Acórdão nº 2598/06.0YBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa contra o Réu, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €46.000,00, acrescida de IVA, à taxa legal, bem como os invocados juros moratórios vincendos desde a citação.

Para fundamentar a sua pretensão alega em síntese que se dedica à profissão liberal da advocacia e que no exercício daquela sua profissão, a solicitação do Réu, prestou diversos serviços àquele, quer a título pessoal quer como legal representante de empresas por si geridas, quer em sede judicial, quer extrajudicialmente, sendo que, após negociação, Autor e Réu acordaram em fixar os honorários finais em dívida na quantia de € 46.000,00, a qual, por acordo firmado em 06 de Agosto do corrente ano, o Réu se obrigou pessoalmente a pagar, em duas prestações de igual valor, de € 23.000,00 cada, devendo a primeira ser liquidada até 15 daquele mês e a segunda até ao final de Janeiro de 2015, sucedendo, porém, que o Réu não pagou aquela primeira prestação na data acordada, nem posteriormente, apesar de para tanto haver sido interpelado por diversas vezes, sendo certo que a falta de realização da prestação inicial importou o vencimento da prestação final.

O Réu contestou, alegando em síntese que foi pagando ao Autor várias quantias em dinheiro, conforme este ia solicitando, que sempre esperou que o Autor lhe enviasse conta de honorários descriminada nos termos fixados pelo E.O.A., o que nunca aconteceu.

Alegou ainda que a Fazenda Pública devolveu ao seu genro J... 46.267,38€ e o Autor, tomando conhecimento desta devolução, exigiu ao Réu tal montante a título de honorários, dizendo que caso tal não acontecesse iria agir judicialmente contra os netos do Réu e seu genro, o que o condicionou psicologicamente a assinar o documento junto aos autos, sem conhecimento nem consentimento dos verdadeiros clientes do Autor, sentindo-se forçado a aceitar o pagamento proposto, que mais não era de que o valor da restituição de reembolso fiscal que o Réu não beneficiou.

Acrescentou ainda que o Autor, depois de ter sido interpelado telefonicamente, não lhe enviou nota de honorários discriminativa do valor fixado, e que o Autor nunca interpelou para pagamento as pessoas singulares e colectivas que lhe emitiram procuração em diversos processos.

Concluiu pela improcedência da acção.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção no seguintes termos: Tendo em conta tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas julgo a ação procedente por provada e, em consequência, condeno o réu A... a pagar ao autor L... a quantia de €46.000,00 (quarenta e seis mil euros) acrescida de IVA à taxa legal, bem como os juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da citação, à taxa legal de 4% até integral pagamento.

O Réu interpôs recurso, formulando as seguintes alegações: ...

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações cumpre apreciar as seguintes questões: a) O facto julgado provado sob o n.º 3 deve ser julgado não provado? b) Não é devido pelo Réu o valor dos honorários peticionados pelo Autor? c) Não é devido pelo Réu o pagamento do valor do IVA que incidiu sobre os honorários? 2. Os factos O Réu manifesta a sua discordância no que respeita ao julgamento como provado do facto nº 3, defendendo que o mesmo deve ser julgado não provado com base no depoimento do Autor e no conteúdo documento que constitui fls. 9.

    A causa de pedir da presente acção, tal como é configurada pelo Autor, radica no acordo celebrado entre si e o Réu para pagamento dos seus honorários pelos serviços de advogado que prestou àquele em diversos processos judiciais, às empresas de que o mesmo era representante e ao seu genro e netos. Alegou o Autor na p. inicial que esse acordo foi efectuado em 6.8.2014, e depois de terem sido prestados os aludidos serviços, obrigando-se o Réu pessoalmente, e com a sua celebração, a pagar-lhe a quantia de € 46.000,00 em duas prestações mensais no valor cada uma delas de € 23.000,00, vencendo-se a primeira até ao dia 15 daquele mês e a segunda até ao final de Janeiro de 2015.

    No facto agora impugnado pelo Réu foi julgado provado: Após negociação, autor e Réu acordaram em fixar os honorários finais em dívida na quantia de € 46.000,00, a qual, por acordo firmado em 06 de Agosto do corrente ano, o Réu se obrigou pessoalmente a pagar, em duas prestações de igual valor de € 23.000,00 cada, devendo a primeira ser liquidada até 15 daquele mês, e a segunda até ao final de Janeiro de 2015.

    A prova deste facto foi fundamentada nos seguintes termos: …a convicção do Tribunal quanto à determinação da matéria de facto provada atrás descrita fundou-se na análise e apreciação, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida e contraditada em audiência de julgamento, designadamente, e desde logo, teve-se em...

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