Acórdão nº 8470/15.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - Relatório: A) – F...

, nascido a 28/6/1916, e mulher, M...

, vieram, em 12/10/2015, instaurar acção declarativa de condenação contra M...

e mulher, M...

, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de 40.500,00 €, respeitante ao preço dos prédios que, em 08 de Fevereiro de 2013 (a par da doação, pelo A. a ambos os RR de um outro imóvel) o Autor vendeu ao R., acrescida da importância de 29.500,00€, proveniente de uma dívida anterior do Réu para com o Autor, tudo no montante global de 70.000,00€ (acrescido de juros de mora até integral pagamento, sendo que, na petição, liquidaram em 4.710,14 € os já vencidos), que se encontra por pagar.

Mais adiantaram que, Autor e Réu, posteriormente, em 22 de Fevereiro de 2013, na sequência de pedido do Autor para que fosse elaborado um documento de onde constasse o valor da dívida e a forma de pagamento, sobrescreveram um documento intitulado “Contrato de promessa de compra e venda e doação”, documento esse elaborado pelos RR e que assim foi erradamente epigrafado, pois que, na realidade, é uma “CONFISSÃO DE DÍVIDA e ACORDO DE PAGAMENTO”.

  1. - Contestando, os RR., admitindo a venda e a doação, defenderam nada deverem aos AA, tendo o Réu, designadamente, pago ao Autor a quantia de €33.834,51, a título de preço dos bens adquiridos, preço esse que, aliás, no acto de formalização dessa aquisição o Autor disse ter já recebido conforme consta do documento autêntico que é o título de Compra e Venda, elaborado no âmbito do processo casa pronta .../2013, na Conservatória do Registo Predial de ...

    Mais impugnaram o documento junto com a Petição Inicial com o título “Contrato Promessa de Compra e Venda e Doação”, referindo, entre o mais, que o mesmo não consubstancia qualquer confissão de dívida e que não foi elaborado nem assinado em Fevereiro de 2013.

    Terminaram pugnando pela sua absolvição do pedido.

  2. - 1) - Procedeu-se a produção antecipada de prova, mediante a tomada de declarações de parte aos Autores; 2) - No âmbito de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do processo e elencaram-se assim os temas de prova: “--- Pagamento pelos réus da quantia de 33.834,51€, a título de preço dos bens adquiridos; --- Data da elaboração e assinatura do documento intitulado “Contrato de Promessa de Compra e Venda e Doação” cujo original faz folhas 52 e 53 do processo.” D) - Realizada a audiência final, foi, pela Instância Central - Secção Cível - (J3), da Comarca de Coimbra, proferida sentença (em 28/02/2017), no dispositivo da qual, na total procedência da acção, assim se decidiu: «... condeno os RR. a pagar ao Autor a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde a data da obrigação de pagamento do valor em divida, que se computam em 4.710,14 € até à data da propositura da ação bem como dos juros de mora desde então vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.».

  3. - Inconformados com tal sentença, dela Apelaram os RR., que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes conclusões: … Os Apelados, na resposta que ofereceram, pugnaram pela manutenção integral da sentença.

    II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil[2] (doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[3] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.

    No presente caso importa dar resposta às seguintes questões: - Deve ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto em que assentou a procedência da acção? - Em face da factualidade que se tenha como provada, mostra-se acertada a procedência da acção decidida pelo Tribunal “a quo”? III - Fundamentação: A) - Na sentença da 1.ª Instância, no que respeita à matéria de facto, decidiu-se o que se passa a transcrever: «[…] Discutida a causa considero provados os seguintes factos: 1 - Por documento denominado TITULO DE COMPRA E VENDA datado de 8 de Fevereiro de 2013, e elaborado na Primeira Conservatória do Registo Predial de ..., o qual se encontra junto por fotocópia não certificada de fls. 6 a 8 dos autos e se dá como integralmente reproduzido para os legais efeitos, o A. vendeu ao R. os seguintes imóveis: a) - A fração autónoma designada pela Letra “...” correspondente ao terceiro andar direito, sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o numero ...; b) - Um prédio urbano, composto por casas altas de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito em ..., inscrito na respetiva matriz da freguesia de ... sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... pelo valor global de 33.834,51€ (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), valor este atribuído e indicado pelo Réu marido, aos bens em causa, na data da escritura. Nele se dizendo “O PRIMEIRO interveniente vende ao SEGUNDO, livres de ónus ou encargos, a fracção autónoma “...” supra identificada e o imóvel dois, pelo preço global de TRINTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO EUROS E CINQUENTA E UM CÊNTIMOS, que já recebeu, correspondendo trinta e dois mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos à fracção “...” e oitocentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos ao imóvel dois”.

    2 - E no mesmo dia 8 de Fevereiro de 2013 e na mesma Conservatória o ora A. doou aos Réus o prédio rustico, com a área de 9950 m2, composto por terra de semeadura com oliveiras, laranjeiras e nogueira, sito no ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial rustica da freguesia de ... sob o nº ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...

    3 - O Réu, ali comprador, jamais procedeu ao pagamento da totalidade do preço constante daquela escritura, nada tendo pago aos Autores nem à data, nem até hoje.

    4 - O autor solicitou aos RR. que de alguma forma elaborassem um documento em que constasse qual o valor em dívida bem como a forma de pagamento.

    5 - Na sequência desse pedido o A. e os RR. subscreveram o documento datado e assinado de 22 de fevereiro de 2013 intitulado contrato promessa de compra e venda e doação constante de fls. 52 e 53 e se dá aqui por integralmente reproduzido.

    6 - Consta do referido documento que: “O preço global da transação e doação das três propriedades era de 40.500 € (quarenta mil e quinhentos euros) mas como o 2º outorgante [ora Réu] ainda mantinha em dívida perante o 1º outorgante [ora A.] 29.500,00€ (vinte e nove mil e quinhentos euros) a divida total é de 70.000,00 € (setenta mil euros).

    Esta importância será liquidada até ao fim do ano de 2013. Da seguinte forma: 1. Diversas prestações, nunca inferiores a 5.000 € (cinco mil euros) ou liquidação total, havendo capacidade financeira antes do decorrido prazo; 2. A amortização total ou parcial da referida quantia deverá ser feita contra recibo de quitação assinado pelo primeiro outorgante; 3. Todas as despesas de IMT escritura, registos etc. serão suportados pelo promitente comprador, conforme estipula a lei, 4. Se houver alguma alteração na saúde do 1º outorgante, a referida importância será paga a M...”.

    6 - Após os Réus terem entrado na posse, uso e fruição daqueles imóveis, que já se encontram registados em seu nome, estes não mais procuraram os AA. para efetuarem o pagamento de qualquer das prestações ali acordadas.

    7 - Em meados de Maio ou início de Junho de 2015 foi marcada pelo autor uma ida no Cartório Notarial do Senhor Dr. ..., para aí se lavrar documento autêntico de reconhecimento daquela dívida e o aqui réu à hora agendada faltou.

    8 - O mandatário do autor remeteu aos RR. a carta copiada a fls. 56 e os RR. não a foram recolher ao correio (documentos de fls. 56 a 59).

    FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos: Da contestação: 4-O réu marido pagou ao autor a quantia de € 33.834,51 (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), a título de preço dos bens adquiridos, correspondendo € 32.939,49 (trinta e dois mil novecentos e trinta e nove euro e quarenta e nove cêntimos), à fracção ... mencionada na alínea a) do número 1 da Petição Inicial e € 895,02 (oitocentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos) ao rés-do-chão e 1º andar em ... a que se alude no número 1 da Petição Inicial.

    8 - O documento [aludido em 5 dos factos provados] não foi elaborado nem assinado em Fevereiro 2013.

    Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, não se referindo a demais matéria vertida pelas partes nos respetivos articulados por ser conclusiva, de direito ou sem relevo para a decisão da causa.».

  4. - A impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto.

    De acordo com o artº 662º, nº 1, do NCPC, a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

    Ora, no caso “sub judice”...

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