Acórdão nº 4941/15.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc. n.º 4941/15.2T8CBR 1. Relatório: 1.1.- «S..., Lda.», sociedade comercial por quotas com sede ..., vem intentar contra BANCO C..., S.A.», com sede ..., peticionando, a final, a condenação do Banco réu:

  1. No pagamento da quantia de € 64.306,15.

  2. Juros de mora desde a data de débito da conta da A. em 9/03/2015; Para tanto alega, ter feito um contrato de compra e venda com uma empresa no Peru «M... SAC» mediante o qual adquiriu a esta quantidade de pescado, cujo pagamento seria efectuado através de um crédito documentário com pagamento à vista que contratou com o Banco réu.

Que uma das condições para que a mercadoria pudesse entrar na União Europeia era que a entidade produtora do Pescado o no operador Runapesca constante do certificado sanitário constasse das listas publicitadas pela EU.

Invoca que o Banco réu no âmbito do crédito documentário procedeu ao pagamento da mercadoria sem se certificar da validade do certificado de saúde o qual era falso, já que os produtos alimentares em questão não foram produzidos por entidade certificada por entidade comunitária.

Sustenta que o comportamento da R. privou assim a A de uma avultada quantia em dinheiro e de produto.

1.2. - O réu contestou arguindo a sua ilegitimidade, dada a existência de um banco confirmador no Peru, a quem estava, face ao crédito documentário irrevogável celebrado e às regras que o regem obrigada a pagar assim que interpelada.

Impugna ademais os factos aduzidos pela autora, invocando, em síntese, que tendo o Banco confirmador verificado os documentos necessários e pago ao beneficiário, o réu não poderia deixar de efectuar o pagamento àquele no âmbito das obrigações decorrentes do crédito documentário firmado.

Sustenta que o desconhecimento da licença emitida pelo Peru a favor da R..., S.A. na lista publicada na União Europeia, não é um facto que o Banco R. possa explicar, porque a si transcende, tanto no conhecimento, como na competência no âmbito da relação que estabeleceu com a A. e que ao Banco Confirmador apenas cumpre examinar tão somente, com a diligência e cuidados razoáveis, a aparente conformidade dos documentos com os termos e condições do crédito, não se impondo a esse Banco sequer, que se assegure da autenticidade dos documentos.

Pugna a final pela improcedência da acção.

1.3 - Em sede de audiência prévia foi a autora convidada a corrigir o articulado inicial com a especificação e concretização dos factos atinentes às entidades contratantes e termos do convencionado, períodos temporais, concretização do contrato celebrado com o banco réu e respectiva data, e momentos temporais dos factos descritos, o que fez por articulado junto a fls. 111 e segs..

1.4 - Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi apreciada a excepção da ilegitimidade arguida.

Foi julgada a regularidade formal da instância.

Foi fixado o objecto do processo e os temas de prova.

1.5 - Procedeu-se à realização do julgamento com observância das legais formalidades, conforme se alcança da acta respectiva, após foi preferida sentença onde se decidiu, julgar a acção improcedente por não provada, em consequência do que se absolve o réu Banco C..., SA do pedido contra si formulado pela autora.

1.6. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a A. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.6. Feita a notificação a que alude o art.º 221.º do C.P.C., o recorrido apresenta resposta não terminando a motivação com conclusões, pugnando, no entanto, pela improcedência do recurso.

1.7. Colhidos os vistos cumpre decidir 2. Fundamentação de Facto: Com pertinência para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: ...

É, em princípio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.

Assim, as questões a decidir são: I)-Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a pretensão da recorrente.

Tendo presente que são duas as questões a analisar, por uma questão de método iremos cada uma de per si.

...

I)-Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

...

II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a pretensão da recorrente.

Segundo a recorrente a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o R. no pedido formulado.

Opinião oposta tem o recorrido que advoga a manutenção da sentença recorrida.

Vejamos.

O nosso Código Civil omite na sua regulamentação específica o denominado contrato de crédito documentário, fazendo com que a sua disciplina se situe no âmbito do princípio da liberdade contratual consagrado no disposto no art.º 405.º do C.Civil.

Tratando-se de um tipo de contrato muito usado nas transacções internacionais, a Câmara de Comércio Internacional encarregou-se de coligir, de forma ordenada e sistemática, os princípios comummente aceites no comércio jurídico internacional...

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