Acórdão nº 59/15.6T8OLR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Administração do Condomínio do Prédio Constituído em Propriedade Horizontal, sito em (…), em Oleiros, instaurou a presente acção declarativa contra J (…) e mulher M (…), residentes em Oleiros, pedindo a condenação dos RR a eliminar definitivamente as deficiências de construção do prédio e a reparar todos os problemas que este apresenta e denunciados supra, usando para tal os materiais próprios e a arts officio adequada e num prazo que o tribunal julgar necessário e adequado à sua boa execução, bem como de todos os problemas que se vierem a manifestar, após a entrada da presente petição, que resultem dos mesmos defeitos e construção.

Alegou, em síntese, que o prédio em causa foi construído e vendido pelos RR, sendo o Réu marido profissional da construção civil, e que a partir do inverno de 2012/2013, começaram a surgir nas partes comuns do prédio sinais de vício de construção e/ou instalação de equipamentos. Que os condóminos, através do administrador, comunicaram verbalmente, várias vezes, a existência de vários defeitos - que descreveu - e solicitaram a sua reparação, o que os RR nunca fizeram. Que a reparação dos defeitos importa a quantia de cerca de 19.200 €. Alegou, ainda, que os defeitos se agravaram por força das condições climatéricas, pelo que interpelaram os RR, em 6.11.14, por carta, para a reparação, no prazo máximo de 15 dias, o que não sucedeu.

Os RR contestaram, invocaram, em suma, que o condomínio se constituiu em data anterior a Maio de 2010 e que já em 2010 a A. tinha conhecimento das anomalias que qualifica na petição como defeitos, sendo as mesmas posteriormente referidas nas actas de 2011 a 2014, pelo que se verifica a caducidade do direito de denúncia dos defeitos e do exercício da correspondente acção judicial. Que realizaram as obras em conformidade com as boas práticas ou arte de construir e em conformidade com o projecto existente, e que subempreitaram algumas partes da construção. No demais impugnaram a matéria articulada pela A., e deduziram reconvenção.

Pugnaram, a final, pela improcedência da ação.

A A. replicou.

O Tribunal relegou para final a decisão sobre a invocada caducidade, e, além do mais, absolveu a A. da instância reconvencional.

* A final foi proferida sentença que declarou procedente a excepção de caducidade e, em consequência, julgou a acção improcedente, absolvendo os RR dos pedidos contra si formulados.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Os RR contra-alegaram, e requereram a ampliação do âmbito do recurso, concluindo que: (…) II – Factos Provados 1. O condomínio do prédio administrado pela Autora reuniu-se, pela primeira vez, em assembleia, em 22.5.10, altura em que foi nomeada a administração (A (…)).

  1. O Réu marido é profissional da construção civil e ambos os Réus construíram e venderam, em frações, o prédio id. em 1..

  2. O prédio id. em 1. apresenta: nos alçados exteriores, argamassa com sinais evidentes de escorrimento de águas de precipitação, tendo como consequências manchas escuras bem visíveis; pó esbranquiçado que sai ao toque na superfície da monomassa; falta de mosaicos cerâmicos no acabamento de dois terraços exteriores (aproximadamente 85 m2); pintura exterior a descolar da superfície da argamassa.

  3. As obras no revestimento exterior (remoção do revestimento existente e aplicação de novo, lavagem da parede, aplicação de produto hidrófugo, picagem e reaplicação de reboco exterior e pintura), aplicação dos mosaicos em falta nos terraços e reaplicação de calha metálica no topo das paredes exteriores têm um valor estimado de cerca de € 19.200,00.

  4. Desde a data referida em 1., o administrador do condomínio e alguns condóminos tentaram, por diversas vezes, abordar pessoalmente o Réu marido.

  5. Pelo menos desde 22.5.10 que a administração do condomínio tinha conhecimento, designadamente, da falta de mosaicos no exterior, bem como do escorrimento de água/humidade na parede exterior do prédio.

  6. Por carta datada de 6.11.14, a Autora comunicou aos Réus que as partes comuns do prédio apresentavam: “escorrimento e infiltração de água nas paredes exteriores do prédio, causadoras de humidade nas frações, pintura exterior em muito mais estado, necessitando de uma nova pintura; falta de colocação dos mosaicos nas partes laterais”, solicitando que procedessem às necessárias reparações no prédio, concedendo um prazo de 15 dias para o início dos trabalhos, não tendo os Réus respondido nem procedido a qualquer reparação.

    III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Excepção de caducidade.

    - Direito à reparação dos defeitos do imóvel.

    2.1. A A. pretende unicamente que seja dado como provado que “Desde o início de Verão de 2014 que o prédio id. em 1. apresenta: nos alçados exteriores, argamassa com sinais evidentes de escorrimento de águas de precipitação, tendo como consequências manchas escuras bem visíveis; pó esbranquiçado que sai ao toque na superfície da monomassa; pintura exterior a descolar da superfície da argamassa” – conclusão de recurso 1º.

    Atentando nessa pretensão verifica-se que a mesma tem a ver, no final de contas, com uma alteração ao facto provado 3., em dois pontos particulares: quer-se introduzir a data “desde o início do Verão de 2014”; a A. abandonou, pelo menos assim tudo aparenta, o que desse facto consta relativamente à falta de mosaicos cerâmicos.

    Não vamos analisar esta impugnação da matéria de facto pelas razões substantivas que infra irão ser indicadas e apreciadas em 3.2.

    2.2. Os RR defendem que seja dado por provado que “11. No decurso da garantia o imóvel não padeceu de vícios de natureza estrutural; 12. As anomalias referidas em 3. não são de natureza estrutural” – conclusão de recurso T.

    Lido o art. 1225º, nº 1, do CC » Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente « emerge do mesmo que a responsabilidade do empreiteiro nasce das várias situações aí previstas, designadamente de defeitos. Ora, os factos provados sob 3. correspondem ao conceito legal de defeitos, o que os RR nem sequer questionam. Por isso, pouco importa saber se as anomalias aí referidas são de natureza estrutural ou não, ou se o edifício não padece de vícios estruturais já que a lei não exige no apontado normativo que os vícios tenham de ter a natureza de estruturais para o empreiteiro ser responsabilizado.

    Assim, a impugnação da matéria de facto...

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