Acórdão nº 411/12.9TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Central Criminal de xxxx (...) – J3, sob o nº 411/12.9TAVIS, correram termos os autos de Processo Comum (colectivo), nos quais os arguidos A...
e B...
, foram pronunciados no processo principal pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36º n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 5 alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
No processo apenso A, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando ao arguido B...
, e à arguida M... , L.da, a prática, em co-autoria material e concurso real de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36º n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 5 alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição): Em face de todo o exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo da Instância Central, Secção Criminal, em: a) Condenar o arguido B...
pela prática, sob a forma de co-autoria e consumada, de um crime agravado de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36º n.ºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (processo principal); b) Condenar o arguido A...
pela prática, sob a forma de co-autoria e consumada, de um crime agravado de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.36º nºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (processo principal); c) Condenar o arguido B...
pela prática, sob a forma de co-autoria consumada e em concurso real, de dois crimes agravados de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.36º nºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (processo apenso); d) Condenar a arguida M... , Lda pela prática, sob a forma de co-autoria consumada e em concurso real, de dois crimes agravados de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.36º nºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros), por cada um deles (processo apenso); e) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B...
, referidas em a) e c), condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende, pelo período de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, nas seguintes condições: - Ao acompanhamento do arguido através de regime de prova que assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, em termos a definir pela DGRS; - o arguido pagar ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social, a quantia global de €84.897,82, (oitenta e quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos), devendo tal pagamento ser feito no prazo de 4 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo o arguido comprovar nos autos, no final de cada ano, o pagamento das quantias parcelares de €21.224,45 (vinte e um mil duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos); f) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... referida em b) pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, na seguinte condição: -Ao acompanhamento do arguido através de regime de prova que assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, em termos a definir pela DGRS; - O arguido pagar ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social, a quantia global de €36.247,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e sete euros), devendo tal pagamento ser feito no prazo de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo o arguido comprovar nos autos, no final de cada ano, o pagamento das quantias parcelares de €12.082,33 (doze mil e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos); g) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida M... , L.da, referidas em d), condenar a arguida na pena única de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros) e, por cujo pagamento, se condena solidariamente o arguido B...
; h) Condenar os arguidos A... e B... na restituição ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social da quantia de € 72.494,00 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros) recebida indevidamente a título de subsídio, nos termos do disposto no artigo 39º do DL n.º 28/84, de 20/01 (processo principal); i) Condenar o arguido B... na restituição ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social da quantia de €48.650,82 (quarenta e oito mil seiscentos e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos) recebida indevidamente a título de subsídio, nos termos do disposto no artigo 39º do DL n.º 28/84, de 20/01 (processo apenso); j) Condenar ainda todos os arguidos na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços púbicos pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto nos artigos 8º alínea f) e 14º do DL n.º 28/84, de 20/01; k) Ordenar a publicidade deste acórdão condenatório, a expensas dos condenados, mediante extracto que contenha a identificação dos arguidos e o respectivo dispositivo integral (as sanções aplicadas e os elementos da infracção), em publicação periódica de ampla circulação editada na área da Instância Local de xxxx (...) e em edital afixado, pelo período de 30 dias, em local bem visível ao público na sede da sociedade arguida, nos termos dos artigos 8º alínea l), 19º e 36º n.º 4 do DL n.º 28/84, de 20/01; l) Condenar ainda os arguidos nas custas do processo, fixando em 4UC o valor da taxa de justiça devida e demais encargos do processo.
* Notifique e Deposite.
* Após trânsito: - Remeta boletins ao registo criminal; - Comunique à DGRS e ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
* Proceda-se à recolha de amostras aos arguidos, prevista no art.8º, nº2, da Lei nº5/2008, de 12/02, e à sua introdução na base de dados de perfis de ADN, ressalvada a dispensa prevista no nº6, do cit. art.8º.
Inconformados, todos os arguidos recorreram, elaborando as suas motivações e delas retirando as seguintes conclusões: Arguida M... , L.da: 1- DA QUESTÃO PRÉVIA - DA NULIDADE DAS BUSCAS a) De notar que atentas as suspeitas de fraude que deram início ao presente processo, foram emitidos os respectivos mandados de busca para: “Sede da sociedade N... , Lda, sita na Rua X (...) , xx (...) sala 5 , xxxx (...) ” (cópia junta a fls 372). – sublinhado nosso! b) No decorrer destas buscas verificou-se a nulidade das mesmas de acordo com as três razões enunciadas: -A busca não ter sido realizada no local ordenado e constante do mandado -A busca ter sido realizada em instalações de órgãos de comunicação social, sem terem sido observadas as obrigações decorrentes da lei -A busca ter sido realizada em escritório de advogado, igualmente sem a observância dos requisitos estipulados para tais situações.
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Debrucemo-nos então sobre a temática das buscas, o “cerne” da questão que ora nos move apesar de ter sido no processo principal que o problema da (i)legalidade da obtenção de prova documental carreada para os presentes autos foi colocado em causa, o certo é que a prova abrange também o apenso A, julgado em conjunto.
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Tal facto remete-nos para a sobejamente figura “fruits of poisonous-tree doctrine” ou seja da árvore envenenada, segundo a qual os meios de prova não podem ser valorados por estarem contaminados por prova proibida.
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Depois de ouvido o Sr. Inspector da PJ G... Gravação 02:20 a 04:35, dúvidas não restam de que de facto tais buscas foram caracterizadas por algumas dúvidas e tropelias, motivo pelo qual vieram os arguidos invocar a nulidade das mesmas, pois ficaram provadas as três razões supra elencadas.
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As buscas foram, assim, realizadas no n.º 58 da Rua X (...) , não na sede da N... , mas sim num escritório de advogado e duas Rádios que funcionavam no mesmo andar.
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De tal circunstância foram os agentes da PJ informados, mantendo as buscas sem tomar as devidas cautelas que a lei exige.
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Deste modo, não podemos olvidar as condições especiais em que deverão decorrer as buscas em escritório de advogado plasmadas no art.º 177.º n.º5 Código Processo Penal. Refere tal art.º que: “Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.” f) Nestes casos visa-se fundamentalmente a protecção do segredo profissional do advogado, tal como resulta claramente das cautelas impostas pelo art.º 189, n.º2 do CPP.
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De notar que a busca em domicilio profissional ou local de trabalho do visado, beneficia da protecção do domicílio previsto no art.º 8 da CEDH, que admite a realização da mesma por ordem judicial e na presença de um agente de polícia graduado.
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De acrescentar ainda, segundo o Comentário ao CPP de que a busca em escritório de advogado tem de ser necessariamente presidida pelo JUIZ, o qual avisa previamente o representante da classe profissional para estar presente ou para se fazer representar na diligência, constituindo o direito à presença do representante da classe profissional um direito convencional garantido pelo art.º 8.º da CEDH (acórdão do TEDH Niemetz v. Alemanha de 16.12.1992). Portanto só o juiz pode ordenar a busca em escritório de advogado e deve, inequivocamente, presidir à execução da mesma.
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Por outro lado mas no mesmo seguimento, nos termos do art. 75.ºdo EOA o...
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