Acórdão nº 997/17.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente em (...) intentou a presente ação de processo comum, contra Centro Hospitalar de B..., EPE, com sede em (...) , (...) alegando, em síntese que: A Ré e o A., no dia 16/11/2015, celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado e para exercer as funções de enfermeiro na sede da Ré; no mesmo contrato foi aposto pela Ré um período experimental de 180 dias; iniciou as suas funções no dia 16/11/2015; a Ré enviou ao A. uma carta datada de 30/03/2016, comunicando a rescisão do contrato no período experimental, com efeitos a 01/04/2016, data em que recebeu a carta; de acordo com o artigo 19.º do DL n.º 248/2009, o período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias; o contrato de trabalho do A. é regido pelo CT, no entanto, a sua sujeição a um período experimental de 180 dias é injustificada e violadora do princípio da igualdade; deve considerar-se que o período experimental constitucionalmente permitido seroa o de 90 dias; em 01/04/2016 já tinham decorrido mais de 90 dias, pelo que, a comunicação da Ré no sentido da rescisão do contrato configura um despedimento ilícito, com as legais consequências.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada totalmente procedente por provada, requerendo-se: a declaração da ilicitude da aposição do período experimental de 180 dias no contrato de trabalho do A; a declaração de que o contrato de trabalho do A. cessou por despedimento ilícito, com todas as legais consequências; a condenação da Ré: na reintegração do A. ou no pagamento de uma indemnização no valor de € 3.604,44; no pagamento das retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento e no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

* Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as partes, o R.

contestou alegando, em sinopse, que: Existe erro na forma do processo; caducou o direito do A. à declaração de ilicitude do despedimento; as funções inerentes ao posto de trabalho do A. por conta do R., justificam o estabelecimento pelas partes de um período experimental de 180 dias; este não viola o princípio da igualdade e, ainda, que o A. atua em abuso do direito Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do R. do pedido.

* O A. apresentou resposta e na qual conclui pela improcedência das exceções deduzidas pelo R. e pela total procedência do pedido formulado na p. i..

* Foi, depois, proferido despacho saneador sentença (fls. 78 e segs.) que julgou a presente ação improcedente e absolveu o R. do pedido formulado pelo A..

* O A. notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: […] * O R.

respondeu sustentando que: […] * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 148 e segs. concluindo que quer a apelação, quer a ampliação do recurso, deverão ser julgadas improcedentes.

* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

* * III – Fundamentação a) Factos provados constantes da sentença recorrida Em face do que vem admitido por acordo, provado por documento e por confissão reduzida a escrito é possível ter por seguros os seguintes factos (art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil): 1) O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 16.11.2015, mediante a celebração por escrito de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Enfermeiro, competindo-lhe designadamente (conforme Anexo I do contrato): a) Colher dados para identificação das necessidades em cuidados de enfermagem, de acordo com quadros de referência institucionais; b) Elaborar o plano de cuidados de enfermagem em função dos problemas identificados e estabelecer prioridades, tendo em conta os recursos disponíveis; c) Executar os cuidados de enfermagem planeados, favorecendo um clima de confiança que suscite a implicação do utente (indivíduo, família, grupos e comunidade) nos cuidados de enfermagem e integrando um processo educativo que promova o autocuidado; d) Integrar no planeamento e execução dos cuidados de enfermagem ao indivíduo e à família a preparação de alta ou internamento hospitalar; e) Participar nas ações que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados; f) Avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efetuando os respetivos registos e analisando os fatores que contribuíram para os resultados obtidos; g) Reavaliar as necessidades do utente em cuidados de enfermagem; h) Realizar ou colaborar em estudos sobre problemas de enfermagem, visando a melhoria dos cuidados de enfermagem; i) Utilizar os resultados de estudos e de trabalhos de investigação para a melhoria dos cuidados de enfermagem; j) Colaborar na formação realizada na unidade de cuidados.

2) Sob a cláusula 8ª do contrato, com a epígrafe (Período Experimental), ficou a constar que: “Nos primeiros 180 dias de execução do contrato, qualquer das partes o poderá denunciar sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, dado tratar-se do período experimental, regulado no nº 1 do art. 112º do Código do Trabalho”; 3) O Réu enviou ao Autor carta datada de 30.03.2016 a comunicar-lhe a “rescisão do Contrato Individual de Trabalho, celebrado em 2015.11.16, cuja execução se encontra em fase de período experimental, com efeitos a 2016.04.01”; 4) A petição inicial deu entrada em juízo no dia 23.02.2017.

5) O A. auferia, ao serviço do R., a remuneração base ilíquida de € 1.201,48, conforme clausulado no artigo 3º do contrato de trabalho referido em 1, igual valor de subsídio de Natal (pago em duodécimos mensais de € 100,12), subsídio de férias e um subsídio de alimentação no valor de € 4,27 – matéria aditada.

* * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pelo A. recorrente, quais sejam: 1ª – Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

  1. – Se devem ser aditados à matéria de facto provada os factos constantes dos artigos 1º e 7º da p. i..

  2. – Se o artigo 112.º, n.º 1, do CT, ao permitir a possibilidade de sujeição do contrato de trabalho do A. a um período experimental de 180 dias, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, da segurança no emprego e do direito ao trabalho.

  3. – Se o A. foi ilicitamente despedido pelo R. com as legais consequências.

    * E as questões suscitadas pelo R. recorrido, a título subsidiário, em ampliação do recurso, quais sejam: 1ª – Se devem ser aditados à matéria de facto provada os factos constantes dos artigos 22º e 25º a 29º da contestação ou, carecendo de prova, se os autos devem baixar à 1ª instância.

  4. – Se o A. agiu em abuso do direito.

  5. – Se o A. auferiu subsídio de desemprego ou rendimentos do trabalho a deduzir à compensação devida por despedimento ilícito.

    * Do recurso interposto pelo A.

    : 1ª questão Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e 2ª questão Se devem ser aditados à matéria de facto provada os factos constantes dos artigos 1º e 7º da p. i.

    .

    Antes de mais, cumpre dizer que o recorrente veio arguir a nulidade da decisão de forma...

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