Acórdão nº 3669/14.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.
*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.
*** I – Relatório Na ação de divisão de coisa comum em que é requerente L (…), com os sinais dos autos, e requerida S (…), também com os sinais dos autos, foi designado o dia 06/05/2016 para a realização da audiência de julgamento.
Nessa data, iniciada a audiência, foi tentada a conciliação das partes, foi admitido um rol de testemunhas, foi proferido despacho de deferimento de requerimento de aquisição de prova documental – com solicitação à C .... de documento probatório –, seguido de despacho, ante conversações das partes para obtenção de solução amigável para o litígio, de interrupção da diligência, com marcação de data para o seu prosseguimento, assim se designando o dia 28/06/2016 para produção das provas (prestação de depoimento de parte e inquirição das de ambas as partes).
Por despacho datado de 24/06/2016, após se dar sem efeito a realização da audiência na data anteriormente designada (28/06) e se fixar para sua continuação o dia 14/10/2016 ([2]), foi decidido, quanto a requerimento de aditamento a rol de testemunhas, o seguinte: «Uma vez que a audiência de julgamento se iniciou no passado dia 6 de maio, não se mostra atendido o prazo previsto no art. 598.º, n.º 2, do C.P.Civil, pelo que, não se admite o aditamento ao rol».
Inconformado, o Requerente recorreu dessa não admissão, tendo apresentado alegação, onde formula as seguintes Conclusões: «1. Nos presentes autos procedeu-se à designação da data de 06 de Maio de 2016, para a realização da audiência de julgamento.
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No âmbito de tal diligência as partes iniciaram conversações e requereram que fosse designada nova data para a realização da audiência e julgamento.
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Veio então a ser designado o dia 28 de Junho de 2016, para o efeito.
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Não se tendo procedido à produção de qualquer meio de prova, nem naquela data, nem até à presente data.
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Entretanto, nomeadamente em 01 de Junho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 2, do C.P.C., o recorrente requereu, a fls. 414, o aditamento de duas testemunhas ao seu rol.
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Este requerimento veio a ser indeferido com o fundamento de que não se mostra atendido o prazo previsto no invocado artigo, na medida em que a audiência de julgamento já se iniciou no dia 6 de Maio. No entanto, 7. Prevê o nº 2 do artigo 598.º do CPC, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas” que “o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”, acrescentando, depois, o nº 3 que “incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior”.
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A interpretação contida no n.º 2 do artigo 598º do CPC., é de considerar que o prazo de vinte dias ali previsto, tem como referência a efectiva realização do julgamento, ainda que se tenha aberto uma audiência e de seguida se tenha procedido à designação de nova data para a audiência de julgamento adiamento, sem realização de qualquer acto processual de produção de prova; 9. Ora, no caso dos autos, uma vez que, não foi realizada a audiência e julgamento que se encontrava agendada para o dia 06/05/2016, nem realizado qualquer meio de prova, nada obsta à admissão do requerimento de aditamento ao rol para a audiência e julgamento marcada para o dia 28/06/2016, apresentado pelo Requerente em 01/06/2016, a fls. 414, com a refª 22818524.
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Ao decidir-se de modo diferente mostra-se violado o disposto no citado artigo 598º, nº 2 do C.P.C., pelo que deve proceder-se à revogação do douto despacho...
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