Acórdão nº 741/16.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: D (…) deu início a um processo especial de revitalização, o qual veio a ser concluído com a recusa de homologação do plano.
De seguida, aquele foi declarado insolvente.
Na assembleia de credores, para apreciação do relatório do Sr. Administrador da Insolvência, o insolvente pediu prazo para a apresentação de um “plano de insolvência”.
Apesar da maioria dos credores ter consentido naquele pedido, o tribunal rejeitou-o, referindo que a lei exclui ao requerente a possibilidade de apresentação de um plano de insolvência.
* Inconformado, o insolvente recorreu e apresenta as seguintes conclusões: Da não aplicação da proibição prevista no art.250º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
-
No seguimento da Assembleia de credores realizada no dia 25 de Maio de 2016, veio o devedor demonstrar interesse em apresentar um plano de insolvência nos termos do art 249º a contrario, proposta esta que contou com a aprovação da maioria estrondosa de credores.
-
Porém veio o Tribunal indeferir a mesma, fundamentando tal recusa no art. 250 do CIRE e na alínea a) do nº 1 do artigo 249.º do aludido diploma legal.
-
Salvo douto melhor entendimento, faz o Tribunal a quo uma interpretação errada dos dispositivos legais que avoca (art. 249º e 250º) , pois são esses mesmo dispositivos que -no nosso entender- legitimam, precisamente, a apresentação de um plano de insolvência por parte do Recorrente.
-
Ora, é de facto verdade que a insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas encontra a sua regulação específica no capítulo II do CIRE.
-
Porém, o referido capitulo (incluindo, naturalmente, o disposto no art. 250º que prevê a proibição de apresentação de plano de insolvência) só é aplicável aos devedores que se subsumem em qualquer das alíneas do nº 1 do art 249º. (Pois são condições de verificação alternativa) 6. Podendo-se assim, concluir, que nos termos do art 249º, a contrário das alternativas em causa (se o devedor tiver sido titular de empresa nos último 3 anos ( al. a)), ou à data do início do processo tiver um passivo superior a 300.000 euros (al. b)), por exemplo, já pode apresentar um plano de insolvência, pois já não está a coberto da proibição constante do art 250º! 7. Assim, e como o devedor detinha à data do início do processo um passivo superior a 300.000 euros (estando fora das al. a) ou b) do art 249º, não se pode aplicar a proibição prevista no 250º do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO