Acórdão nº 2598/06.0YBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa contra o Réu, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €46.000,00, acrescida de IVA, à taxa legal, bem como os invocados juros moratórios vincendos desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão alega em síntese que se dedica à profissão liberal da advocacia e que no exercício daquela sua profissão, a solicitação do Réu, prestou diversos serviços àquele, quer a título pessoal quer como legal representante de empresas por si geridas, quer em sede judicial, quer extrajudicialmente, sendo que, após negociação, Autor e Réu acordaram em fixar os honorários finais em dívida na quantia de € 46.000,00, a qual, por acordo firmado em 06 de Agosto do corrente ano, o Réu se obrigou pessoalmente a pagar, em duas prestações de igual valor, de € 23.000,00 cada, devendo a primeira ser liquidada até 15 daquele mês e a segunda até ao final de Janeiro de 2015, sucedendo, porém, que o Réu não pagou aquela primeira prestação na data acordada, nem posteriormente, apesar de para tanto haver sido interpelado por diversas vezes, sendo certo que a falta de realização da prestação inicial importou o vencimento da prestação final.
O Réu contestou, alegando em síntese que foi pagando ao Autor várias quantias em dinheiro, conforme este ia solicitando, que sempre esperou que o Autor lhe enviasse conta de honorários descriminada nos termos fixados pelo E.O.A., o que nunca aconteceu.
Alegou ainda que a Fazenda Pública devolveu ao seu genro J... 46.267,38€ e o Autor, tomando conhecimento desta devolução, exigiu ao Réu tal montante a título de honorários, dizendo que caso tal não acontecesse iria agir judicialmente contra os netos do Réu e seu genro, o que o condicionou psicologicamente a assinar o documento junto aos autos, sem conhecimento nem consentimento dos verdadeiros clientes do Autor, sentindo-se forçado a aceitar o pagamento proposto, que mais não era de que o valor da restituição de reembolso fiscal que o Réu não beneficiou.
Acrescentou ainda que o Autor, depois de ter sido interpelado telefonicamente, não lhe enviou nota de honorários discriminativa do valor fixado, e que o Autor nunca interpelou para pagamento as pessoas singulares e colectivas que lhe emitiram procuração em diversos processos.
Concluiu pela improcedência da acção.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção no seguintes termos: Tendo em conta tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas julgo a ação procedente por provada e, em consequência, condeno o réu A... a pagar ao autor L... a quantia de €46.000,00 (quarenta e seis mil euros) acrescida de IVA à taxa legal, bem como os juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da citação, à taxa legal de 4% até integral pagamento.
O Réu interpôs recurso, formulando as seguintes alegações: ...
Não foi apresentada resposta.
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Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações cumpre apreciar as seguintes questões: a) O facto julgado provado sob o n.º 3 deve ser julgado não provado? b) Não é devido pelo Réu o valor dos honorários peticionados pelo Autor? c) Não é devido pelo Réu o pagamento do valor do IVA que incidiu sobre os honorários? 2. Os factos O Réu manifesta a sua discordância no que respeita ao julgamento como provado do facto nº 3, defendendo que o mesmo deve ser julgado não provado com base no depoimento do Autor e no conteúdo documento que constitui fls. 9.
A causa de pedir da presente acção, tal como é configurada pelo Autor, radica no acordo celebrado entre si e o Réu para pagamento dos seus honorários pelos serviços de advogado que prestou àquele em diversos processos judiciais, às empresas de que o mesmo era representante e ao seu genro e netos. Alegou o Autor na p. inicial que esse acordo foi efectuado em 6.8.2014, e depois de terem sido prestados os aludidos serviços, obrigando-se o Réu pessoalmente, e com a sua celebração, a pagar-lhe a quantia de € 46.000,00 em duas prestações mensais no valor cada uma delas de € 23.000,00, vencendo-se a primeira até ao dia 15 daquele mês e a segunda até ao final de Janeiro de 2015.
No facto agora impugnado pelo Réu foi julgado provado: Após negociação, autor e Réu acordaram em fixar os honorários finais em dívida na quantia de € 46.000,00, a qual, por acordo firmado em 06 de Agosto do corrente ano, o Réu se obrigou pessoalmente a pagar, em duas prestações de igual valor de € 23.000,00 cada, devendo a primeira ser liquidada até 15 daquele mês, e a segunda até ao final de Janeiro de 2015.
A prova deste facto foi fundamentada nos seguintes termos: …a convicção do Tribunal quanto à determinação da matéria de facto provada atrás descrita fundou-se na análise e apreciação, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida e contraditada em audiência de julgamento, designadamente, e desde logo, teve-se em...
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