Acórdão nº 1703/14.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4, corre termos o presente procedimento cautelar para entrega judicial de veículo – nos termos do artº 21º do Dec. Lei nº 149/95, de 24/06, com as alterações resultantes do Dec. Lei nº 30/2008, de 25/02 - que o Banco B…, SA., com sede na …, instaurou contra a sociedade ‘T…, L.dª’, com sede na …, relativo ao veículo automóvel matrícula … Com data de 23/01/2015 foi proferida sentença a julgar o procedimento cautelar parcialmente procedente e a determinar que a sociedade requerida proceda à efectiva entrega desse veículo ao Requerente.

Nessa sequência, em 27/01/2015 foi requerido pelo A. que fosse oficiado à GNR no sentido de proceder à apreensão e à entrega ao A. do dito veículo, o que foi diligenciado fazer-se através de funcionário judicial, mas sem resultado, por não ter sido possível localizar a dita viatura, tendo, nessa sequência, a Requerida informado nos autos que o veículo se encontrava, à data, fora do país, numa obra sua em curso em França.

Entretanto, foi pela senhora administradora judicial provisória da dita sociedade requerido que fosse fixada dia e hora para se fazer a entrega da viatura ao Requerente – conforme fls. 183 -, tendo posteriormente a sociedade Requerida informado nos autos que no dia e hora acordados para esse efeito a Requerente não fez comparecer um seu representante a quem a viatura pudesse ser entregue – fls. 189.

Emitido novo mandato judicial para se fazer essa entrega, foi elaborado o auto de fls. 214, datado de 13/10/2015, do qual consta que o veículo em causa se encontrava, nessa data, em Espanha, a laborar ao serviço da Requerida.

Pela Requerida foi nessa mesma data requerido nos autos que essa entrega tivesse lugar em 30/10/2015 – fls. 218 -, tendo-se agendado diligência para o efeito, na qual a dita entrega também não ocorreu, conforme auto de fls. 233.

Em 15/01/2016 foi proferido despacho a mandar notificar a Requerida para informar qual a data de regresso a Portugal da viatura em causa, tendo esta requerido que essa entrega tivesse lugar em 10 de Agosto de 2016 – fls. 255.

Em 08/03/2016 e em 13/04/2016 foram proferidos despachos onde se determinou que fosse a Requerente a impulsionar a entrega coerciva do veículo – fls. 260 e fls. 264.

A Requerente requereu então que fosse oficiado à GNR e à PSP para se proceder à apreensão do veículo, ao que foi deferido, conforme fls. 267.

Porém, por ofícios de 27/05/2016 e de 31/10/2016 foram os autos informados de que era desconhecido o paradeiro da dita viatura, mas que se encontra inserido na base de dados dessas entidades o pedido de apreensão da dita viatura – fls. 268 e 273.

Em 21/11/2016 foi proferido novo despacho a convidar a Requerente a precisar qual a utilidade da pendência dos autos – fls. 277. Em 13/12/2016 foi proferido novo despacho a determinar que os autos aguardassem por mais 30 dias eventual informação a ser prestada pelas autoridades policiais.

Em 23/01/2017 novo despacho foi proferido a determinar que os autos aguardassem o que de útil fosse requerido ou informado, sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1 do CPC, do que foi o Requerente notificado – fls. 289. Como nada de novo surgiu ou foi requerido, em 10/10/2017 foi proferido o seguinte despacho: ‘No âmbito dos presentes autos, por despacho proferido em 23.01.2017, cuja notificação foi inserta no citius nessa mesma data, foi determinado que os autos continuassem a aguardar o que de útil viesse a ser requerido com vista à concretização da providência, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil.

Dispõe esse artigo 281º, nº1, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Tem sido entendimento comummente adotado que a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência.

No caso dos autos, não tendo sido alegado e demonstrado que haja sido por causa imputável a terceiros que a requerente se viu impedida de praticar os atos que lhe eram exigidos, para viabilizar a concretização da providência, há que concluir pela verificação da sua negligência.

Nesta sede, perfilha-se o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2016, proferido no Processo nº1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 (disponível no site da dgsi), no qual é dito: «Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância.

(…) A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).

(…) Tal negligência só deixa de estar...

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