Acórdão nº 3669/14.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

*** I – Relatório Na ação de divisão de coisa comum em que é requerente L (…), com os sinais dos autos, e requerida S (…), também com os sinais dos autos, foi designado o dia 06/05/2016 para a realização da audiência de julgamento.

Nessa data, iniciada a audiência, foi tentada a conciliação das partes, foi admitido um rol de testemunhas, foi proferido despacho de deferimento de requerimento de aquisição de prova documental – com solicitação à C .... de documento probatório –, seguido de despacho, ante conversações das partes para obtenção de solução amigável para o litígio, de interrupção da diligência, com marcação de data para o seu prosseguimento, assim se designando o dia 28/06/2016 para produção das provas (prestação de depoimento de parte e inquirição das de ambas as partes).

Por despacho datado de 24/06/2016, após se dar sem efeito a realização da audiência na data anteriormente designada (28/06) e se fixar para sua continuação o dia 14/10/2016 ([2]), foi decidido, quanto a requerimento de aditamento a rol de testemunhas, o seguinte: «Uma vez que a audiência de julgamento se iniciou no passado dia 6 de maio, não se mostra atendido o prazo previsto no art. 598.º, n.º 2, do C.P.Civil, pelo que, não se admite o aditamento ao rol».

Inconformado, o Requerente recorreu dessa não admissão, tendo apresentado alegação, onde formula as seguintes Conclusões: «1. Nos presentes autos procedeu-se à designação da data de 06 de Maio de 2016, para a realização da audiência de julgamento.

  1. No âmbito de tal diligência as partes iniciaram conversações e requereram que fosse designada nova data para a realização da audiência e julgamento.

  2. Veio então a ser designado o dia 28 de Junho de 2016, para o efeito.

  3. Não se tendo procedido à produção de qualquer meio de prova, nem naquela data, nem até à presente data.

  4. Entretanto, nomeadamente em 01 de Junho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 2, do C.P.C., o recorrente requereu, a fls. 414, o aditamento de duas testemunhas ao seu rol.

  5. Este requerimento veio a ser indeferido com o fundamento de que não se mostra atendido o prazo previsto no invocado artigo, na medida em que a audiência de julgamento já se iniciou no dia 6 de Maio. No entanto, 7. Prevê o nº 2 do artigo 598.º do CPC, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas” que “o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”, acrescentando, depois, o nº 3 que “incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior”.

  6. A interpretação contida no n.º 2 do artigo 598º do CPC., é de considerar que o prazo de vinte dias ali previsto, tem como referência a efectiva realização do julgamento, ainda que se tenha aberto uma audiência e de seguida se tenha procedido à designação de nova data para a audiência de julgamento adiamento, sem realização de qualquer acto processual de produção de prova; 9. Ora, no caso dos autos, uma vez que, não foi realizada a audiência e julgamento que se encontrava agendada para o dia 06/05/2016, nem realizado qualquer meio de prova, nada obsta à admissão do requerimento de aditamento ao rol para a audiência e julgamento marcada para o dia 28/06/2016, apresentado pelo Requerente em 01/06/2016, a fls. 414, com a refª 22818524.

  7. Ao decidir-se de modo diferente mostra-se violado o disposto no citado artigo 598º, nº 2 do C.P.C., pelo que deve proceder-se à revogação do douto despacho...

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