito sob o nº...-M a fracção autónoma composta de 3º andar posterior destinado a habitação, com a área de 129,50 m2, na sub-cave, designada pela letra M-um, um espaço demarcado no pavimento destinado a estacionamento com a área de 11,50 m2, conforme documento de fls. 19/20 e 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 - Pela apresentação ... encontra-se registada provisoriamente a aquisição do prédio aludido em 6) a favor de R..., por compra, convertida em definitivo 05/02/2001, conforme documento de fls. 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – Pela apresentação ... encontra-se registada a aquisição da fracção aludida em 6) a favor de D..., S.A., por permuta, conforme documento de fls. 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 – Pela apresentação ... encontra-se registada provisoriamente a aquisição da fracção aludida em 6) a favor de N..., convertida em definitiva em 05/04/2004, conforme documento de fls. 19/20 e 95/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 - Na escritura pública celebrada no dia 7 de dezembro de 2000, exarada de fls. ..., interveio como primeiro outorgante M..., na qualidade de sócio gerente da firma “M..., L.da” e como segundo outorgante R... e mulher P..., tendo o primeiro declarado “que em nome da sua representada vende ao segundo outorgante a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao terceiro andar posterior, do prédio urbano sito à ..., lote um (…)”, conforme documento de fls. 115 a 117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 – Na escritura pública intitulada “Compra e venda e mútuo com hipoteca” celebrada no dia 19 de Março de 2004 exarada de fls. ..., intervieram como...
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