Acórdão nº 10324/15.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2018
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 06 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO M (…), com os sinais dos autos, intentou a presente ação de demarcação, sob a forma de processo comum, contra 1.ºs – C (…) e mulher, C (…) 2.ºs – F (…) e mulher, M (…), 3.ºs – I (…) e marido, A (…), 4.ºs – M (…) e mulher, M (…), e 5.ª - “Sociedades (…), Ld.ª”, todos também com os sinais dos autos, pretendendo, sob invocação da titularidade do direito de propriedade sobre prédio rústico identificado e a incerteza quanto às estremas face aos prédios confinantes, a demarcação entre tal seu prédio e os prédios circundantes, pertença dos RR., para o que peticionou a condenação de tais RR., com base na posse e nos demais meios probatórios a produzir, a concorrer com a A. para a demarcação e, subsidiariamente, a condenação daqueles, após distribuição do terreno em litígio em partes iguais, a concorrer com a A. para a respetiva demarcação, mediante colocação e cravação de marcos divisórios.
Alegou que: - no ano de 2004, instaurou contra os ora 1.ºs e 5.ª RR. e, bem assim, contra M (…), F (…), A (…), J (…), A (…) ação declarativa condenatória, que correu termos na extinta 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra sob o n.º 2275/04.7TBCBR, visando, entre outras finalidades, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um terreno em forma retangular, sito em x (...) , y (...) , z (...) , com área não apurada, a confrontar do norte, do sul e do nascente com a 5.ª R. e do poente com Q (...) , a condenação dos RR. a reconhecerem a sua detenção e ocupação abusiva em área não inferior a 4.800 m2, restituindo o dito prédio à A., e a procederem à demarcação dos prédios; - por sentença ali proferida em 03/03/2006 – confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28/11/2006 –, foi a ação julgada parcialmente procedente com o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre esse prédio e condenação dos ali RR. na restituição desse prédio, sendo aqueles absolvidos de todos os demais pedidos formulados; - face à não restituição, em 2008 a A. instaurou contra os ora 1.ºs RR. e contra F (…) e A (…), ação de demarcação (que correu termos na 1.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra sob o n.º 62/08.2TBCBR), visando a demarcação daquele seu prédio, com a área de 4.800 m2, e a condenação dos RR. a concorrer para tanto, pretensão que foi julgada processualmente inadmissível por verificação das exceções da ilegitimidade passiva e do caso julgado; - após o que a A. instaurou execução da sentença condenatória proferida na ação n.º 2275/04.7TBCBR, com vista à entrega, pelo Executado C (…), de coisa certa, tendo, porém, sido proferida decisão pela qual, entendendo-se que a sentença não era passível de execução imediata, dada a seu iliquidez, foi julgada procedente a oposição deduzida contra a execução, com decorrente absolvição do Executado da instância; - na sequência, deduziu a A. incidente de liquidação naquela ação n.º 2275/04.7TBCBR, visando a delimitação do terreno em causa (quanto à área e localização espacial) para cumprimento da fixada obrigação de restituição, pretensão que não obteve procedência, tendo ocorrido absolvição da instância por decisão datada de 16/05/2011; - daí que, ante o caminho percorrido, a presente ação de demarcação seja o meio processual adequado para exercício do direito substantivo já reconhecido, mas não concretizado em termos quantitativos e de localização (área e estremas), devendo obrigar-se os RR. (enquanto proprietários confinantes) a concorrer para a demarcação necessária.
Contestaram apenas os 1.ºs RR. (C (…) e mulher), invocando a exceção dilatória do caso julgado, formado pela decisão final proferida no âmbito da ação n.º 2275/04.7TBCBR, e concluindo pela total improcedência da pretensão de demarcação e absolvição dos RR. do pedido.
Exercido o contraditório, juntos os documentos considerados necessários e frustrada tentativa de conciliação, foi saneado o processo, com imediato conhecimento da suscitada exceção dilatória do caso julgado, âmbito em que foi assim decidido: «Pelo exposto, decide-se julgar verificada a excepção decorrente da força e autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida na acção sumária n.º 4636/03.0TJCBR, que correu termos no 4º Juízo deste Tribunal, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora (…) contra os Réus (…)» ([1]).
Inconformada, a A. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): «
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A presente ação de demarcação é o meio processual adequado para o exercício do direito substantivo que a recorrente pretende fazer valer; B) A recorrente não pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio supra identificado – dado que, por força da sentença já proferida pela 2.ª Secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra no proc. n.º 2275/04.7TBCBR (e confirmada pelo Acórdão da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra) tal direito já foi reconhecido; C) A recorrente também não pretende reclamar dos Réus a entrega do sobredito prédio – dado que só o poderá fazer, coativamente (e caso tal pretensão, se procedente, não vier a ser satisfeita), em sede de ação executiva, já com a obrigação acertada, líquida e exigível; D) Enseja a recorrente apenas – como é seu legítimo direito –, que os Réus sejam obrigados a concorrer para a demarcação do prédio da recorrente; E) Não se verifica a exceção do caso julgado entre a causa que foi levada a juízo e aquela que foi julgada no proc. n.º 2275/04.7TBCBR.
F) Uma causa só se repete quando existe, cumulativamente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Nestes termos e mais de direito, Deve ser dado provimento ao Recurso ora interposto, revogando-se a Sentença recorrida e, consequentemente, revogando-se a Sentença, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA».
Contra-alegaram apenas os 1.ºs RR., pronunciando-se pela total improcedência do recurso.
Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([3]), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber, apenas, se deve, ou não, ter-se por verificada a aludida exceção decorrente da força e autoridade de caso já julgado (decisão anterior da referida ação declarativa condenatória n.º 2275/04.7TBCBR).
III – FUNDAMENTAÇÃO
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Factos apurados Respigando ante o enunciado da decisão recorrida, verifica-se que ali foi considerado apurado o seguinte circunstancialismo/factologia ([5]): 1. - A presente ação, instaurada contra C (…) e C (…)(1.ºs RR.), F (…) e M (…) (2.ºs RR.), I (…) e A (…) (3.ºs RR.), M (…) e M (…) (4.ºs RR.) e “Sociedades (…), Ldª” (5.ª R.), na qualidade de proprietários de prédios confinantes com o prédio da A., visa obrigar os RR. a concorrer para a definição da linha divisória dos prédios de A. e RR.; 2. - A ação n.º 2275/04.7TBCBR foi instaurada pela (aqui e ali) A. contra C (…) e C (…) (ora 1.ºs RR.), M (..), F (…), A (…) J (…) e A (…) e “Sociedades (…), Ld.ª” (ora 5.ª R.), visando, entre outras finalidades, o reconhecimento...
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