Acórdão nº 411/12.9TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Central Criminal de xxxx (...) – J3, sob o nº 411/12.9TAVIS, correram termos os autos de Processo Comum (colectivo), nos quais os arguidos A...

e B...

, foram pronunciados no processo principal pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36º n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 5 alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

No processo apenso A, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando ao arguido B...

, e à arguida M... , L.da, a prática, em co-autoria material e concurso real de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36º n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 5 alínea a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição): Em face de todo o exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo da Instância Central, Secção Criminal, em: a) Condenar o arguido B...

pela prática, sob a forma de co-autoria e consumada, de um crime agravado de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36º n.ºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (processo principal); b) Condenar o arguido A...

pela prática, sob a forma de co-autoria e consumada, de um crime agravado de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.36º nºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (processo principal); c) Condenar o arguido B...

pela prática, sob a forma de co-autoria consumada e em concurso real, de dois crimes agravados de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.36º nºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (processo apenso); d) Condenar a arguida M... , Lda pela prática, sob a forma de co-autoria consumada e em concurso real, de dois crimes agravados de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.36º nºs 1 alínea c), 2, 5, alínea a) do DL nº28/84, de 20/01, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros), por cada um deles (processo apenso); e) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B...

, referidas em a) e c), condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende, pelo período de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, nas seguintes condições: - Ao acompanhamento do arguido através de regime de prova que assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, em termos a definir pela DGRS; - o arguido pagar ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social, a quantia global de €84.897,82, (oitenta e quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos), devendo tal pagamento ser feito no prazo de 4 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo o arguido comprovar nos autos, no final de cada ano, o pagamento das quantias parcelares de €21.224,45 (vinte e um mil duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos); f) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... referida em b) pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, na seguinte condição: -Ao acompanhamento do arguido através de regime de prova que assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, em termos a definir pela DGRS; - O arguido pagar ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social, a quantia global de €36.247,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e sete euros), devendo tal pagamento ser feito no prazo de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo o arguido comprovar nos autos, no final de cada ano, o pagamento das quantias parcelares de €12.082,33 (doze mil e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos); g) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida M... , L.da, referidas em d), condenar a arguida na pena única de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros) e, por cujo pagamento, se condena solidariamente o arguido B...

; h) Condenar os arguidos A... e B... na restituição ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social da quantia de € 72.494,00 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros) recebida indevidamente a título de subsídio, nos termos do disposto no artigo 39º do DL n.º 28/84, de 20/01 (processo principal); i) Condenar o arguido B... na restituição ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social da quantia de €48.650,82 (quarenta e oito mil seiscentos e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos) recebida indevidamente a título de subsídio, nos termos do disposto no artigo 39º do DL n.º 28/84, de 20/01 (processo apenso); j) Condenar ainda todos os arguidos na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços púbicos pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto nos artigos 8º alínea f) e 14º do DL n.º 28/84, de 20/01; k) Ordenar a publicidade deste acórdão condenatório, a expensas dos condenados, mediante extracto que contenha a identificação dos arguidos e o respectivo dispositivo integral (as sanções aplicadas e os elementos da infracção), em publicação periódica de ampla circulação editada na área da Instância Local de xxxx (...) e em edital afixado, pelo período de 30 dias, em local bem visível ao público na sede da sociedade arguida, nos termos dos artigos 8º alínea l), 19º e 36º n.º 4 do DL n.º 28/84, de 20/01; l) Condenar ainda os arguidos nas custas do processo, fixando em 4UC o valor da taxa de justiça devida e demais encargos do processo.

* Notifique e Deposite.

* Após trânsito: - Remeta boletins ao registo criminal; - Comunique à DGRS e ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

* Proceda-se à recolha de amostras aos arguidos, prevista no art.8º, nº2, da Lei nº5/2008, de 12/02, e à sua introdução na base de dados de perfis de ADN, ressalvada a dispensa prevista no nº6, do cit. art.8º.

Inconformados, todos os arguidos recorreram, elaborando as suas motivações e delas retirando as seguintes conclusões: Arguida M... , L.da: 1- DA QUESTÃO PRÉVIA - DA NULIDADE DAS BUSCAS a) De notar que atentas as suspeitas de fraude que deram início ao presente processo, foram emitidos os respectivos mandados de busca para: “Sede da sociedade N... , Lda, sita na Rua X (...) , xx (...) sala 5 , xxxx (...) ” (cópia junta a fls 372). – sublinhado nosso! b) No decorrer destas buscas verificou-se a nulidade das mesmas de acordo com as três razões enunciadas: -A busca não ter sido realizada no local ordenado e constante do mandado -A busca ter sido realizada em instalações de órgãos de comunicação social, sem terem sido observadas as obrigações decorrentes da lei -A busca ter sido realizada em escritório de advogado, igualmente sem a observância dos requisitos estipulados para tais situações.

  1. Debrucemo-nos então sobre a temática das buscas, o “cerne” da questão que ora nos move apesar de ter sido no processo principal que o problema da (i)legalidade da obtenção de prova documental carreada para os presentes autos foi colocado em causa, o certo é que a prova abrange também o apenso A, julgado em conjunto.

  2. Tal facto remete-nos para a sobejamente figura “fruits of poisonous-tree doctrine” ou seja da árvore envenenada, segundo a qual os meios de prova não podem ser valorados por estarem contaminados por prova proibida.

  3. Depois de ouvido o Sr. Inspector da PJ G... Gravação 02:20 a 04:35, dúvidas não restam de que de facto tais buscas foram caracterizadas por algumas dúvidas e tropelias, motivo pelo qual vieram os arguidos invocar a nulidade das mesmas, pois ficaram provadas as três razões supra elencadas.

  4. As buscas foram, assim, realizadas no n.º 58 da Rua X (...) , não na sede da N... , mas sim num escritório de advogado e duas Rádios que funcionavam no mesmo andar.

  5. De tal circunstância foram os agentes da PJ informados, mantendo as buscas sem tomar as devidas cautelas que a lei exige.

  6. Deste modo, não podemos olvidar as condições especiais em que deverão decorrer as buscas em escritório de advogado plasmadas no art.º 177.º n.º5 Código Processo Penal. Refere tal art.º que: “Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.” f) Nestes casos visa-se fundamentalmente a protecção do segredo profissional do advogado, tal como resulta claramente das cautelas impostas pelo art.º 189, n.º2 do CPP.

  7. De notar que a busca em domicilio profissional ou local de trabalho do visado, beneficia da protecção do domicílio previsto no art.º 8 da CEDH, que admite a realização da mesma por ordem judicial e na presença de um agente de polícia graduado.

  8. De acrescentar ainda, segundo o Comentário ao CPP de que a busca em escritório de advogado tem de ser necessariamente presidida pelo JUIZ, o qual avisa previamente o representante da classe profissional para estar presente ou para se fazer representar na diligência, constituindo o direito à presença do representante da classe profissional um direito convencional garantido pelo art.º 8.º da CEDH (acórdão do TEDH Niemetz v. Alemanha de 16.12.1992). Portanto só o juiz pode ordenar a busca em escritório de advogado e deve, inequivocamente, presidir à execução da mesma.

  9. Por outro lado mas no mesmo seguimento, nos termos do art. 75.ºdo EOA o...

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