Acórdão nº 220/15.3T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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A (…) intentou contra C (…), que se assume como M (…) e bem Estar Unipessoal, lda, ação declarativa, de condenação, com processo comum.
Pediu: A condenação da ré no pagamento da quantia de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), sendo vinte mil a título de danos não patrimoniais e quatro mil a título de danos patrimoniais.
Alegou: Em 17 de Maio se deslocou às instalações da Ré a fim de ser submetida a um serviço de estética designado por electroestimulação facial, altura em que sofreu várias queimaduras no rosto.
Em consequência, efetuou uma série de tratamentos médicos, cujo valor suportou.
Sentiu dores, desconforto, e viu a sua vida quotidiana limitada por força das queimaduras de que foi vítima.
A Ré contestou.
Alegando a prescrição, impugnando que tivesse de alguma forma contribuído para a produção do resultado e afirmando que agiu de forma diligente e em absoluta conformidade com as normas adequadas ao tratamento.
Mais requereu a intervenção provocada da L (…) Seguros, S.A. com quem havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, a qual foi admitida.
Foram as partes notificadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de alegação do pressuposto atinente à culpa.
A ré pronunciou-se no sentido da presença do vício e a autora pugnou pela sua inexistência.
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Seguidamente foi prolatado despacho no qual foi decidido: «Face ao exposto, e com base nos normativos a que fizemos referência, declaro a nulidade da petição inicial, por inepta e, em consequência, absolvo os Réus da Instância.» 3.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação errónea do direito adjectivo ao caso em concreto pondo em causa o direito constitucional da Apelante de acesso aos tribunais nos termos do artº 20º da C.R.P.; II. O Tribunal a quo não atendeu às «soluções mais acertadas» -, tudo para fazer dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição nos termos do artº9 nº3 do Código Civil; III. O Tribunal a quo devia ter apreciado a excepção da prescrição invocada pelas partes tomando igual posição sobre a mesma, devendo a sentença ser nula nos termos do artº 615º nº1 al.d), do C.P.C.; IV. O Tribunal a quo declarou a NULIDADE da PETIÇÃO INICIAL, por inepta, violando de forma inequívoca o artº 186º nº1 e nº2 alínea a), do C.P.C. quando devia ter, de acordo com o citado artigo ter declarado formalmente a nulidade do processo e não a nulidade da petição inicial (a existir, diga-se!!) bem como viola a referida norma ao considerar/entender que falta à petição inicial a indicação da causa de pedir quando os autos demonstram o contrário; V. O Tribunal a quo ao entender que existe falta de causa de pedir, não dando lugar à prolação do despacho de aperfeiçoamento viola os artº 560º, 590 nº1, nº2 alínea b) nº4, 5 e 6, do C.P.C., impedindo a Apelante de exercer o benefício concedido ao Autor de apresentar outra petição ou de apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido; VI. Mais entende a Apelante que a falta do pressuposto subjacente à culpa invocada pelo Tribunal a quo é uma manifesta falta de entendimento apenas quanto à leitura que o Tribunal faz, já que as partes interessadas, ainda que não obrigadas a fazê-lo, perceberam e exerceram o contraditório com base nos pressupostos da responsabilidade civil seja esta contratual ou extra-contratual; VII. Mais refere o Tribunal a quo que nem a nulidade decorrente de ineptidão é suprível violando desta forma o artº 186 nº3, do C.P.C., devendo o Tribunal a quo, ainda que a petição inicial fosse inepta nos termos invocados alínea a) do nº2 artº186, do C.P.C., ainda QUE ARGUIDA, esta não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Ora, no caso dos presentes autos, não só temos dois Réus que não invocam a referida exeção que os beneficia como contestam com conhecimento, rigor e domínio perfeito e técnico-jurídico, o que é demonstrativo da interpretação da petição inicial, causa de pedir e pedido, no qual se incluem os pressupostos materiais e formais da responsabilidade civil; VIII. O Tribunal a quo devia ter aplicado o processo conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impondo, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça; IX. Em denegação do direito da Apelante nem o Tribunal a quo atendeu à jurisprudência nacional relevante que considera que mesmo existindo ineptidão da petição inicial, nos termos do Art. 186.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deve consider forçosamente sanada, prosseguindo os ulteriores termos do processo (Ac. do STJ 6500/07.4TBBRG.G2,S2, de 26-03-2015); X. Assim, violou o Tribunal a quo as normas dos artº 20º da C.R.P., artº 9º nº3 do C. Civil, artº 186 nº1 e nº2 al a), artº 186 nº3, artº 560, artº 590º nº1, nº2 al b) nº4, 5 e 6, e artº 615º nº1 al d), todos do C.P.C.
Contra alegaram a ré e a interveniente L (…) pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: Da ré: Não tendo a Autora alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir, verifica-se a falta desta e, consequentemente, a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo.
Noutras palavras, a Autora não alega os factos integradores dos pressupostos necessários para fazer nascer a obrigação de indemnizar, termos em que não merece qualquer censura a sentença proferida, magistralmente fundamentada acrescentamos, e para a qual se remete na íntegra! Inexiste, do mesmo modo, a nulidade apontada à sentença recorrida (art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC), porquanto a aludida exceção – de prescrição – porque perentória (art. 576.º n.º 1 e 2 do CPC), e seu conhecimento, implicaria uma decisão de mérito a que obsta o prescrito no n.º 2 do art. 576.º do CPC.
Da interveniente: I. Embora a Recorrente alegue que na petição inicial a culpa da Recorrida está, efectivamente, alegada nos seus artigos 3.º e 7.º, nas suas doutas alegações não logra demonstrar a existência da mesma, nem, consequentemente, a inteligibilidade da causa de pedir.
II. Diz-se inepta a petição quando falte a causa de pedir, nos termos e para os efeitos do artigo 186.º n.º 2 al. a) do Código do Processo Civil.
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Ora, de facto, conforme resulta da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e discorrida a matéria factual alegada pela ora Recorrente na sua petição inicial, resulta omissa qualquer referência à culpa da...
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