Acórdão nº 341/13.7TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Exequente lhe moveu veio o Executado deduzir embargos, alegando em síntese: - Nunca teve, a título pessoal, qualquer relação pessoal com a Exequente; - A assinatura aposta na letra dada à execução no lugar do aceite não é sua.
A Embargada contestou, alegando em síntese: - O Embargante outorgou na qualidade de sócio-gerente da P..., Unipessoal, L.da, a confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações desta sociedade à Embargada, aceitando a letra de câmbio dada à execução como garantia do pagamento daquele débito em caso de incumprimento da sociedade.
- Essa letra foi entregue à Embargada logo após a data da celebração daquele acordo e foi condição sem a qual o mesmo não se teria concretizado.
- A assinatura aposta na letra é a do Embargante.
Concluiu pela improcedência dos embargos, pedindo a condenação do Embargante como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 10 UC.
Veio a ser proferida sentença que julgando os embargos procedentes determinou a extinção da execução.
A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
O Embargante apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
-
Do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas.
Nessas conclusões o Recorrente não só questiona a sentença recorrida na parte em que decide julgar não provados os factos descritos sob os nº 1 e 2 da respectiva lista, como também revela a sua discordância quanto a ter-se entendido que se havia provado que a letra dada à Execução era completamente alheia ao cumprimento do acordo referido no ponto 3) da lista dos factos provados.
Verifica-se que este facto não consta da lista dos factos julgados provados.
Contudo, lendo a sentença recorrida, na motivação da decisão da matéria de facto constata-se que não só não se considerou provado que a letra dada à execução foi aceite pelo Embargante para garantir o pagamento do acordo invocado pela Exequente, como se entendeu que se tinha provado precisamente o contrário, isto é, que o aceite dessa letra era alheio ao referido acordo.
Na verdade, aí se escreveu: Não logrou a exequente produzir prova que o embargante com a referida assinatura tenha pretendido assumir a dívida reconhecida no contrato celebrado a 17.05.2013 a título pessoal, bem pelo contrário, a prova produzida foi no sentido claramente oposto, isto é, de que o executado anteriormente à sua assinatura do acordo declinou por mais que uma vez essa possibilidade. Fê-lo, como se viu, no dia imediatamente anterior à assinatura do contrato pela mão da sua Ilustre Mandatária - a 16.05.2013. Tudo, pois, para referir que a prova produzida foi de molde a convencer o Tribunal do contrário do que a exequente se propunha provar.
E, apesar da prova deste facto não ter sido incluída na lista dos factos considerados provados, foi o mesmo considerado na fundamentação jurídica da sentença recorrida, tendo sido, aliás, elemento decisivo para o desfecho da oposição, como se pode constatar da leitura do seguinte trecho: Assim, aos embargantes é lícito opor ao exequente a inobservância do acordo de preenchimento, sobre si impendendo não só o ónus da...
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