Acórdão nº 658/08.2TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de Inventário supra referidos, para partilha de bens da herança de E (…) e L (…)[1], em que são interessados M (…) (requerente) casada com J (…), no regime da comunhão geral de bens, F (…) (cabeça-de-casal) casado segundo o regime da comunhão geral de bens com M (…), e J (…) (donatário), a referida M (…) interpôs recurso da sentença homologatória da partilha, proferida a 08.6.2017, impugnando ainda as decisões dos “Incidentes da Reclamação de Bens” proferidas em 28.6.2011, 08.3.2016 e 30.8.2016 e o despacho sobre a forma da partilha de 27.10.2016, com as seguintes conclusões: 1ª - Em 01.9.2011 foi interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 28.6.2011, que, julgando improcedente as reclamações deduzidas pelos aqui interessados/recorrentes relativamente à falta da relacionação de bens móveis e de dinheiro auferido pela autora da herança, L (…) entre 1992 e a data do seu óbito, por parte do cabeça-de-casal e aqui recorrido, F (…), que subiu ao Tribunal da Relação de Coimbra-Proc. n.º 658/08.2TBTND-A.C1, Apelação–1ª, 2ª Secção, mas que não foi o mesmo admitido, naquele momento, “como apelação autónoma, antes cabendo na previsão legal do n.º 2, 2ª parte do disposto no artigo 1396º do CPC, não podendo por isso ser conhecido, como decorre dos arts. 700º, n.º 1, b), e 704º, do anterior CPC” e consequentemente merecido a seguinte decisão: “Pelo, exposto, não se admite o recurso interposto pelos interessados M (…) e marido J (…)”, ou seja, a sua apreciação foi relegada para o recurso que agora se vai propor.

[2] Os recorrentes mantêm aqui o interesse no prosseguimento de tal recurso e continuam a dar aqui por inteiramente reproduzidas as alegações oportunamente apresentadas em 01.9.2011[3].

2ª - São herdeiros legitimários nos presentes autos de inventário, os dois filhos dos inventariados, E (…) e mulher L (…), de seus nomes M (…), aqui recorrente e seu irmão e cabeça-de-casal F (…).

3ª - É ainda interessado, mas não herdeiro legitimário dos inventariados, o neto destes, J (…), filho do cabeça-de-casal, em virtude de em vida dos inventariados terem estes feito doação por conta das suas quotas disponíveis de seus bens a este seu neto dos prédios relacionados sob as verbas 85 a 87 da Relação de Bens corrigida apresentada em juízo em 17.11.2015.

4ª - No âmbito da apresentação das várias Relações de Bens pelo cabeça-de-casal, ocorreram reclamações, respostas e decisões de tais reclamações, respectivamente, proferidas em 28.6.2011, sobre a qual incide o recurso referido supra, em 02.7.2014, 28.10.2015 e 08.03.2016.

5ª - E ainda ocorreu a avaliação de todos os bens doados pelos inventariados a seus filhos e, ainda, ao seu indicado neto, por parte de perito nomeado pelo Tribunal, avaliação essa que teve em conta o decidido em 02.7.2014, tudo como melhor consta do Relatório apresentado em 12.12.2014, e, ainda, dos esclarecimentos prestados por requerimentos de 19.02.2015 e 06.05.2015.

6ª - Sucede que, ao arrepio do decidido pelo Tribunal a quo em 02.7.2014 e 28.10.2015, este mesmo Tribunal, em 08.3.2016, violando o caso julgado resultante daquelas duas anteriores decisões e, ainda, o disposto nos art.ºs 2109º, n.º 1 e 2162º, n.º 1, do Cód. Civil (CC), veio a considerar como valores correctos para os bens doados e que constam das verbas 80, 81, 83 e 84, os valores apurados pelo senhor perito nomeado pelo Tribunal de acordo com a realidade matricial desses mesmos prédios (€ 42 450) e já não de acordo com a realidade efectiva desses mesmos prédios (€ 65 400), valores estes que se encontram uns e outros apurados e mencionados no Relatório apresentado em 12.12.2014, pág. 4.

7ª - Daí que, na Relação de Bens corrigida que deu entrada em 17.11.2015, os prédios descritos sob as verbas 80, 81, 83 e 84, os seus valores não correspondem aos valores de mercado (comercial), mas antes aos valores apurados de acordo com a realidade matricial desses mesmos prédios, podendo esta diferença de valores vir a ferir a legítima dos recorrentes, tendo em conta que a quota disponível dos inventariados havia sido feita ao outro filho e nos autos cabeça-de-casal e, ainda, ao neto, J (…).

8ª - Pela decisão proferida pelo Tribunal a quo em 30.8.2016, foi aprovado o passivo relacionado naquela Relação de Bens corrigida, sob as verbas 1 a 7, o qual não havia sido aprovado pelos aqui interessados/recorrentes, com excepção do passivo da verba 1 (mas já não quanto ao seu pagamento), na conferência de interessados realizada no dia 16.6.2016.

9ª - Todas as alegadas obras/benfeitorias, relacionadas sob as verbas 3 a 7 da dita Relação de Bens corrigida, Passivo, a terem sido realizadas pelos referidos donatários, F (…) e J (…), a verdade é que o foram nos prédios que ficaram a pertencer-lhes e, por isso mesmo, só a eles aproveitam e a mais ninguém (os bens em causa não foram licitados pelos interessados/recorrentes - art.º 1 365º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Civil/CPC) - confrontar acta de conferência de interessados do dia 23.9.2016.

10ª - Não podendo os interessados/recorrentes serem obrigados a pagar as alegadas benfeitorias realizadas em prédios que não lhes foram doados, adjudicados e/ou licitados, que não lhes pertencem.

11ª - Acresce que os valores achados/encontrados pelo cabeça de casal para essas alegadas benfeitorias, descritas nas verbas 3 a 7 da dita Relação de Bens corrigida foram apuradas pelo senhor perito nomeado pelo Tribunal, como consta do Relatório Pericial que deu entrada em juízo em 12.12.2014, sendo que a avaliação levada a efeito pelo senhor perito no que tange ao passivo, ocorreu sem que tal lhe tivesse sido solicitado e/ou ordenado pelos interessados e/ou pelo Tribunal - veja-se, designadamente, o que consta da conferência de interessados do dia 23.11.2012.

12ª - Assim, a avaliação levada a efeito pelo senhor perito, no que tange ao passivo, terá que ser considerada como não escrita e/ou considerada nula e de nenhum efeito jurídico e, consequentemente, também os valores que constam dessas verbas 3 a 7 do passivo e que vieram a ser aprovados pela Mm.ª Juiz a quo devem ser considerados nulos e de nenhum efeito jurídico.

13ª - As benfeitorias alegadamente realizadas pelos donatários, F (…) e J (…) naqueles seus prédios, sujeitos a conferência não constitui dívida - não tem aplicação às benfeitorias realizadas pelos referidos donatários nos prédios que lhe foram doados e que lhes ficaram a pertencer nos presentes autos de inventário a segunda parte do art.º 1345º, n.º 5 do CPC que manda descrever como dívidas da herança, as benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança - as benfeitorias em causa foram realizadas pelos referidos donatários em prédios que lhes foram doados pelos inventariados, que não foram feitas pelos autores das heranças, nem por terceiros, estranhos relativamente às heranças.

Assim não têm que ser descritas, nem como créditos, nem como débitos.

14ª - O cabeça-de-casal não juntou aos autos qualquer documento, factura, recibo, contrato de empreitada, etc., que minimamente comprovassem a existência de tais alegadas benfeitorias, e, ainda, o seu valor, para que viessem a ser reconhecidas e não aprovadas pela Mm.ª Juiz a quo, nos termos do disposto no art.º 1355º do CPC.

15ª - Note-se ainda que o juiz, no processo de inventário, limita-se a reconhecer ou não a existência da dívida, não lhe competindo deliberar a sua aprovação, como a Mm.º Juiz a quo o fez, ou ainda, rejeitar a dívida.

16ª - A decisão de qualquer questão em processo de inventário, deve revestir-se de um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que não se compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária.

17ª - Em 03.10.2016, o cabeça-de-casal, veio, nos termos do disposto no art.º 1373º, n.º 1 do CPC apresentar a forma à partilha, incorrendo numa errada aplicação do direito, designadamente por ter ocorrido a violação do disposto nos art.ºs 1345º, n.º 5 e 1373º, n.º 1, do CPC e, ainda, ao não ter em conta o usufruto da inventariada e ao não respeitar o decidido em 02.7.2014, o que tudo conduz à nulidade e/ou ineficácia daquela forma à partilha e que aqui se invocam para os devidos efeitos.

18ª - O despacho determinativo da forma à partilha de 27.10.2016, viola o disposto no artigo 1373º, n.º 2 do CPC, pois que limita-se a aderir à forma à partilha dada pelo cabeça-de-casal, que, como vimos, é nula e/ou ineficaz - ao juiz compete resolver todas as questões pendentes e o momento idóneo é o despacho determinativo à partilha.

19ª - Não o tendo feito, como aliás mais tarde veio a reconhecer em 18.01.2017, 24.01.2017, 27.02.2017 e 08.6.2017, o referido despacho determinativo à partilha não tendo cumprido o disposto no art.º 1373º, n.º 2 do CPC, enferma de nulidade e/ou ineficácia que o impedem de produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

20ª - Tanto assim que o senhor escrivão de direito ao elaborar o Mapa Informativo em 31.10.2016, de forma errada apurou que os interessados/recorrentes seriam devedores de tornas no valor de € 34 430,48 ao interessado/donatário, J (…), que não é herdeiro legitimário dos inventariados, mas que o Tribunal a quo o veio a considerar em violação de normas imperativas, quando o mesmo era e é tão-somente donatário, sendo que o valor de tornas apurado é superior ao valor das alegadas benfeitorias por este donatário realizadas nos prédios que lhe haviam sido doados pelos inventariados e que ficaram a pertencer-lhe pelo presente processo de inventário.

21ª - Sendo que por isso mesmo, tanto o referido Mapa Informativo, como ainda, o Mapa de Partilha elaborado em 23.01.2017, enfermam de nulidades que os impedem de produzir os efeitos pretendidos por Lei, antes ostensivamente a violam.

22ª - Detectadas tais nulidades pelo Tribunal a quo, este ainda tentou com a marcação e realização de uma conferência de...

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