Acórdão nº 341/13.7TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Exequente lhe moveu veio o Executado deduzir embargos, alegando em síntese: - Nunca teve, a título pessoal, qualquer relação pessoal com a Exequente; - A assinatura aposta na letra dada à execução no lugar do aceite não é sua.

A Embargada contestou, alegando em síntese: - O Embargante outorgou na qualidade de sócio-gerente da P..., Unipessoal, L.da, a confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações desta sociedade à Embargada, aceitando a letra de câmbio dada à execução como garantia do pagamento daquele débito em caso de incumprimento da sociedade.

- Essa letra foi entregue à Embargada logo após a data da celebração daquele acordo e foi condição sem a qual o mesmo não se teria concretizado.

- A assinatura aposta na letra é a do Embargante.

Concluiu pela improcedência dos embargos, pedindo a condenação do Embargante como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 10 UC.

Veio a ser proferida sentença que julgando os embargos procedentes determinou a extinção da execução.

A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

O Embargante apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  1. Do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas.

    Nessas conclusões o Recorrente não só questiona a sentença recorrida na parte em que decide julgar não provados os factos descritos sob os nº 1 e 2 da respectiva lista, como também revela a sua discordância quanto a ter-se entendido que se havia provado que a letra dada à Execução era completamente alheia ao cumprimento do acordo referido no ponto 3) da lista dos factos provados.

    Verifica-se que este facto não consta da lista dos factos julgados provados.

    Contudo, lendo a sentença recorrida, na motivação da decisão da matéria de facto constata-se que não só não se considerou provado que a letra dada à execução foi aceite pelo Embargante para garantir o pagamento do acordo invocado pela Exequente, como se entendeu que se tinha provado precisamente o contrário, isto é, que o aceite dessa letra era alheio ao referido acordo.

    Na verdade, aí se escreveu: Não logrou a exequente produzir prova que o embargante com a referida assinatura tenha pretendido assumir a dívida reconhecida no contrato celebrado a 17.05.2013 a título pessoal, bem pelo contrário, a prova produzida foi no sentido claramente oposto, isto é, de que o executado anteriormente à sua assinatura do acordo declinou por mais que uma vez essa possibilidade. Fê-lo, como se viu, no dia imediatamente anterior à assinatura do contrato pela mão da sua Ilustre Mandatária - a 16.05.2013. Tudo, pois, para referir que a prova produzida foi de molde a convencer o Tribunal do contrário do que a exequente se propunha provar.

    E, apesar da prova deste facto não ter sido incluída na lista dos factos considerados provados, foi o mesmo considerado na fundamentação jurídica da sentença recorrida, tendo sido, aliás, elemento decisivo para o desfecho da oposição, como se pode constatar da leitura do seguinte trecho: Assim, aos embargantes é lícito opor ao exequente a inobservância do acordo de preenchimento, sobre si impendendo não só o ónus da...

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