Acórdão nº 7899/16.7T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos apensos em 3 de Novembro de 2016, já transitada em julgado, que fixou em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo este prazo, o administrador da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE, constando da lista de créditos reconhecidos os credores identificados de fls. 3 a 22.

B... , S.A.

impugnou a lista de créditos reconhecidos com fundamento na incorreta qualificação como crédito sob condição, do crédito que reclamou no valor de €15.369,82, relativo a comissões de garantias bancárias.

C... , C.R.L.

impugnou a lista de créditos reconhecidos com fundamento na incorreta qualificação dos créditos dos trabalhadores identificados sob os nºs 3, 6, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 19, 20, 30, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 50, 52, 59, 64, 65, 66, 68, 75, 76, 81, 83, 85, 86, 87, 88, 91, 92, 94, 97, 98, 100, 101, 106, 108, 110, 112, 114, 115, 116, 117, 131, 142, 146, 157 e 158 que alega não beneficiarem do privilégio imobiliário especial a que alude o art.º 333º, nº 1, al. b) do CT sobre o imóvel relacionado na verba nº 162.

O Administrador da insolvência aceitou a impugnação deduzida pelo B... , S.A..

À impugnação deduzida pela C... , C.R.L.

responderam os trabalhadores identificados sob os nºs 3, 6, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 30, 37, 39, 40, 41, 44, 50, 52, 59, 64, 65, 66, 68, 75, 76, 81, 83, 85, 86, 87, 88, 91, 92, 94, 97, 98, 100, 101, 106, 108, 110, 112, 114, 115, 116, 117, 131, 142, 146, 157 e 158 pugnando pela verificação do privilégio imobiliário especial a que alude o art.º 333º, nº 1, al. b) do CT sobre todos os imóveis apreendidos (verbas nºs 157 a 163) ou apenas sobre alguns deles.

Realizou-se tentativa de conciliação, na qual não se obteve acordo relativamente ao privilégio imobiliário especial dos trabalhadores.

No despacho saneador julgaram-se verificados os seguintes créditos: - o crédito do B... , S.A., no valor de €15.369,82, com a natureza de crédito comum; - todos os restantes créditos elencados na lista de credores junta de fls. 3 a 22; Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 489 a 501, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se reconheceram e graduaram os créditos, nos seguintes moldes: “I-Reconheço aos créditos reclamados pelos trabalhadores o privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos para a massa (verbas nºs 157 a 163); II- Procedo à graduação dos créditos reconhecidos nos seguintes termos: 1º sobre o produto da venda do imóvel relacionado na verba nº 158: » Em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; » Em segundo lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IMI; » Em terceiro lugar os créditos hipotecários da Segurança Social; » Em quarto lugar os créditos privilegiados da Segurança Social; » Em quinto lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IRS; » Em sexto lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em sétimo lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 2º sobre o produto da venda do imóvel relacionado na verba nº 162: » Em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; » Em segundo lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IMI; » Em terceiro lugar os créditos hipotecários da C... , C.R.L.; » Em quarto lugar os créditos hipotecários da Segurança Social; » Em quinto lugar os créditos privilegiados da Segurança Social; » Em sexto lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IRS; » Em sétimo lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em oitavo lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 3º sobre o produto da venda do imóvel relacionado na verba nº 163: » Em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; » Em segundo lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IMI; » Em terceiro lugar os créditos hipotecários do I...., S.A.; » Em quarto lugar os créditos privilegiados da Segurança Social; » Em quinto lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IRS; » Em sexto lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em sétimo lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 4º sobre o produto da venda dos imóveis relacionados nas verbas nºs 157, 159, 160 e 161: » Em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; » Em segundo lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IMI; » Em terceiro lugar os créditos privilegiados da Segurança Social; » Em quarto lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IRS; » Em quinto lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em sexto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 5º sobre o produto da venda das viaturas relacionadas nas verbas nºs 11, 14 e 52: » Em primeiro lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional a título de IUC; » Em segundo lugar os créditos dos trabalhadores; » Em terceiro lugar os créditos privilegiados da Segurança Social e da Fazenda Nacional a título de IRS e IVA; » Em quarto lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em quinto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 6º sobre o produto da venda das ações da j...., S.A.: » Em primeiro lugar os créditos pignoratícios da j...., S.A.; » Em segundo lugar os créditos dos trabalhadores; » Em terceiro lugar, os créditos privilegiados da Segurança Social e da Fazenda Nacional a título de IRS e IVA; » Em quarto lugar, e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em quinto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 7º sobre o produto da venda das ações da L...., S.A.: » Em primeiro lugar os créditos pignoratícios da L...., S.A.; » Em segundo lugar os créditos dos trabalhadores; » Em terceiro lugar os créditos privilegiados da Segurança Social e da Fazenda Nacional a título de IRS e IVA; » Em quarto lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em quinto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 8º sobre o produto da venda das ações da M...., S.A.: » Em primeiro lugar os créditos pignoratícios da M...., S.A.; » Em segundo lugar os créditos dos trabalhadores; » Em terceiro lugar os créditos privilegiados da Segurança Social e da Fazenda Nacional a título de IRS e IVA; » Em quarto lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em quinto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; 9º sobre o produto da venda dos restantes móveis e viaturas apreendidos: » Em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; » Em segundo lugar os créditos privilegiados da Segurança Social e da Fazenda Nacional a título de IRS e IVA; » Em terceiro lugar e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; » Em quarto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; As dívidas da massa insolvente serão pagas nos termos do disposto no art.º 172º, nºs 1 e 2 do CIRE.

Nos termos do disposto no art.º 303º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.

Assim sendo, não há lugar a custas.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora C... , CRL, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 539), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: i) O presente recurso visa rebater e impugnar a graduação proferida para o imóvel apreendido como verba n.º 162 e sobre o qual a ora Recorrente usufrui de garantias reais.

ii) O presente recurso abrangerá a impugnação da matéria de facto e de direito.

iii) Crê a ora Recorrente que houve uma incorrecta valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente a prova testemunhal do Exm. Sr. Administrador da Insolvência e do depoimento de parte.

iv) Consequentemente, impugna os factos dados como provados dos pontos 7.º a 10.º na sentença sub iudice.

v) De facto, o Ilustre Tribunal não considerou, de forma alguma, qual foi a orientação global de ambas as provas, na medida em que, sem qualquer tipo de margem de dúvidas, foi assegurado que o imóvel em questão não tinha qualquer ligação funcional à actividade industrial da sociedade insolvente, sendo essa utilização meramente residual e de circunstância.

vi) O imóvel em questão foi construído para uso privado dos sócios e não dos trabalhadores da empresa.

vii) Apenas pernoitou lá um número reduzidíssimo de trabalhadores, entre os quais um descendente de um dos sócios, sendo que os outros apenas lá pernoitaram tendo em vista a...

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