Acórdão nº 2811/08.0TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “P (…), S.A.

” [que incorporou a G (…), S.A., após alteração da denominação social de E (…), LDA.], propôs acção declarativa, com processo comum ordinário, contra “VV (…)– SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS, LDA.

”, A (…) e M (…), para efectivação de responsabilidade civil contratual com fundamento na falta de cumprimento de contrato que incluía a revenda de gás da marca E(...) , no final da qual formulou o seguinte pedido: «(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se os Réus solidariamente (os 2º e 3ª Réus até ao limite afiançado) a pagar à Autora, a quantia global de € 1.073.761,32 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação do último dos Réus e até integral pagamento, tudo acrescido de custas e de procuradoria condigna».

Para tanto alegou, muito em síntese, que ela Autora é uma empresa que se dedica ao exercício de todas e quaisquer actividades relacionadas com petróleos, seus derivados e sucedâneos, sendo que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré, em 21 de Dezembro de 2000, um contrato nos termos do qual autorizou a 1ª Ré a instalar na Marinha Grande um estabelecimento de petróleo liquefeito engarrafado por ela fornecido e concedeu-lhe o direito de revender esse gás, da marca “ E(...) ”, que lhe fornecesse, dando também a essa 1ª Ré uma quantia monetária de € 12.885,05, obrigando-se, em contrapartida, essa Ré a adquirir-lhe e/ou pagar-lhe as quantidades que indica, e em cada três meses consecutivos de vigência do contrato, contrato esse a vigorar por um período de cinco anos com início em 2 de Janeiro de 2001, sucedendo que tudo correu em conformidade nos primeiros 5 anos de vigência do contrato, face ao que veio a propor à mesma 1ª Ré aumentos para os anos subsequentes, mediante duas novas prestações monetárias (ora de € 100.000,00 e € 130.000,00), o que veio a ser aceite pela 1ª Ré, mas sucedeu que se essa Ré já cumpriu deficientemente as suas aquisições nos anos de 2005 e 2006, tal se agravou enormemente nos anos de 2007 e 2008, o que sabe ser devido a a 1ª Ré em Janeiro de 2007 ter celebrado com uma concorrente dela Autora (“ R(...) ”) um contrato de aquisição exclusiva de gás à mesma, face ao que, após concessão de um prazo suplementar de 15 dias para ser reposta a situação, como tal não resultou, veio a resolver o contrato que a ligava à 1ª Ré, em 22 de Julho de 2008, donde lhe assistir o direito à indemnização contratualmente prevista e que quantifica em € 777.163,03, o que acrescido da quantia de € 296.598,29 a que se julga com direito, a título de vasilhame que não lhe foi entregue, a constitui como credor da 1ª Ré no total de € 1.073.761,32, quantia pela qual são solidariamente responsáveis os 2º e 3ª RR., que por termos de fiança prestados a 26 de Dezembro de 2000 e a 1 de Dezembro de 2005 aceitaram obrigar-se pessoalmente perante ela Autora para garantia da satisfação dos créditos desta contra a 1ª Ré, mais renunciando ao benefício da excussão.

* Citados os RR., apresentaram eles a sua contestação/reconvenção, através da qual, no que à 1ª vertente concerne, deduziram a nulidade do contrato e de algumas das suas cláusulas (porque o contrato em causa é um contrato standard, de adesão, a que a 1ª Ré se limitou a aderir e por isso sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL 446/85, de 25/10, sendo violador das nomas contidas nos seus artigos 15.º, 19.º, al. c), 5.º e 6.º deste; invocam ainda os RR. que estabelecer exclusividade e valores mínimos de venda violam as regras da concorrência ao nível nacional e europeu e são discriminatórias e por isso proibidas e nulas).

Mais aceitam – no que à alegada falta de cumprimento do contrato e suas consequências vem alegado pela A. – que, nos anos de 2007 e 2008, a 1ª Ré adquiriu quantidades de gás inferiores àquelas que tinha contratado com a Autora, mas alega que tal incumprimento não ocorreu por culpa sua, antes, e em contraponto, imputa tal culpa à Autora, bem como ainda, que esta é que faltou ao cumprimento do contrato e por isso não tinha justificação para operar a resolução do contrato, porque o contrato devia vigorar pelo menos até 21/12/2010, sendo mesmo expectável que vigorasse até 21/12/2020, e, tendo-o feito injustificadamente, causou prejuízos à 1.ª Ré no montante de €100.000,00 (após redução do pedido), que pede em reconvenção.

De referir que a este propósito os RR. alegaram, muito sinteticamente, o seguinte: - A 1ª Ré admite que não alcançou as quantidades acordadas nos anos de 2007 e 2008, mas alega que não foi por culpa sua mas antes por culpa da Autora porque esta não conseguiu fazer face às encomendas de gás da 1ª Ré porque a quota de mercado daquela era pequena e por isso foi adquirida pela “ G(...) ”.

- Para aumentar as vendas de gás E(...) por parte dos revendedores estes têm de poder trocar garrafas de gás de outras marcas e a E(...) tem de aceitar trocar essas garrafas, porque sempre tinha sido possível trocar garrafas da B(...) R(...) ou S(...) por E(...) e vice-versa, contudo, apesar da E(...) aceitar essas trocas em 2006 e 2007 era com dificuldades dada a escassez de garrafas da marca E(...) ; por isso a E(...) aceitou poucas vezes fazer trocas com outras marcas recusando mesmo tal situação e ao não trocar tais garrafas a Autora impediu a 1ª Ré de alcançar tais objectivos.

- E foi neste contexto que a 1ª Ré passou a vender gás R(...) e alegou que nunca com carácter exclusivo, bem como, que desde 2004 que vende gás da R(...) .

- A Autora passou a abastecer directamente com depósitos de gás E(...) e a passagem para outras fontes de combustíveis, incluindo o gás natural, explicam a redução da aquisição da quantidade acordada com a Autora.

Consequentemente, não se podia considerar que foi a 1ª Ré que deu causa à resolução operada pela Autora.

Assim, no que ao direito de indemnização fixado contratualmente com fundamento em incumprimento do contrato invocado pela A., os RR. alegaram essencialmente que a Autora não teve prejuízo porque transferiu esse mercado para a empresa “ C(...) ”, o valor é exagerado e manifestamente desproporcionado e nunca pode exceder o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (cfr. art. 811º, nº2, do C.Civil), de todo o modo, deverá tal valor ser sujeito a redução, por ser manifestamente excessivo (cfr. art. 812º, do mesmo C.Civil), bem como a 1ª Ré está impossibilitada de recuperar tais garrafas vazias de gás.

Finalmente, no que à nulidade / validade das fianças prestadas diz respeito, os RR. alegaram, muito sinteticamente, que as obrigações decorrentes das fianças que os 2º e 3ª RR. prestaram são futuras e incertas e de tais documentos não resulta a origem e/ou natureza dessas obrigações futuras nem foi fixado qualquer critério que permitisse, à data dos termos de fiança, determinar quais os títulos concretos donde as obrigações futuras poderiam resultar e por isso são nulas, para efeitos do disposto no art. 280º, do C.Civil e citam Acórdão de Uniformização do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2001 de 23/01/2001, publicado no DR datado de 08/03/2001 e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2007.

Já em termos da reconvenção que deduziram a final do seu articulado, os RR. sustentam, no essencial, que além de a Autora ter procedido de forma absolutamente injustificada à resolução do contrato, fê‐lo cessar numa altura em que o mesmo ainda deveria vigorar, pelo menos até 21 de Dezembro de 2010 (ou seja, quando terminaria o segundo período de cinco de vigência do mesmo contrato), donde, na medida em que deixou de poder beneficiar do ganho líquido resultante da revenda do gás pelo menos até 21 de Dezembro de 2020 (ou seja, por mais cerca de 12 anos e meio), para além de ter tido uma quebra nas vendas motivada pela exposta incapacidade da A. de trocar as garrafas, de tudo lhe resultando um prejuízo global, relativo a lucros cessantes, não inferior a € 600.000,00, a que acresce a perda de rendimento do capital correspondente a esses lucros (juros), termos em que ascendem os prejuízos sofridos pela 1ª Ré/reconvinte, ao montante global de € 744.000,00.

Nestes termos, concluem no sentido de que deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo‐se em consequência a Ré do pedido, julgando‐se ainda totalmente procedente por provada a reconvenção, e condenando‐se em consequência a Autora no pagamento à reconvinte da quantia de € 744.000,00 (rectius, de € 100.000,00, após redução do pedido), acrescida de juros de mora à taxa máxima legal, a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Replicou a Autora, sustentando, no essencial, a inviabilidade ou improcedência das exceções deduzidas pelos RR., e bem assim, impugnando o que foi deduzido em via reconvencional.

* Proferido despacho saneador, em que também se admitiu o pedido reconvencional formulado, relegou-se para decidir, a final, a matéria das exceções (nulidades do contrato e das fianças), prosseguiu-se com a afirmação tabelar dos demais pressupostos processuais e procedeu-se à devida condensação da matéria de facto, mediante a especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, sem reclamações.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, como consta das respectivas atas.

Na sentença, operou-se a apreciação detalhada das várias questões em apreciação, no final do que se formulou uma “síntese” final, que pelo seu conteúdo útil e comodidade da exposição se reproduz: «5.1.

DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO E REGIME APLICÁVEL – O acordo celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré consubstancia um contrato de concessão comercial e a sua regulamentação tem de ser encontrada (i) nas cláusulas contratuais adoptadas pelas partes, (ii) nas regras gerais do direito dos contratos e (iii) nas disposições legais dos contratos típicos que não...

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