Acórdão nº 13/11.7GBMIR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No âmbito do processo comum singular n.º 13/11.7GBMIR, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede [agora Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Cantanhede – Instância Local – Secção Criminal –J1], por sentença de 26 de Março de 2014, transitada em julgado em 5 de Maio de 2014, foi o arguido A...

, com os demais sinais dos autos, condenado, além do mais, pela prática, em autoria material, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. pelos artigos 197.º e 199.º do CDADC, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, e ainda na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50, cumuladas materialmente na pena de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50.

Mais foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo artigo 324.º, por referência ao artigo 323.º, c), ambos do Código de Propriedade Industrial, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 290 (duzentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 1.595,00 (mil quinhentos e noventa e cinco euros) [fls. 2 a 20 do recurso].

Em 26 de Agosto de 2015 o arguido requereu o pagamento da multa em dez prestações mensais e sucessivas [fls. 114 a 116 do recurso]. Por despacho de 22 de Setembro de 2015 foi indeferido o pagamento da multa em prestações e determinado o cumprimento pelo arguido de 193 dias de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 dos dias de multa não paga em que foi condenado [fls. 21 a 22 do recurso].

Na sequência desta decisão, o arguido veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, o que foi indeferido por despacho de 9 de Novembro de 2015 [fls. 23 a 24 do recurso].

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente recurso visa a sindicância do Despacho proferido nos presentes autos de processo-crime que “(...) indefere (...) o pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, por falta de verificação das condições estabelecidas no art.º 49º, n.º 3 do Código Penal”.

  1. Entendeu o Tribunal recorrido, sem mais, que o arguido não deve beneficiar do disposto no art.º 49º, n.º 3 do Código Penal porquanto a “falta de pagamento da pena de multa é, in casu, imputável ao condenado, sendo certo que o período temporal decorrido desde a prolação da sentença até à sua conversão em prisão subsidiária, podia (e devia) ter servido para aquele angariar o montante necessário ao pagamento da multa que lhe foi aplicada, até porque foi opção sua não requerer o seu pagamento faseado, nem a sua substituição por trabalho.

  2. O arguido/recorrente, por sentença proferida em 26.03.2014, transitada em julgado em 05.05.2014, foi condenado na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de €5,50, o que perfaz o montante de €1.595,00, convertida em pena de prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 49º, n.º 1 do Código Penal, em 193 dias de prisão subsidiária.

  3. O arguido/recorrente requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art.º 49º, n.º 3 do Código Penal, pelo facto de não possuir meios económicos que lhe permitissem efectuar o pagamento, requereu a sua audição, requereu a produção de prova testemunhal e a elaboração de relatório social.

  4. O Tribunal indeferiu a pretensão do arguido porque entendeu que este não provou que circunstâncias podiam servir para desculpabilizar o incumprimento da pena que lhe foi aplicada considerando, nomeadamente, que o arguido/condenado não demonstrou a sua inimputabilidade pelo não pagamento da multa.

  5. A falta de meios económicos do arguido/recorrente era já existente à data da prolação da sentença, e no requerimento de suspensão da execução da prisão subsidiária não foram alegados factos novos ou supervenientes quanto à carência de meios económicos.

  6. O Tribunal recorrido não permitiu ao arguido a produção da prova que este requereu no requerimento de suspensão da execução da prisão subsidiária, e não valorou em favor do arguido toda a prova de insuficiência económica que constava da sentença, dos autos, e que serviram para o Ministério Público se decidir pela não instauração da execução para cobrança coerciva da multa e das custas do processo por falta de bens com valor venal, dando-se aqui por reproduzida a alegação supra feita nesta matéria.

  7. Resultando provado dos autos de processo crime que o arguido/recorrente tem 3 filhos e mulher, residentes em Marrocos, que trabalha em Espanha, na agricultura e na construção civil, aufere cerca de 300€ mensais e que paga renda de casa em Marrocos, não possui meios económicos capazes de suportar o pagamento de uma multa deste montante, incumbia ao Tribunal valorar tais factos em favor do arguido/recorrente, o que não fez.

  8. Para que o Tribunal pudesse afirmar que o condenado não pagou porque não quis, porque agiu com culpa, tornava-se necessário demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento no momento da condenação e ou que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar, nomeadamente deixando de trabalhar, o que não sucede.

  9. Por ser um poder-dever ou poder vinculado do Tribunal é que a aplicação e apreciação do pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária deve ser feita de forma cuidada e criteriosa, e apenas uma falta grosseira e voluntária é que devem impedir o deferimento da suspensão da prisão subsidiária.

  10. “Para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art.º 49º, n.º 3 do C. Penal, ainda que a arguida não...

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