Acórdão nº 748/06.6TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de Inventário supra referidos, para partilha de bens da herança de J (…) e B (…) , em que são interessados M (…) (nomeado cabeça-de-casal), MO (…) ML (…) e CM (…)[1], tendo sido relacionados os bens (fls. 223), a interessada MO (…), em sede de conferência de interessados[2], reclamou contra o valor atribuído às verbas n.ºs 27 a 31 (reputando exactos os valores de € 35 000, € 35 000, € 7 000, € 55 000 e € 155 000, respectivamente), pelo que, face às posições dos interessados, o Tribunal ordenou a avaliação depois requerida pela reclamante, ao abrigo do disposto no art.º 1362º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 (fls. 231 e seguintes).

Apresentado o relatório de avaliação de fls. 238 (complementado pelos esclarecimentos de fls. 265 suscitados pelo cabeça-de-casal), procedeu-se a nova conferência de interessados.

No decurso da conferência, realizada a 25.01.2011, a interessada MO (…) licitou as verbas n.ºs 2 a 27 e 29 e o cabeça-de-casal licitou a verba n.º 28; as restantes verbas não foram licitadas.

Dadas as posições divergentes dos interessados na sequência daquela não licitação[3], a Mm.ª Juíza a quo remeteu para momento ulterior a resolução da questão suscitada[4]; “continuando a conferência, por todos os interessados foi dito que aprovavam o passivo relacionado”.

Sobre aquela problemática recaiu, a 11.3.2011, o seguinte despacho (fls. 294-A): «Como se sabe, na conferência de interessados, podem os interessados acordar por unanimidade sobre as verbas componentes, no todo ou em parte, do quinhão de cada um e o valor por que devem ser adjudicadas ou que sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões (artigo 1352º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil).

À conferência de interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do mencionado acordo, sobre a reclamação contra o excesso da avaliação e quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha (artigo 1352º, nº. 4, do Código de Processo Civil).

Não ocorrendo o mencionado acordo dos interessados na partilha a que se reporta o n.º 1, e resolvidas as questões aludidas no nº. 4, ambos do artigo 1353º do Código de Processo Civil, abre-se licitação entre eles (art.º 1363º do mesmo Código), com a estrutura de uma arrematação (art.º 1373º, nº. 1).

(…) A questão a analisar é tão só saber se relativamente às verbas n.ºs 30 e 31 deve ser tido em consideração como valor das mesmas, o que consta inicialmente da relação de bens, ou o resultante da avaliação efectuada, uma vez que pelos valores constantes desta nenhum dos interessados demonstrou interesse em licitá-los.

Veja-se o Acórdão da RL de 21.01.1997, dgsi “os valores dos bens a atender em processo de inventário por óbito são, em princípio, os que eles tiverem à data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do de cujus.

Aos interessados é, porém, permitido elevar o valor das verbas até onde quiserem, quando julguem baixa a avaliação, e reclamar contra avaliações exorbitantes, pelo que não há razão para preferir o sistema das avaliações, que podem ser filhas de estimativas apaixonadas dos louvados, ao sistema das licitações e reclamações fundadas no interesse pessoal dos herdeiros.” Ou o Acórdão da RL de 30-09-1993, dgsi que refere que “os bens imóveis são postos em licitação pelo valor correspondente ao rendimento colectável inscrito na matriz. Não sendo licitadas algumas das verbas constantes da descrição a solução é a realização de nova conferência de interessados para se decidir sobre a adjudicação dessas verbas; o que não pode é adjudicar-se essas verbas no mapa de partilha, sem prévia deliberação dos interessados.

” Atento o supra exposto e considerando a posição dos interessados manifestada na conferência de interessados, entendemos ser de admitir que o valor inicial a considerar nas licitações das verbas n.ºs 30 e 31 seja o constante da relação de bens e que lhe foi atribuído pelo cabeça-de-casal.

Notifique.

» Desta decisão, a interessada MO (…) interpôs recurso de agravo, a fls. 295, admitido, a 08.4.2011, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Na data designada para a continuação da conferência de interessados (03.5.2011), tendo a interessada MO (…) reafirmado a posição expressa no agravo[5] e a Mm.ª Juíza determinado o prosseguimento da “diligência”[6], o interessado (habilitado) J (…)[7] licitou a verba n.º 30 e o cabeça-de-casal licitou a verba n.º 31.

Os autos prosseguiram os seus termos e foi proferida, em 14.10.2015, sentença homologatória da partilha.

Inconformada, a interessada MO (…) interpôs recurso de apelação[8] formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pelas razões supra expostas, a Recorrente é levada a inserir no presente recurso a matéria do agravo tempestivamente deduzido contra o despacho de 11.3.2011 – que designará por “despacho recorrido” – e como tal se vê na contingência de aqui reproduzir a respectiva sustentação.

2ª - De modo que, no essencial, passa a transcrever o resumo conclusivo que na oportunidade apresentou, até porque mantém plena actualidade e pertinência.

[9] 3ª - Foi o caso de, numa primeira Conferência de Interessados convocada, ter sido requerida pela Recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 1 362º do CPC, e desde logo ordenada e subsequentemente efectuada, a avaliação pericial de todos os imóveis constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.

4ª - Uma vez notificado o resultado dessa avaliação, só o cabeça-de-casal veio requerer a prestação de esclarecimentos adicionais por parte da Exma. Perita que a ele procedera, visando a eventual reformulação dos valores atribuídos.

5ª - Todavia, a Perita manteve integralmente esses valores, e notificados estes, só o cabeça-de-casal requereu segunda avaliação, da qual acabou por desistir.

6ª - Prosseguindo a instância, foi designada nova Conferência de Interessados, destinada, além do mais, a eventual acordo quanto à composição dos quinhões e, na sua falta, a licitações.

7ª - Nessa Conferência, realizada em 25.01.2011, não tendo efectivamente existido o mencionado acordo, a Mm.ª Juíza ordenou a abertura de licitações.

8ª - A maioria das verbas relacionadas foram postas a lances tomando como base de licitação os valores apresentados pelo cabeça-de-casal, mas as que haviam sido avaliadas pericialmente (imóveis) foram-no pelos valores dessa avaliação.

9ª - Atingida que foi a licitação da Verba 30, posta a lances pelo valor de avaliação, por um dos Ilustres Mandatários presentes (que não o da Recorrente nem o do cabeça-de-casal) foi então declarado que os seus constituintes não aceitavam tal valor base de licitação e o pretendiam inferior.

10ª - Nessa conjuntura a Mm.ª Juíza recorrida...

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