Acórdão nº 1094/14.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

N (…) residente em (...) , propôs acção declarativa contra R (…), J (…) , ambos residentes em (...) , M (…) , residente em (...) , C (…) Lda, com sede em (...) e CII (…) Distribuição Lda, com sede em (...) , pedindo a declaração de nulidade, por simulação: a) das vendas efectuadas pela C (…) Lda, à C II (…) Lda, do equipamento básico, de transporte e administrativo referido no artigo 22º da p.i. e que existia na posse e propriedade daquela à data da constituição (24.11.2010) desta; b) do contrato de arrendamento datado de 3.1.2011, outorgado entre ambas as sociedades; c) do contrato de permuta outorgado em 3.1.2012 entre a C (…) LdaLda., e J (…), relativo ao imóvel inscrito na matriz da freguesia de (...) e descrito na C.R.P. de (...) sob o nº 3.501,composto de barracão destinado a oficina e logradouro, confrontando do norte com lote 131, sul com caminho pedonal, nascente com lote 139 e poente com arruamento e ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor de J (…) pela apresentação 358 de 3.1.2012.

Subsidiariamente, pediu a declaração de ineficácia em relação à A. da permuta referida, de modo a tal imóvel poder ser executado para pagamento da quantia e juros em que a C (…), Lda. foi condenada na acção 2.129/10.8TBLRA, do 1º Juízo Cível de (...) (proposta em Abril de 2010).

Alegou, em síntese, em abono da sua pretensão, que foi casada com o réu R (…), de quem se divorciou. Na sequência de incidentes ocorridos em sede de inventário, propôs uma acção judicial contra o seu ex-marido e a ré CLS Bobinagens, onde este tinha uma quota, adjudicada a si no inventário, tendo sido proferida sentença que condenou a dita ré CLS – Bobinagens a restituir ao património comum da A. e ex-marido a quantia de 52.579,32 €, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento, bem como condenado o aí réu R. Caetano a reconhecer que a quantia mencionada constitui um crédito do casal sobre a mesma ré C (…) Lda. Preparando-se para executar tal sentença, constatou actos de dissipação do património da C (…) Lda em que foram partes esta ré, o réu J (…) e a ré CII (…), em conluio e com o intuito de obstarem à satisfação do seu crédito e a prejudicarem, retirando qualquer valor à quota adquirida no inventário. Mais alegou que se deve desconsiderar a personalidade colectiva das rés sociedades até onde for necessário.

Os 1º, 2º, 3º e 5º réus contestaram conjuntamente, excepcionando a ilegitimidade dos RR pessoas singulares e articulando factos tendentes a concluir pela improcedência da acção, mais requerendo a condenação da autora como litigante de má fé.

A A. respondeu, concluindo pela improcedência da excepcionada ilegitimidade.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou os RR R (…) e M (…) partes ilegítimas, os quais foram absolvidos da instância. * A final foi proferida sentença que julgou procedente, parcialmente, a acção e, em consequência: A. Declarou-se a ineficácia, perante a A., da escritura pública outorgada em 3.1.2012, através da qual a sociedade C (…), Lda., declarou dar em permuta a J (…) o prédio urbano composto de barracão destinado a oficina e logradouro, sito na x (...) , (...) , inscrito na matriz sob o art. 7.468º e descrito na C.R.P. de (...) sob o nº 3.501; B. Declarou-se que a A. tem o direito de praticar sobre tal imóvel, objecto desse negócio, actos de conservação da garantia patrimonial e de o executar no património do R. em cujo património esse bem ingressou.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 4. A A. contra-alegou, defendendo que para a hipótese de o pedido principal não proceder se deve manter a decisão quanto ao pedido subsidiário.

II - Factos Provados 1. A A. contraiu casamento com R (…), de quem se divorciou, por douta sentença, proferida em 21.04.2008 e transitada em julgado em 05.05.2008.

  1. Na sequência do divórcio, foi instaurado inventário com vista à partilha dos bens comuns, distribuído ao 4º Juízo Cível de (...) sob o nº 7865/05.8TBLRA-D, em que foi nomeado cabeça de casal R (…) 3. Foi relacionado no inventário, por requerimento de 25.02.2009, e como bem comum a partilhar (inicialmente sob a verba 8 da relação de bens, posteriormente, sob passou a verba 10) - uma quota social, em nome de R (…), na sociedade comercial por quotas C (…), Ldª., no valor nominal de 6.110,27 €.

  2. Tal quota de € 6.110.27 (verba 10), na conferência de interessados ocorrida em 08/07/2011 (e que inicialmente esteve marcada para 07/06/2010 e 24/09/2010), foi adjudicada à interessada, ora A., que a licitou, pelo valor de 50.000 €.

  3. No mesmo inventário fora acusada a falta de relacionamento de um crédito de 54.800 € do património comum sobre a sociedade C (…), Ldª., por mútuo inicial dos interessados de 75.000 €.

  4. Na sequência de decisão proferida nesse inventário, os interessados (A. e R (…)) foram, quanto a esta questão do crédito, remetidos para os meios comuns, por decisão de 31.07.2009.

  5. Foi então proposta, pela Autora, a competente ação contra o ex-marido R (…) e contra a sociedade C (…), Ldª., com vista ao reconhecimento desse crédito pelos RR. e condenação da Ré a restituir ao património comum da A. e ex-marido a quantia de 52.579,33 €, ação que correu termos pelo 1º Juízo Cível de (...) sob o nº 2129/10.8TBLRA.

  6. Em tal ação, que os RR contestaram, foi proferida douta sentença em 06.05.2013, transitada em julgado em 26.06.2013, que julgou a ação procedente, condenado a C (…) Ldª. a restituir ao património comum da A. e ex-marido a quantia de 52.579,32 €, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação (22/4/2010) até integral pagamento, bem como condenado o aí R. R (…) a reconhecer que a quantia mencionada constitui um crédito do casal sobre a Ré C (…).

  7. A A., no mês de outubro de 2014, preparando-se para instaurar a competente execução contra a C (…), Lda., indagou da situação do património da Sociedade C (…) Lda..

  8. No serviço de Finanças de (...) consta que o prédio urbano a que corresponde o artigo matricial 1 (...) , sito na x (...) , (...) , composto por armazéns e atividade industrial, está inscrito em nome de C (…), Lda.

  9. Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 2 (...) /19940719 como barracão destinado a oficina e logradouro e a sua aquisição mostra-se inscrita a favor de J (…) através da apresentação 358 de 2012/01/03 por permuta efetuada com C (…) Lda.

  10. C (…), Lda., tinha, desde 1992, como sócios R (…) e J (…) 13. Por escrito denominado de “permuta”, a que se refere a escritura pública outorgada em 03/01/2012 no Cartório do Notário (…) de 2 (...) , R (…) divorciado, e J (…) e mulher, L (…) (intitulando-se ambos os intervenientes masculinos como únicos sócios da sociedade C (…), Ldª, e R (…) ainda na qualidade de gerente da mesma), declararam que: - O J (…) declarou ceder à sociedade C (..), Ldª., a sua quota própria no valor nominal de 1.745,79 €, que nela possuía, pelo preço de 23.000 €; - Em troca, e para pagamento do preço de 23.000 €, a sociedade declarou dar ao J (…) o prédio urbano composto de barracão destinado a oficina e logradouro, sito na x (...) , (...) , inscrito na matriz sob o artº. 1 (...) , a que atribuíram o valor de 23.000 €, com o valor patrimonial de 26.552,78 € e descrito na C.R.P. de (...) sob o nº 2 (...) .

  11. Por essa mesma escritura, o então sócio J (…) nominal de 872,90 €, declarou que a cedia também por 1.000 € à sociedade C (…), Ldª.

  12. Com data de 24.11.2010, R (…) e J (…) constituíram uma outra sociedade denominada CII (…) Distribuição, Lda., com sede na Zona Industrial de (...) , exatamente com sede e a laborar no edifício acima referido em 10, 11 e 13, e onde a sociedade C (…), Lda., tinha, de facto, a sua sede e exercia, desde a compra do terreno e construção do barracão, toda a sua atividade.

  13. A sociedade CII (…), Ldª, foi constituída por R (…), com uma quota no valor nominal de 3.500 €, e por J (…), com uma quota no valor nominal de 1.500 €, exatamente com a mesma percentagem (70% / 30%) que detinham na sociedade C (…), Ldª., sendo a gerência atribuída a R (…) 17. Consta da certidão de matrícula da sociedade CII (…), Ldª., que, em 24/2/2011, o R (…) declarou ceder, gratuitamente, a quota de 3.500 € à própria sociedade CII (…), Lda..

  14. No imóvel propriedade de C (…), Lda, encontra-se a laborar a sociedade CII (…), Lda., utilizando todo o equipamento da C (…), Lda., nomeadamente o equipamento básico, equipamento de transporte, equipamento administrativo e outros constante do mapa do imobilizado corpóreo de 2009: máquinas eletrónicas, aparelho de reprodução de som, balanças, compressores, computadores, ferramentas e utensílios, equipamento de serralharia, centrais telefónicas privativas, tractores e empilhadores, mobiliário, grupo eletrogenio Secode, transformador 30Kvas 380Volts, Volkswagen Sharan, empilhador Mitsubishi Gáz, ar condicionado, gerador motor Lombardini, máquina electrosoldar, BMW 525tds 52-AO-25, Kangoo 30-CO-10 Misto, martelo Makita HM1200B, fotocopiadora Xerox + PC P4 3Ghz, software ZoneSoft ZSFact, telemóvel Nokia N91, motoenxada 6.5 HP Active.

  15. Por escrito datado de 03.01.2011, a C (…) Lda., declarou dar de arrendamento a CII (…), Lda., sendo ambas representadas por R (…) e J (…) as instalações daquela, por 10 anos, com início em 3/1/2011 e pela renda anual de 6.000 €, ou seja, 500 €/mês.

  16. Na certidão de matrícula da CII (…) Lda., consta que, em 09/04/2012, sendo seu gerente R (…), aquela sociedade declarou ceder à companheira do R (…) (M (…)) a quota de 3.500 € que o R (…) havia cedido gratuitamente à sociedade.

  17. Na certidão de matrícula da CII (…), Lda., consta que, em...

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