Acórdão nº 220/15.3T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A (…) intentou contra C (…), que se assume como M (…) e bem Estar Unipessoal, lda, ação declarativa, de condenação, com processo comum.

    Pediu: A condenação da ré no pagamento da quantia de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), sendo vinte mil a título de danos não patrimoniais e quatro mil a título de danos patrimoniais.

    Alegou: Em 17 de Maio se deslocou às instalações da Ré a fim de ser submetida a um serviço de estética designado por electroestimulação facial, altura em que sofreu várias queimaduras no rosto.

    Em consequência, efetuou uma série de tratamentos médicos, cujo valor suportou.

    Sentiu dores, desconforto, e viu a sua vida quotidiana limitada por força das queimaduras de que foi vítima.

    A Ré contestou.

    Alegando a prescrição, impugnando que tivesse de alguma forma contribuído para a produção do resultado e afirmando que agiu de forma diligente e em absoluta conformidade com as normas adequadas ao tratamento.

    Mais requereu a intervenção provocada da L (…) Seguros, S.A. com quem havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, a qual foi admitida.

    Foram as partes notificadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de alegação do pressuposto atinente à culpa.

    A ré pronunciou-se no sentido da presença do vício e a autora pugnou pela sua inexistência.

  2. Seguidamente foi prolatado despacho no qual foi decidido: «Face ao exposto, e com base nos normativos a que fizemos referência, declaro a nulidade da petição inicial, por inepta e, em consequência, absolvo os Réus da Instância.» 3.

    Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação errónea do direito adjectivo ao caso em concreto pondo em causa o direito constitucional da Apelante de acesso aos tribunais nos termos do artº 20º da C.R.P.; II. O Tribunal a quo não atendeu às «soluções mais acertadas» -, tudo para fazer dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição nos termos do artº9 nº3 do Código Civil; III. O Tribunal a quo devia ter apreciado a excepção da prescrição invocada pelas partes tomando igual posição sobre a mesma, devendo a sentença ser nula nos termos do artº 615º nº1 al.d), do C.P.C.; IV. O Tribunal a quo declarou a NULIDADE da PETIÇÃO INICIAL, por inepta, violando de forma inequívoca o artº 186º nº1 e nº2 alínea a), do C.P.C. quando devia ter, de acordo com o citado artigo ter declarado formalmente a nulidade do processo e não a nulidade da petição inicial (a existir, diga-se!!) bem como viola a referida norma ao considerar/entender que falta à petição inicial a indicação da causa de pedir quando os autos demonstram o contrário; V. O Tribunal a quo ao entender que existe falta de causa de pedir, não dando lugar à prolação do despacho de aperfeiçoamento viola os artº 560º, 590 nº1, nº2 alínea b) nº4, 5 e 6, do C.P.C., impedindo a Apelante de exercer o benefício concedido ao Autor de apresentar outra petição ou de apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido; VI. Mais entende a Apelante que a falta do pressuposto subjacente à culpa invocada pelo Tribunal a quo é uma manifesta falta de entendimento apenas quanto à leitura que o Tribunal faz, já que as partes interessadas, ainda que não obrigadas a fazê-lo, perceberam e exerceram o contraditório com base nos pressupostos da responsabilidade civil seja esta contratual ou extra-contratual; VII. Mais refere o Tribunal a quo que nem a nulidade decorrente de ineptidão é suprível violando desta forma o artº 186 nº3, do C.P.C., devendo o Tribunal a quo, ainda que a petição inicial fosse inepta nos termos invocados alínea a) do nº2 artº186, do C.P.C., ainda QUE ARGUIDA, esta não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Ora, no caso dos presentes autos, não só temos dois Réus que não invocam a referida exeção que os beneficia como contestam com conhecimento, rigor e domínio perfeito e técnico-jurídico, o que é demonstrativo da interpretação da petição inicial, causa de pedir e pedido, no qual se incluem os pressupostos materiais e formais da responsabilidade civil; VIII. O Tribunal a quo devia ter aplicado o processo conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impondo, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça; IX. Em denegação do direito da Apelante nem o Tribunal a quo atendeu à jurisprudência nacional relevante que considera que mesmo existindo ineptidão da petição inicial, nos termos do Art. 186.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deve consider forçosamente sanada, prosseguindo os ulteriores termos do processo (Ac. do STJ 6500/07.4TBBRG.G2,S2, de 26-03-2015); X. Assim, violou o Tribunal a quo as normas dos artº 20º da C.R.P., artº 9º nº3 do C. Civil, artº 186 nº1 e nº2 al a), artº 186 nº3, artº 560, artº 590º nº1, nº2 al b) nº4, 5 e 6, e artº 615º nº1 al d), todos do C.P.C.

    Contra alegaram a ré e a interveniente L (…) pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: Da ré: Não tendo a Autora alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir, verifica-se a falta desta e, consequentemente, a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo.

    Noutras palavras, a Autora não alega os factos integradores dos pressupostos necessários para fazer nascer a obrigação de indemnizar, termos em que não merece qualquer censura a sentença proferida, magistralmente fundamentada acrescentamos, e para a qual se remete na íntegra! Inexiste, do mesmo modo, a nulidade apontada à sentença recorrida (art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC), porquanto a aludida exceção – de prescrição – porque perentória (art. 576.º n.º 1 e 2 do CPC), e seu conhecimento, implicaria uma decisão de mérito a que obsta o prescrito no n.º 2 do art. 576.º do CPC.

    Da interveniente: I. Embora a Recorrente alegue que na petição inicial a culpa da Recorrida está, efectivamente, alegada nos seus artigos 3.º e 7.º, nas suas doutas alegações não logra demonstrar a existência da mesma, nem, consequentemente, a inteligibilidade da causa de pedir.

    II. Diz-se inepta a petição quando falte a causa de pedir, nos termos e para os efeitos do artigo 186.º n.º 2 al. a) do Código do Processo Civil.

    1. Ora, de facto, conforme resulta da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e discorrida a matéria factual alegada pela ora Recorrente na sua petição inicial, resulta omissa qualquer referência à culpa da...

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