Acórdão nº 25/14.9T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra os réus a presente acção com a forma de processo especial de divisão de coisa comum, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Nestes termos e nos melhores de Direito, cujo douto e sábio suprimento se invoca, deve a presente acção ser julgada procedente por provada sendo decretado que:

  1. O prédio identificado em 1/ do presente articulado é um prédio único inscrito matricialmente sob os artigos U-… e R-… descrito e inscrito registralmente sob os nºs … tudo da freguesia de F...

  2. O prédio é propriedade de raiz, em comum e partes iguais dos AA (H… e mulher M…) e primeiros RR (…) sendo metade a cada parte e usufrutuária da casa propriamente dita (antiga) a segunda R (…).

  3. As construções existentes na parte rústica (quintal) são propriedade exclusiva dos AA e que esta parte rústica se encontra na posse exclusiva destes.

  4. O prédio identificado em 1/ tem uma área total de 800 m2.

  5. É divisível em substância divisão essa que se requer ver decretada.

    E, em consequência, ser ordenada a divisão material entre AA e primeiros RR do prédio em questão mantendo-se o usufruto da casa na posse da R C….

    Para tanto, sendo certas e fixas as quotas dos comproprietários (metade a cada) e considerando a divisibilidade do prédio, requerem a V.ª Ex.ª se digne ordenar a citação dos RR para contestarem, querendo, no prazo legal, sob pena de se proceder à conferência a que alude o artigo 929º do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais trâmites legais.

    Mais se requer que a parcela adjudicada aos AA seja aquela onde se encontram as construções por estes erguidas em 1980.

    Subsidiariamente e se assim se não entender, isto é, que o prédio não seja considerado único, então, que os AA sejam declarados legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico (quintal) a que corresponde o artigo matricial R-…, com a área de 548 m2 e registado sob a ficha nº … adjudicando-se aos AA pelo preço global de quinhentos euros actualizados ou por aquela que o Tribunal sabiamente avaliará, tomando-se em conta, aquando do pagamento, que os AA são titulares do usufruto da totalidade e da nua propriedade de metade cujo valor subtraído ao valor atribuído, será adjudicado aos AA sendo estes obrigados a pagar, apenas, a parte que os RR ali possuem.

    ”.

    Como fundamento da sua pretensão, alegaram, em resumo, o seguinte: os autores e os primeiros réus (…) são comproprietários, na proporção de metade indivisa para cada um, de um prédio único constituído por uma parte que é objecto de uma inscrição matricial urbana da freguesia de F… (U-… – descrito na Conservatória do Registo Predial de C…, freguesia de F…, sob o nº …), com uma área real de 252 mts2, e por outra parte que é objecto de uma inscrição matricial rústica da freguesia de F… (R-…– descrito na Conservatória do Registo Predial de C…, freguesia de F…, sob o nº …), com uma área real de 548 mts2; a segunda ré (C…) foi instituída usufrutuária das duas partes constitutivas do referido prédio único, tendo a mesma ré transmitido ao autor, por doação, o direito de usufruto incidindo sobre a parcela objecto da inscrição matricial rústica da freguesia de F… sob o nº R-…; os autores levaram a efeito, na parcela objecto da inscrição matricial rústica da freguesia de F… sob o nº R-…, um conjunto de obras de que resultou a aquisição por eles, em 1980 e por via de acessão industrial imobiliária, do direito de propriedade incidindo sobre essa parcela; o aludido prédio único é divisível em substância e os autores não pretendem permanecer na situação de indivisão decorrente da situação de compropriedade incidindo sobre tal imóvel, devendo ser-lhes adjudicada, na divisão do mesmo e em função da aludida acessão industrial imobiliária, a parcela objecto da inscrição matricial rústica da freguesia de F… sob o nº R-…; no caso de se entender que não se regista a situação de unicidade predial entre as duas parcelas supra referidas, os autores devem ser reconhecidos, por via da aquisição originária do correspondente direito de propriedade decorrente de acessão industrial imobiliária, do imóvel que é objecto da inscrição matricial rústica da freguesia de F… sob o nº R-...

    Citados, os primeiros réus deduziram contestação, concluindo nos termos seguidamente transcritos: “Termos em que deve o pedido de acessão industrial imobiliária ser julgado improcedente, por não provado, seguindo o processo os seus termos legais apenas quanto à questão da divisão, nos termos expostos.

    ”.

    Alegaram, em resumo, que reconhecem a situação de compropriedade alegada pelos autores na petição, bem assim como a conveniência de fazer-se cessar a situação de indivisão dela decorrente, sendo, porém, falso que tenha ocorrido a acessão industrial imobiliária por cujo reconhecimento pugnam os autores.

    Em 29/1/2016, foi proferido o despacho do teor seguidamente transcrito: “Os autores instauraram a presente acção especial de divisão de coisa comum formulando os seguintes pedidos: “

  6. O prédio identificado em 1/ do presente articulado. É um prédio único inscrito matricialmente sob os artigos U-… e R-… descrito e inscrito registralmente sob os nºs … tudo da freguesia de F...

  7. O prédio é propriedade de raiz, em comum e partes iguais dos AA (…) e primeiros RR (…) sendo metade a cada parte e usufrutuária da casa propriamente dita (antiga) a segunda R (…).

  8. As construções existentes na parte rústica (quintal) são propriedade exclusiva dos AA e que esta parte rústica se encontra na posse exclusiva destes.

  9. O prédio identificado em 1/ tem uma área total de 800 m2.

  10. É divisível em substância divisão essa que se requer ver decretada. E, em consequência, ser ordenada a divisão material entre AA e primeiros RR do prédio em questão mantendo-se o usufruto da casa na posse da R C...

    Para tanto, sendo certas e fixas as quotas dos comproprietários (metade a cada) e considerando a divisibilidade do prédio, requerem a V.ª Ex.ª se digne ordenar a citação dos RR para contestarem, querendo, no prazo legal, sob pena de se proceder à conferência a que alude o artigo 929º do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais trâmites legais.

    Mais se requer que a parcela adjudicada aos AA seja aquela onde se encontram as construções por estes erguidas em 1980.

    Subsidiariamente e se assim se não entender, isto é, que o prédio não seja considerado único, então, que os AA sejam declarados legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico (quintal) a que corresponde o artigo matricial R-…, com a área de 548 m2 e registado sob a ficha nº … adjudicando-se aos AA pelo preço global de quinhentos euros actualizados ou por aquela que o Tribunal sabiamente avaliará, tomando-se em conta, aquando do pagamento, que os AA são titulares do usufruto da totalidade e da nua propriedade de metade cujo valor subtraído ao valor atribuído, será adjudicado aos AA sendo estes obrigados a pagar, apenas, a parte que os RR ali possuem”.

    A acção especial de divisão de coisa comum destina-se a colocar termo à indivisão de coisa em compropriedade. É pressuposto, e elemento essencial da causa de pedir da acção especial de divisão de coisa comum, a compropriedade sobre um bem, sendo sua finalidade, no caso de divisibilidade material da coisa, a fixação de quinhões e a sua adjudicação aos respectivos interessados, e no caso de indivisibilidade, a adjudicação da coisa a algum dos consortes e preenchimento em dinheiro das quotas dos demais, mediante acordo dos interessados, ou, na...

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