Acórdão nº 315/13.8GCTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: TÍTULO I – RELATÓRIO § 1.º Na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, foi produzida a sentença documentada na peça de fls.

403/437 por cujo conteúdo foi – no que ora essencialmente importa – resolvido: 1 – Julgar o sujeito-arguido A...

autor do cometimento, em 28/10/2013, dum acto típico-ilícito-criminal de importunação sexual da adolescente B...

(nascida em 28/12/1996, então com 16 anos de idade), p. e p. pelo art.º 170.º do Código Penal – realizado através de apalpão das respectivas nádegas, na via pública; 2 – Declará-lo inimputável, perigoso, por anomalia psíquica (esquizofrenia paranóide); 3 – Impor-lhe medida de segurança de internamento, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, mediante tratamento médico em ambulatório, assente em plano a definir pela DGRSP e pelo seu assistente psiquiátrico.

4 – Julgar o sujeito-arguido B...

– pai da id.ª B...

–, autor do cometimento, a título de represália pelo mencionado acto comportamental do id.º sujeito A... para com a sua filha B... : 4.1 – Na mesma data de 28/10/2013: 4.1.1 – Dum crime de ofensas à integridade física, qualificado – p. e p. pelos arts. 143º/1 e 145º/1/a) do Código Penal –, na pessoa do dito indivíduo A... , realizado com a acção do próprio corpo e superior força física (com empurrões, arremesso contra superfícies sólidas e ao solo, puxões de cabelo, socos, pontapés, joelhadas…) e de objecto metálico com aptidão contundente; 4.1.2 – Dum crime de dano – p. e p. pelo artigo 212.º/1 do C. Penal –, do veículo Peugeot 106, com a matrícula n.º « (...) BH», propriedade de E... , mãe do id.º A... , materializado na quebra do vidro da porta dianteira do lado direito, mediante pancada com objecto metálico com aptidão contundente; 4.2 – No imediato dia 29/10/2013: – Dum crime de ameaça, agravado – p. e p. pelos arts. 153.º/1 e 155.º/1/a) do C. Penal –, à pessoa do referido cidadão A... , produzido através de anúncio à sua mãe do respectivo propósito de o matar: “fui eu que lhe bati; prepare-lhe o enterro que eu vou matá-lo”.

5 – Impor-lhe as correspectivas medidas punitivas, penais, de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por 1 (um) ano; de 60 (sessenta) dias, e de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), est’últimas a final unificadas, em cúmulo jurídico, e reunidas na pena conjunta/unitária de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à mesma taxa diária, de € 6,00.

§ 2.º De tal acto decisório recorreram ambos os arguidos, a final peticionando (vide, máxime, quadros-conclusivos e epílogos dos correspectivos argumentários recursivos – documentados a fls. 442/446v.º e 489/509, nesta sede tidos por integrados –, consabidamente circunscritores do objecto, fundamento e âmbito dos manifestados dissídios): 1 – A... : – A revogação da correspondente medida de segurança, por suposta inverificação dos condicionalismos legais da respectiva aplicação, prevenidos sob o art.º 91.º/1 do Código Penal: significativa gravidade do praticado acto ilícito; perigosidade pessoal do próprio agente, e insuportabilidade factual de sério risco de futura reiteração de similares comportamentos; 2 – C... : – A absolvição dos assacados ilícitos criminais de ofensa física qualificada e de ameaça, por pretensa irrevelação/indemonstração (probatória) quer da integração da circunstância qualificativa do primeiro – agressão com objecto metálico com aptidão contundente – quer da autoria do segundo.

§ 3.º Sobre tais recursos se pronunciou o Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação –, opinando pelo provimento do primeiro (do arguido A... ) e pela improcedência do segundo, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – a fls. 522/530, 514/521, e 539/541).

TÍTULO II – AVALIAÇÃO SUBTÍTULO I – Recurso do arguido A... – Com o devido respeito pelo entendimento do Exm.º decisor, afigura-se-nos que, de facto, se não mostram reunidos os pressupostos legais de imposição da enunciada medida de segurança de internamento do inimputável cidadão A... , prevenidos sob o art.º 91.º/1 do Código Penal.

Desde logo, porque o caracterizado acto típico-ilícito-criminal tido por realizado pela sua pessoa, de importunação sexual da id.ª adolescente B...

– de apalpão das respectivas nádegas, na via pública –, previsto sob o art.º 170.º do Código Penal, e punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se não poderá, de modo algum, juridicamente conceptualizar como objectivamente grave, qualificativo comportamental incontornavelmente exigido pelo citado preceito normativo como condição basilar do decretamento de tal medida de segurança[2]. Se bem que a lei o não...

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