Acórdão nº 741/16.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: D (…) deu início a um processo especial de revitalização, o qual veio a ser concluído com a recusa de homologação do plano.

De seguida, aquele foi declarado insolvente.

Na assembleia de credores, para apreciação do relatório do Sr. Administrador da Insolvência, o insolvente pediu prazo para a apresentação de um “plano de insolvência”.

Apesar da maioria dos credores ter consentido naquele pedido, o tribunal rejeitou-o, referindo que a lei exclui ao requerente a possibilidade de apresentação de um plano de insolvência.

* Inconformado, o insolvente recorreu e apresenta as seguintes conclusões: Da não aplicação da proibição prevista no art.250º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).

  1. No seguimento da Assembleia de credores realizada no dia 25 de Maio de 2016, veio o devedor demonstrar interesse em apresentar um plano de insolvência nos termos do art 249º a contrario, proposta esta que contou com a aprovação da maioria estrondosa de credores.

  2. Porém veio o Tribunal indeferir a mesma, fundamentando tal recusa no art. 250 do CIRE e na alínea a) do nº 1 do artigo 249.º do aludido diploma legal.

  3. Salvo douto melhor entendimento, faz o Tribunal a quo uma interpretação errada dos dispositivos legais que avoca (art. 249º e 250º) , pois são esses mesmo dispositivos que -no nosso entender- legitimam, precisamente, a apresentação de um plano de insolvência por parte do Recorrente.

  4. Ora, é de facto verdade que a insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas encontra a sua regulação específica no capítulo II do CIRE.

  5. Porém, o referido capitulo (incluindo, naturalmente, o disposto no art. 250º que prevê a proibição de apresentação de plano de insolvência) só é aplicável aos devedores que se subsumem em qualquer das alíneas do nº 1 do art 249º. (Pois são condições de verificação alternativa) 6. Podendo-se assim, concluir, que nos termos do art 249º, a contrário das alternativas em causa (se o devedor tiver sido titular de empresa nos último 3 anos ( al. a)), ou à data do início do processo tiver um passivo superior a 300.000 euros (al. b)), por exemplo, já pode apresentar um plano de insolvência, pois já não está a coberto da proibição constante do art 250º! 7. Assim, e como o devedor detinha à data do início do processo um passivo superior a 300.000 euros (estando fora das al. a) ou b) do art 249º, não se pode aplicar a proibição prevista no 250º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT