Acórdão nº 651/15.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B...

, residentes na (...) , Castro Daire, intentaram a presente acção declarativa com forma de processo comum contra - C... e mulher D...

, residentes na (...) , em Castro Daire; - M...

, residente na (...) , Castro Daire; pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência sejam os réus condenados a: a) reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado nos artigos 1º e 2º da petição, constituída por imóvel urbano e pelo logradouro, sito a nascente deste; b) ser declarada nula e sem qualquer efeito a escritura pública que os réus celebraram entre si; c) serem condenados a absterem-se de entrar no logradouro dos autores; d) ser condenado o 2º réu a retirar os galináceos do galinheiro existente no logradouro do terreno dos autores, sob pena de ficar a pagar de renda mensal a quantia de € 100,00 até ao trânsito em julgado da sentença; e) ser cancelado o registo da escritura pública que os réus celebraram entre si.

Para tanto, alegam que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial, alegando os demais pressupostos de aquisição por usucapião. Acrescentam que o referido imóvel foi objecto de execução em processo judicial n º 240/08.4TBCDR, que correu termos no Tribunal Judicial de Castro Daire, no âmbito do qual foi adjudicado aos autores. Acrescentam que o imóvel é constituído por uma parte urbana e uma parte rústica, sendo a ligação entre ambas as partes feita por umas escadas. Alegam que os primeiros réus venderam ao segundo réu um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 27724, alegando corresponder ao logradouro do prédio identificado no artigo 1º da petição.

Citados pessoal e regularmente os réus, apresentaram contestação/reconvenção, alegando que o imóvel urbano em causa foi mandado construir pelo pai da ré D... , O... , no decorrer do ano de 1976, tendo o mesmo sido licenciado, sendo que, pelo menos desde 1981, o referido O... explorou a referida construção, onde instalou um café, bar e cervejaria. Acrescentam que, em Maio de 1995, o O... e esposa realizaram uma escritura de justificação. Alegam ainda que, o espaço em causa é composto por dois prédios distintos, um urbano a que corresponde o artigo 2809 e um prédio rústico o artigo 27724. Acrescentam que, o prédio rústico foi adquirido pelos primeiros réus no processo de execução referido no artigo 26º da contestação, no âmbito do qual era executado O... e mulher.

Concluem pedindo a improcedência da acção e absolvição dos réus do pedido e peticionam em sede de reconvenção a condenação dos autores a) reconhecer que o logradouro em causa nos autos corresponde ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 27724 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n º 4038, da freguesia de Castro Daire é propriedade do segundo réu, devendo abster-se de praticar quaisquer actos que violem esse direito.

Notificados os autores da contestação/reconvenção apresentada, vieram responder nos termos constantes de fls. 124 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos mesmos termos da petição.

Com dispensa da audiência prévia, findos os articulados, foi proferido despacho, em que se admitiu a reconvenção deduzida; despacho saneador tabelar e se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 208 a 238, na qual se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Por tudo o exposto, I) Julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condenam-se os réus C... , D... e M... , a:

  1. Reconhecer que os autores A... e B... são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada, no qual se inclui o logradouro situado a nascente de 550 m2; b) Absterem-se de entrar no logradouro aludido no ponto 1) da factualidade provada; c) Retirar o 2º réu os galináceos existentes no logradouro aludido no ponto 1).

    Absolvem-se os réus dos demais pedidos formulados.

    II) Julga-se a reconvenção deduzida pelos réus parcialmente procedente por provada e em consequência, condenam-se os autores a reconhecer que:

  2. O prédio aludido em 8), apesar de formalmente distinto do logradouro integrado no prédio aludido em 1), retracta a mesma realidade física.

    Absolvem-se os autores dos demais pedidos reconvencionais.

    Custas, da presente acção a cargo dos autores e dos réus, na proporção de 20% para os primeiros e 80% para os segundos – nos termos do disposto no artigo 527º, n º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    Custas da reconvenção, a cargo de autores e réus na proporção de 10% para os primeiros e 90% para os segundos – nos termos do disposto no artigo 527º, n º1 e 2 do CPC.”.

    Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 272), rematando as respectivas motivações, com o que apelidam de conclusões, que aqui não se reproduzem, por nas mesmas se transcrever, praticamente na íntegra, o teor das alegações de recurso, ao longo de 20 páginas, ao arrepio do disposto no artigo 639.º, n.º1, do CPC, que alude à “forma sintética” como as mesmas devem ser apresentadas/formuladas, em função do que não se procede à sua transcrição, sem prejuízo de, no local próprio, se assinalarem quais as concretas questões que constituem o objecto do recurso.

    Contra-alegando, os autores, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, defendendo que a prova produzida foi correctamente apreciada, não se devendo, por isso, alterar a matéria de facto tida por provada e não provada e aplicada a lei, em conformidade.

    A título de questão prévia e no que se refere ao recurso sobre a matéria de facto, importa referir que os réus, recorrentes, fundamentando-se nos doc.s que juntaram com a sua contestação, sob os n.os 8, 9 e 10 (certidão do registo predial, termo de transmissão elaborado pelo Agente de Execução e documentos emitidos pela Autoridade Tributária, para pagamento dos impostos devidos por esta transmissão) e depoimento prestado pela testemunha O... , alegam que se deve “dar como provado o direito de propriedade dos réus no que respeita ao artigo rústico 27724”, sem indicarem, como lhes compete – cf. artigo 640.º, n.º 1, al. a), CPC – qual o concreto ponto de facto que consideram incorrectamente julgado, pelo que, em rigor, deveria ser rejeitado o recurso na vertente da matéria de facto.

    No entanto, se bem interpretamos a vontade dos réus, ora recorrentes, atento o dissídio entre as partes, insurgem-se os mesmos contra o que foi dado como provado no item 19.º; ou seja, que o logradouro ali referido faz parte do prédio descrito em 1); pelo que, se apreciará o recurso de facto, relativamente a esta matéria.

    Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635, n.º 4 do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos factos constantes do item 19.º, dos factos considerados como provados, que devem passar a ser considerados como não provados e; B. Se a presente acção deve ser julgada improcedente, por os autores não terem logrado demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade a que se arrogam, sobre o logradouro em causa, designadamente, por não se verificarem os requisitos da usucapião.

    É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1 – Na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire encontra-se descrito sob o número 1688/19950717, o prédio urbano denominado x... , situado em y... , freguesia e concelho de Castro Daire, com a área de 750 m2, sendo a área coberta de 200 m2 e a descoberta de 550 m2, composto de casa para comércio de rés-do-chão, a confrontar do norte com Parque da Junta Autónoma de Estradas, do sul, nascente e poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 2809, conforme documentos de fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2 – Pela apresentação 2105 de 04/11/2013 a aquisição do prédio aludido em 1) encontra-se registada a favor de B... , casada no regime da comunhão de adquiridos com A... , por compra em processo de execução, conforme documento de fls. 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3 – Serviu de base ao registo aludido em 2) a escritura pública outorgada no dia 31 de outubro de 2013, no Cartório Notarial de Lamego exarada no Livro de notas par escrituras diversas n º 177-E, de fls. 42 a 43 verso, cuja cópia consta de fls. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    4 – Do histórico de inscrições relativas à descrição aludida em 1), cuja cópia consta de fls. 71 a 76 e 110 a 112 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta que:

  3. Pela apresentação 2 de 17/07/1995 a aquisição a favor de F... e de G... .

  4. Pela apresentação 1 de 13/08/1998 a aquisição de ½ em comum a favor de I... e J... por doação de F... .

  5. Pela apresentação 2 de 17/07/1995 a aquisição de 1/2 do prédio aludido em 1) a favor de G... ; d) Pela apresentação 6 de 02/02/2006 a aquisição de 1/2 do prédio aludido em 1) a favor de H... ; e) Pela apresentação 7 de 06/03/2006 a aquisição do prédio aludido em 1) a favor de N...; f) Pela apresentação 5 de 01/06/2006 a hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A., para garantia do montante máximo de € 113.062,50; g) Pela apresentação 2840 de 16/11/2009, a...

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