Acórdão nº 121/16.8T8CDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado, a sociedade arguida A.... , L.DA, pessoa colectiva com o NIPC (...), com sede na (...), Penela, veio ao abrigo do art. 59.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, RGCO), interpor recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Senhora Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datada de 05 de Fevereiro de 2016, que a condenou em €12.000,00 (doze mil euros) de coima, pela prática de uma contra-ordenação, prevista no artigo 9.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho.

* Como fundamento alega que não praticou os factos que lhe foram imputados, mas sim a sociedade, a «B... , L.da».

* O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do arguido e manteve a decisão da entidade administrativa.

* A arguida, interpôs recurso, da sentença que manteve a condenação pela contra-ordenação, pugnando pela sua absolvição ou suspensão da coima, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Existe contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação justificativa; b) Desta se alcança que deve ser dado como não provado que os resíduos fossem de sua propriedade, ou que fosse quem os mandou colocar no local, o que não poderia ocorrer, pois estão lá desde antes de se constituir; c) Está clarificado quem mandou colocar lá os resíduos, e é essa responsável que deve ser responsabilidade, no caso a " B..., L.da", sociedade que continua a laborar e tem autonomia jurídica; d) Os documentos, mormente as certidões comerciais juntas aos autos, desmentem qualquer aproximação ou confusão entre a recorrente e aquela outra sociedade; e) Não podia a senhora Juiz julgar a intenção das palavras que o seu sócio gerente pronunciou perante os senhores Agentes Policiais, em sentido contrário à clarificação que o mesmo fez das mesmas em Julgamento; f) Esta clarificação, como reconhecido, foi no sentido de lhes ter dito que os resíduos eram da sua anterior sociedade, que laborou perto do local; g) É profundamente injusta a decisão, pois responsabiliza quem nada tem a ver com os resíduos; h) Estes foram retirados do local pelo seu sócio gerente no decurso do Julgamento, facto que deve ser reconhecido, pois existe nos autos documentação que o comprova, deixando de subsistir a razão que determinou o presente processo; i) Nesse reconhecimento, deve ser suspensa a sanção aplicada, tanto mais que é primária e sempre se ateu ao cumprimento da legalidade; j) Foram violados o princípio da livre apreciação da prova, da proporcionalidade, e os termos dos artigos 9.º, n.º 3 do DL 73/2011 de 17 de Junho, bem como os artigos 20.º-A e 22.º da Lei 50/2006 de 19 de Agosto».

    * Notificado o Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

    * Nesta instância a Exmo. Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer, pisando idênticos trilhos da motivação em 1.ª instância.

    Acrescenta que quanto à impugnação da matéria de facto não é admissível recurso, nos termos do art. 75.º, n.º 1, do RGCO, pois apenas seria admissível atacar a sentença neste segmento com base na existência de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, o que aliás, em seu entender, não se verificam.

    Quanto à suspensão da coima pretendida não é admissível.

    Conclui assim pela improcedência total do recurso.

    * Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.

    * Colhidos os vistos legais e indo os autos à conferência, cumpre decidir.

    Vejamos a factualidade apurada e respectiva fundamentação que consta da sentença recorrida.

    1. Factos provados: «1) No dia 12 de Janeiro de 2015, agentes do Destacamento Territorial de Coimbra da Guarda Nacional Republicana constataram, pelas 10h00, que no local de Soito Espinhal, Penela, em terreno situado junto das antigas instalações da recorrente existia um depósito de resíduos, constituídos por pneus e veículos em fins de vida.

      2) A recorrente foi a responsável pela deposição de resíduos no local.

      3) A recorrente, ao proceder do modo descrito, através do gerente, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

      4) A recorrente tem, pelo menos, dois funcionários.

      5) No ano passado, apresentou lucro de, pelo menos, €20.000.

      6) Não tem antecedentes contra-ordenacionais.

    2. Factos não provados: Não ficaram por apurar quaisquer outros factos com relevância para a decisão, designadamente que tenha sido uma outra sociedade a praticar os factos em questão.

      Não foi considerado o alegado no articulado de recurso que fosse tido como meramente conclusivo, irrelevante ou relativo a questões de direito.

    3. Motivação: Para a formação da sua convicção, na indicação dos factos provados e não provados acima transcritos, o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada a prova documental constante dos autos de acordo com o artigo 127.° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações, respeitando os critérios da experiência comum e da lógica.

      Deste modo, a convicção do Tribunal baseou-se, desde logo, no que se refere ao aspecto objectivo da contra-ordenação, no teor do auto de notícia de fls. 3, do qual decorre que, no dia dos factos, agentes da GNR terão verificado resíduos no local e que o «Sr. C... …informou ser Gerente da empresa A..., Lda. Questionado sobre a situação descrita supra, o mesmo afirmou que os resíduos pertencem à sua empresa, que anteriormente laborava próximo do local». Face a estas declarações do gerente da recorrente, parece não restar dúvidas que este se assumiu como responsável pela situação em causa nos presentes autos perante os agentes da GNR. A este propósito, alegou, no entanto, C...., o gerente da recorrente, que, nas declarações mencionadas, se estava a referir a uma outra empresa da qual tinha sido gerente e que laborava no local, a « B..., Lda.», Ora, esta versão não colhe, já que, por um lado, não é esta a interpretação que se retira do texto transcrito e, por outro lado, não foi isso que o agente autuante e a testemunha do auto disseram em sede de julgamento. De facto, em nenhum momento do auto vem referida a empresa « B..., L.da». Assim sendo, quando se faz alusão no auto à «sua» empresa, a única que poderá ser é a referida no auto, ou seja, a A..., Lda. Não faria sentido que tal fosse diferente, uma vez que, como já se salientou, não é feita menção a outra empresa. Depois, é compreensível a expressão «que anteriormente laborava próximo...

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