Acórdão nº 2190/16.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, instaurou a presente ação declarativa com o fim de obter do tribunal declaração no sentido de ser ineficaz quanto a si a renúncia ao usufruto por parte do Réu A (…), outorgada por escritura de 30 de março de 2011, relativamente a três imóveis, identificados na petição, podendo ela executar tal direito no património dos réus Z (…) e marido O (…) e de H (…).

    Alegou, em síntese, que instaurou ação executiva contra o réu A (…), mas não obteve satisfação do seu crédito, por insuficiência de bens do executado, o qual foi declarado insolvente, processo já encerrado por inexistência de bens.

    Porém, o réu A (…), de acordo com as filhas e ex-mulher, renunciou gratuitamente ao direito de usufruto sobre dois imóveis a favor da Ré Z (…), sua filha, já donatária do mesmo, bem como renunciou gratuitamente ao usufruto sobre o prédio que em partilhas na sequência de divórcio, fora atribuído à ex-mulher H (…), tendo todos agido com o propósito, de impedirem a Autora de obter o pagamento do seu crédito e, daí, os pedidos formulados.

    Posteriormente, por vicissitudes que agora não interesse mencionar, o processo prosseguiu apenas contra a Ré H (…) e quanto à renúncia do réu ao usufruto do imóvel atribuído em partilha a esta ré.

    A Ré H (...) contestou alegando, em síntese, que o crédito é posterior ao ato impugnado e que desconhece os factos alegados pela Autora, não tendo existido qualquer acordo no sentido de evitar que a Autora obtivesse a satisfação dos seus créditos, devendo, por isso, ser julgada improcedente a ação.

    No final foi proferida a seguinte sentença: «Pelo exposto, julga-se procedente a ação pauliana movida contra a terceira Ré, declarando-se ineficaz relativamente à A. a renúncia efetuada pelo primeiro A. a 30.3.2011, relativamente ao usufruto sobre prédio misto, composto de terra de cultura com setenta oliveiras e instalações industriais compostas por escritório com 3 divisões e casas de banho, garagem com arrumos, casa de banho, oficina e pavilhão para recolha de camiões, sito em (...) , freguesia e concelho de (...) , inscrito na matriz urbana sob o artigo 1991 e na matriz rústica sob o artigo 3598, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 287, freguesia de (...) , assistindo à ora A. o direito de executar tal direito de usufruto no património da Ré H (…)e a praticar os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, tudo na medida do seu interesse, condenando-se esta Ré a tal reconhecer».

    1. É desta decisão que recorre os réus A (..) e H (…), os quais formularam as seguintes conclusões: (…) c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

    (…) II. Objeto do recurso De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e por fim com as atinentes ao mérito da causa.

    Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: Primeira – Falta de citação do réu A (.,..) e citação efetuada em desacordo com o despacho que ordenou a citação edital.

    Segunda – Falta de notificação do réu A (…) para a audiência prévia.

    Terceira – Impugnação da matéria de facto (I) Verificar se a resposta ao facto n.º 7 deve ser declarada não provada.

    (II) Considerar provado o facto declarado não provado, passando a constar da matéria provada o seguinte: «…com o ato de renúncia passou a ser a Ré H (…) a responsável pelo pagamento e a pagar o IMI do prédio ou dos bens em questão, desonerando-se o réu A(…) de tal responsabilidade patrimonial»; Quarta – Saber se a renúncia ao usufruto, objeto dos presentes autos, foi um ato oneroso em virtude da Ré ter passado a pagar o IMI referente ao imóvel.

    Quinta – Por fim, verificar se deve concluir-se pela inexistência de má fé por parte dos réus e consequente improcedência da ação.

  2. Fundamentação a) Falta de citação do réu A (…) e citação efetuada em desacordo com o despacho que ordenou a citação edital.

    Resumindo as vicissitudes relativas à citação em causa (relatadas de modo completo pelo recorrente nas suas alegações), verifica-se que a secretaria do tribunal remeteu ao réu A (…) uma carta registada com aviso de receção para a morada indicada na petição inicial, isto é, (…) w (...) .

    Esta carta não foi entregue ao réu A (…) porque, nos termos da informação escrita no respetivo envelope pelo distribuidor do serviço postal, o réu «Não atendeu», isto é, presume-se, não compareceu à porta de casa quando o referido funcionário aí o procurou para lhe entregar a carta, tendo este funcionário deixado aviso – nos termos do n.º 5 do art. 228.º do CPC – para levantar a carta no serviço de correios.

    Como o réu A (…) não levantou a carta nos correios foi lançado no referido envelope a informação «Objeto não reclamado» e devolvido ao tribunal.

    De seguida, a autora requereu a citação por agente de execução, com vista a citação mediante contacto pessoal com o citando, tendo a o agente de execução informado em 9 de maio de 2016 não ter conseguido citar o réu A (...) , pelas razões que fez constar do seu requerimento de fls. 77 dos autos.

    De seguida – nos termos do art. 236.º do CPC – foi solicitada informação à Guarda Nacional Republicana sobre a residência do réu A (…) tendo esta entidade informado que o mesmo residia na localidade de x (...) , (...) , sendo «pessoa bastante conhecida naquela localidade, pois ali teve uma frota de camiões tir vivendo numa casa anexa ou próxima do local onde tinha o parque tir».

    Por...

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