Acórdão nº 612/14.5TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Decretada a insolvência da M (…), Lda., por sentença de 04 de junho de 2014 e realizada assembleia de apreciação do relatório, a requerente/credora E (...) , S.A. veio requerer a qualificação da insolvência como culposa, sendo abrangidos pela qualificação os administradores P (…), J (…) e L (…) , por preenchimento das alíneas a), d), e), h) e, possivelmente i), do n.º 2 do artigo 186º, e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186º, do CIRE.

Proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência: - O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, propondo serem abrangidos pela qualificação os administradores P (…), J (…) e L (…), indicando o preenchimento das alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 186º e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE (fls.126-137).

- O Ministério Público emitiu parecer de concordância com a qualificação da insolvência como culposa, indicando como abrangidos pela qualificação os administradores P (…), J (…) e L (…), por preenchimento do nº 2 e nº 3 do artigo 186º do CIRE.

Citada a devedora e os demais requeridos, P (…), J (…) e L (…), estes vieram deduzir oposição, respetivamente, a fls. 217-225, 169-174 e 150-153, pedindo a improcedência do presente incidente de qualificação culposa.

* Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a declarar a insolvência da requerida como fortuita.

* Não se conformando com a mesma, o credor E (...) , S.A., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * O requerido P (…), bem como o Ministério Público, apresentam contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são unicamente as seguintes: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2. Se a insolvência deve ser qualificada como culposa.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

(…)*A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados pelo juiz a quo e que não foram objeto de qualquer alteração: 1. M (…), S.A., pessoa colectiva nº (...) , com sede na (...) , Viseu, foi declarada insolvente por sentença de 4 de Junho de 2014, transitada em julgado; 2. Tem por objeto social a criação e gestão de empreendimentos turísticos, nomeadamente, na área de hotelaria e outras atividades afins; 3. Foi constituída em Abril de 1999 e tem o capital social de €280.000,00 titulado por ações 4. Em 18 de Março de 2010 foram designados como membros do conselho de administração J (…) (presidente), L (…) (vogal) e P (…) (vogal); 5. Em 10 de Maio de 2011, o P (…) cessou funções como membro do conselho de administração da insolvente, por renúncia; 6. No dia 20 de Outubro de 2009 entre a insolvente e H (…) Lda. foi celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com opção de compra relativamente ao prédio urbano sito no (...) Viseu, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º 1367, freguesia de (...) , da qual a insolvente é proprietária, correspondente ao estabelecimento comercial denominado “Hotel V (...) ”; 7. O referido contrato foi celebrado pelo período de 30 anos, com início no dia 20 de Outubro de 2009, renovando-se automaticamente por períodos de 10 anos, mediante o pagamento de uma renda anual de €12.000,00, a pagar em 12 mensalidades de €1.000,00 cada uma; 8. H (…), Lda., pessoa colectiva n.º 509181716, com sede em (...) , Viseu, foi constituída em 16 de Outubro de 2009 e tem por objeto social o alojamento com restaurante e eventos; 9. Tem o capital social de €5.000,00, distribuído entre o sócio e gerente P (…) (€500,00) e a sócia (…)S.A. (€4.500,00); 10. Em data não concretamente apurada, por forma não apurada, os bens móveis que constituíam o recheio do estabelecimento comercial denominado “Hotel V (...) ”, foram transmitidos para o H (…), Lda.

11. A insolvente não tem contabilidade organizada e atualizada sendo que a última IES que foi entregue nas Finanças tinha por referência o exercício do ano de 2009; 12. Os administradores da insolvente não entregaram à Administradora da Insolvência os elementos a que alude o artigo 24º do CIRE; 13. Desde 29 de Junho de 2006 que a insolvente não mais procedeu ao depósito das prestações de contas de cada ano civil de laboração na Conservatória do Registo Comercial.

Consideraremos ainda como provado o seguinte facto, dado o relevo que o mesmo apresenta para a análise do circunstancialismo factual em que veio a ocorrer a insolvência da devedora: 14. A C (...) , na sua qualidade de credora hipotecária, veio a requerer a adjudicação do imóvel no qual se encontrava instalado o referido Hotel, tendo pago pelo mesmo o valor de 1.157.000,00 €.

*B. O Direito 1. Se a insolvência deve ser qualificada como culposa.

Quer o credor E (...) , quer o Administrador de Insolvência, se pronunciaram nos autos pela qualificação da insolvência como culposa, invocando como fundamentos, entre outros: - o disposto na alínea h), do nº2 do artigo 186º do CIRE, alegando que a contabilidade da insolvente não se encontrava atualizada, sendo que a última IES teria sido entregue nas Finanças por referência ao exercício do ano de 2009; - o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, de as submeter à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória de registo predial, nos termos da al. b), do nº3 do artigo 186º do CIRE.

A tal respeito, a sentença recorrida veio a dar como provado os seguintes factos: 11.

A insolvente não tem contabilidade organizada e atualizada sendo que a última IES que foi entregue nas Finanças tinha por referência o exercício do ano de 2009; 13. Desde junho de 2006 que a insolvente não mais procedeu ao depósito das prestações de contas de cada ano civil de laboração na Conservatória do Registo Comercial.

A sentença recorrida veio a considerar não preenchida a previsão da terceira parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE, com base no seguinte raciocínio, que aqui se reproduz: “Prevê o artigo 186º n.º 2 alínea h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: «h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;» Emerge deste preceito uma panóplia de condutas todas dirigidas à contabilidade do devedor, sua existência...

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