Acórdão nº 195/13.3TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO R (…) (Número de Identificação Fiscal: (…)) e cônjuge, M (…) (Número de Identificação Fiscal (…), Executados no Processo Executivo ao qual os presentes autos se encontram apensados, vieram deduzir Oposição à Execução contra a Exequente, “B (...) S.A.

” (Número de Identificação de Pessoa Colectiva: (…)).

* De referir que a Exequente havia intentado, a 29-04-2013, a dita acção executiva com base em dois contratos de mútuo, um celebrado a 01-03-2007 e outro a 26-02-2010.

  1. Em relação ao contrato de mútuo de 01-03-2007: alegou a Exequente que emprestou aos Executados a quantia de €55.000,00(cinquenta e cinco mil euros) que os mesmos receberam e da qual se confessaram devedores; convencionou-se que o empréstimo seria retribuído com o pagamento de juros remuneratórios, à taxa nominal anual de 7,7%, e que, em caso de mora, a taxa seria agravada com uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal; clausularam que o reembolso do dinheiro e dos juros remuneratórios deveria ser efectuado em 384 prestações mensais e sucessivas; porém, desde Novembro de 2012, os Executados deixaram de pagar a prestação mensal; pede a Exequente a cobrança coactiva das seguintes quantias: – €49.129,40; de capital; – €2.784,68; de juros moratórios, à taxa anual 11,7% (7,7%+4%), desde o início do incumprimento até a 15-04-2013; – €111,40; de Imposto do Selo; – €28,40; de comissões e despesas; – Juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento.

¨¨ b) Em relação ao contrato de mútuo de 26-02-2010: alegou a Exequente que emprestou aos Executados a quantia de € 29.500,00(vinte e nove mil e quinhentos euros) que os mesmos receberam e da qual se confessaram devedores; convencionou-se que o empréstimo seria retribuído com o pagamento de juros remuneratórios, à taxa nominal anual de 7,7%, e que, em caso de mora, a taxa seria agravada com uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal; clausularam que o reembolso do dinheiro e dos juros remuneratórios deveria ser efectuado em 324 prestações mensais e sucessivas; porém, desde Agosto de 2012, os Executados deixaram de pagar a prestação mensal; pede a Exequente a cobrança coactiva das seguintes quantias: – €29.328,77; de capital; – €2.539,30; de juros moratórios, à taxa anual 11,7% (7,7%+4%), desde o início do incumprimento (12-08-2012) até a 15-04-2013; – €101,60; de Imposto do Selo; – Juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento.

* Os Executados deduziram Oposição contra a execução alegando em síntese: Aceitam que celebraram com a Exequente os contratos de mútuo de 01-03-2007 e de 26-02-2010.

Aceitam que deixaram de cumprir pontualmente as obrigações contratuais de pagamento das prestações convencionadas, embora não sendo verdadeiras as datas indicadas no requerimento executivo como sendo as datas do início dos incumprimentos.

Alegam que nunca a Exequente emitiu qualquer declaração resolutória dos contratos, pelo que é inexigível a pagamento das dívidas exequendas.

Por outro lado, quanto ao contrato de mútuo de 01-03-2007, na data de 03-03-2013, apenas se encontrava vencida e não paga a quantia de €10,68, pelo que inexistia uma situação de incumprimento que legitimasse a Exequente a considerar a resolução do contrato.

Quanto ao contrato de mútuo de 26-02-2010, na data de 03-03-2013, a quantia que se encontrava vencida e não paga era de €963,96.

Pugnam pela procedência da oposição e pela extinção parcial do Processo Executivo, com a correcção do valor em dívida e respectivos juros.

* A Exequente contestou.

Alega que efectivamente procedeu à resolução dos contratos de mútuo por carta datada de 25-05-2012.

E por carta datada de 10-01-2013 novamente comunicou aos Executados a resolução dos contratos, sendo clara a exigibilidade da obrigação exequenda.

Quanto aos incumprimentos contratuais reafirmam a alegação constante do requerimento executivo.

Pugna pelo total improcedência da Oposição à Execução.

* Proferiu-se despacho saneador e despacho a dispensar a condensação da matéria de facto.

* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, em duas sessões, de acordo com os legais formalismos, e proferiu-se despacho de fixação da matéria de facto, relativamente ao qual não houve reclamações.

Foi na sequência prolatada sentença, através da qual se entendeu, em síntese, no que às invocadas resoluções contratuais dizia respeito, que não se podia considerar que a Exequente optara efectivamente pelas mesmas ou as efetivara de modo eficaz e válido, pelo que, os contratos de mútuo não se encontravam extintos, mas sim vigentes, embora em situação de incumprimento por parte dos Executados mutuários, donde, sendo inexigível todo o capital ainda vincendo, apenas assistia à Exequente “o direito de exigir, nos termos contratuais, a cobrança coerciva de todas as quantias vencidas e não pagas à data da propositura do processo executivo”, sendo que, em conformidade e correspondência, se definiu quais as quantias vencidas e exigíveis aos Executados, termos em que se concluiu pelo seguinte concreto “dispositivo”: «D) DECISÃO: Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a Oposição à Execução, o Tribunal decide: 1) Determinar a extinção parcial do Processo Executivo na parte em que excede, as quantias de: 1.1) €974,64(novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), de capital; 1.2) Juros moratórios vincendos, sobre o capital referido em 1.1), à taxa anual de 11,7%, vencidos desde 03-03-2013 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

2) Condenar os Executados e a Exequente no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos.

* Registe e notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Exequente, “B (...) S.A.

”, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com...

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