Acórdão nº 62/17.1T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por decisão de 25 de junho de 2015, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária condenou o arguido A... , como autor de uma contraordenação prevista no art.69.º, n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), e punível nos termos do art.76.º, alínea a), do mesmo diploma e artigos 138.º 143.º e 146.º, alínea l), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.

O arguido A... não se conformando com a decisão administrativa, impugnou a mesma judicialmente, pugnando nas conclusões do seu recurso pelo arquivamento dos presentes autos ou, caso assim não se entenda, pela suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, condicionada nos termos do art.141.º do Código da Estrada. Admitido o recurso de impugnação judicial formulado pelo arguido A... e realizada a audiência de julgamento, o Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Cantanhede, por sentença de 14 de agosto de 2017, julgou improcedente o recurso de impugnação judicial e, em consequência, manteve a decisão administrativa da ANSR.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...

para o Tribunal da Relação, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. O Arguido/Recorrente interpôs Recurso de Impugnação da Decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [a seguir designada de ANSR] proferida no processo de contra-ordenação n.

º 287074579, a qual o condenara pela prática da contra-ordenação prevista no art.69.º n.º1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pela Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 01.10 sancionável com coima de 74,82€ a 374,10€, nos termos do art.76.º a) do mesmo Diploma Legal e com sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses nos termos dos art.s 138.º e 146.º l) ambos do Código da Estrada.

II. Após realização da Audiência de Julgamento, o Tribunal «a quo», por Douta Sentença com ref. 75062457, julgou «improcedente o recurso de impugnação Interposto pelo arguido» e confirmou a decisão impugnada.

III. Foram considerados provados, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos: “No dia 28.01.2015 pelas 11 h 47m na EN 109 Portomar, Mira, comarca de Coimbra, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula X(...) e não parou perante a luz vermelha de regulação de trânsito antes de atingir a zona regulada pelo sinal.

Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.

O recorrente tem uma contra-ordenação grave averbada no RIC, praticada e sancionada nos últimos cinco anos.” IV. Foram considerados não provados, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos: “Factos não provados: Todos os demais alegados que se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do princípio da economia processual.” V. Da Motivação da Decisão consta o seguinte: “Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a análise crítica da prova produzida em julgamento, à luz das regras de experiência comum.

Com efeito, não tendo sido requerida a audição do arguido foi apenas inquirido B... , testemunha de defesa, que sustentou a versão dos factos que consta na impugnação judicial, afirmando que seguia atrás do arguido e caiu o amarelo, outro carro travou e a testemunha também ficou parada nesse semáforo e depois viu o arguido mais à frente a ser autuado. Anote-se que a testemunha se baralhou não conseguido precisar as datas. Recorde-se, todavia, que o arguido não se recusou a assinar o auto e que, inclusivamente, procedeu ao pagamento voluntario da coima, o que não pode considerar-se consentâneo, de acordo com o normal acontecer, com a negação da prática dos factos.

Todavia, ambos os militares da GNR inquiridos, muito embora não se recordando do caso concreto, atestaram o teor do auto elaborado, que consta do processo o qual, recorde-se, faz fé em juízo, inexistindo quaisquer motivos para duvidar da veracidade dos factos aí vertidos. Isto porque, se o arguido nem sequer conhecia os militares porque motivo, e com que objectivo, estes lhe imputariam um ilícito que não cometeu, se os factos que alega na sua impugnação, também eles constituem ilícito contra-ordenacional? Não faria qualquer sentido, nem se vislumbra, por conseguinte, que possa a versão do arguido ser considerada credível, motivo pelo qual se deu como provada a versão da acusação. No que concerne aos demais factos não provados estes resultam da ausência de prova.” DA NULIDADE DA SENTENÇA

  1. VI. Da Douta Sentença recorrida os factos provados são mencionados em forma de transcrição literal do enunciado na decisão do ANSR, usando de uma técnica completamente afastada do que impõe o art.374.º, n.º 2 do CPP, tornando ininteligível a enumeração dos factos dados como provados.

    VII. Com efeito, e desta vez de forma notória, o Tribunal a quo não fez a enumeração dos factos que resultaram não provados, fazendo ao invés, uso da expressão “Todos os demais alegados que se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do princípio da economia processual” VIII. Ora, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-12-2016, in processo n.º 388/14.6GBSXL.L “...

    A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º5 do artigo 32.º de Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).

    Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.

    Efetivamente como decorre do disposto no artigo 124.° e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

    Por outro lado, relativamente ao "thema decidendum", o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT