Acórdão nº 233/16.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra as rés a presente acção emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação das rés no pagamento da pensão anual e vitalícia de, pelo menos, € 22.676,01, desde 14/05/2015, dos subsídios de férias e de Natal sobre a pensão que venha a ser atribuída, da quantia de €15.000 de indemnização por danos morais decorrentes do dano estético, da quantia de €120 a título de despesas com transportes nas deslocações ao Tribunal e ao Gabinete Médico-legal, da quantia de €128 a título de despesas com deslocações para consultas médicas, da quantia de € 170 a título de despesas com uma nova aliança de casamento, e dos juros, à taxa legal, sobre o valor das pensões que se venceram a partir de 14/05/2015 até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava por conta da sua empregadora, auferindo remuneração anual superior aos € 10.141,36 pelos quais a empregadora tinha transferido parcialmente para a seguradora a responsabilidade civil emergente daquele acidente, do qual resultaram para o autor os créditos infortunísticos cuja satisfação coerciva pressupõe a prévia condenação das rés a reconhecê-los e a satisfazê-los.

Contestou a seguradora para, em resumo, sustentar a limitação da sua responsabilidade pela remuneração anual transferida de € 10.141,36, e rejeitar qualquer responsabilidade pelo pagamento de indemnizações a título de danos não patrimoniais e pela destruição da aliança.

A empregadora também contestou para, em resumo, sustentar que a remuneração anual auferida pelo autor correspondia à que estava transferida para a seguradora, razão pela qual a acção sempre deveria improceder em relação a si.

Foi proferido despacho saneador, onde, para lá do que é tabelar, se decidiu julgar improcedentes os pedidos referentes a indemnização a título de danos não patrimoniais e a indemnização a título de danos materiais decorrentes da alegada aquisição de uma nova aliança de casamento.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, e, em consequência: a) Declara-se que o Autor, A... , se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 13,8413%, desde 12/01/2016; b) Condena-se a Ré “ B... .” a pagar ao Autor, A... , a indemnização relativa ao período de Incapacidade Temporária, no valor de € 5.841,72 (cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos); c) Condena-se a Ré “ C... , S.A.” a pagar ao Autor, A... , o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 982,59 (novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), devida desde 12/01/2016; d) Condena-se a Ré “ B... .” a pagar ao Autor, A... , o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.214,47 (mil duzentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos), devida desde 12/01/2016; e) Condena-se a Ré “ C... , S.A.” a pagar ao Autor, A... , a título de despesas com deslocações obrigatórias, a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros); f) Condena-se a Ré “ C... , S.A.” a pagar ao Autor, A... , a título de deslocações para consultas, a quantia de € 57,25 (cinquenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos); g) Condena-se a Ré “ B... .” a pagar ao Autor, A... , a título de deslocações para consultas, a quantia de € 70,75 (setenta euros e setenta e cinco cêntimos); h) Condenam-se as Rés “ C... , S.A.” e “ B... .” a pagar ao Autor, A... , juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

* * Custas da acção a cargo das Rés, na proporção das respectivas responsabilidades (art.º 527.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

* * Fixa-se o valor destes autos, nos termos do art.º 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no valor das prestações com expressão pecuniária a pagar pela Ré, Entidade Empregadora – art.º 120.º, n.o 2 do Código de Processo do Trabalho, na redacção em vigor aquando do início destes autos.

* * Registe e notifique, procedendo-se ainda ao cálculo do capital de remição.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a empregadora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: […] O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da solicitação da intervenção do Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça e/ou do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

Colhidos os vistos legais, importa decidir.

* *II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a sentença recorrida padece das causas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT