Acórdão nº 1685/15.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. G (…), residente em Coimbra, demandou na presente acção declarativa G (…) - Companhia de Seguros, SA, com sede em (...) , pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 335.165,32 €, por morte do seu marido, sendo: - a título de danos da própria vítima, o valor de 5.000 €; danos não patrimoniais próprios no valor de 40.000 €; - danos patrimoniais directos: despesas de funeral no valor de 2.385,32 €, despesas de campa de 2.470 €, licença, 40 €, vestuário, calçado e óculos perdidos que aquele usava no dia acidente, 145 €, e o valor de 125 € correspondente à perda da bicicleta; - perda de rendimentos futuros/dano futuro de 220.000 €; por lesão do direito à vida/dano morte, o valor de 65.000 €.

Para tanto, alegou a existência de acidente de viação, que o condutor do veículo seguro na ré é o único causador do sinistro, agindo culposamente, bem como a sua qualidade de única herdeira, tendo o seu marido, condutor do velocípede, falecido em consequência do sinistro, sem ascendentes nem descendentes, sendo certo ainda que resultaram diversos danos de cariz patrimonial e moral.

A ré contestou, dizendo que foi o próprio falecido o único e exclusivo responsável pela ocorrência do acidente, motivo pelo qual o processo-crime, que correu termos na 2ª secção do DIAP de Coimbra, sob o nº 104/13.0PTCBR, instaurado na sequência do falecimento do indicado Pedro Miguel, veio a ser arquivado, por decisão de não pronúncia proferida pelo TIC de Coimbra, já transitada em julgado. Ademais, impugnou a generalidade dos danos invocados e as quantias peticionadas. Que a autora não invocou necessidade de alimentos, não sendo possível concluir que a mesma carece deles. No que concerne a despesas de funeral, a autora recebeu já da Segurança Social o devido subsídio de funeral, pelo que não sofreu a mesma qualquer prejuízo a esse título, invocando, ainda, que a autora está a receber uma pensão de sobrevivência, que lhe vem sendo paga pela Segurança Social, não podendo a mesma cumular tal pensão com a indemnização reclamada por perda de rendimentos.

O ISS, IP, veio deduzir o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, alegando que, com base no falecimento do beneficiário, em consequência do acidente ajuizado, pagou à autora/viúva subsídio por morte, no valor de 1.257,66 €, pensões de sobrevivência, relativas ao período de Agosto de 2013 a Junho de 2015, no valor de 4.369,08 €, quantia acrescida do montante das pensões que vier a pagar, por força da sub-rogação legal prevista na Lei 4/2007, 16.1 e nos termos do DL 59/89, de 22.2, acrescido dos juros de mora desde a citação.

A ré contestou tal pedido de reembolso, reiterando o exposto em sede de contestação.

O ISS, IP, actualizou o valor da quantia reclamada, em sede de audiência prévia, para 6.863,27 €. Também no início da audiência de discussão e julgamento, solicitou a ampliação do pedido dos valores pagos, que nessa data totalizavam 7.939,20 €.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, atenta a responsabilidade objectiva de ambos os intervenientes e o contributo do risco da vítima na proporção de 60%, e condenou a R. a pagar:

  1. Ao ISS, IP, a título de reembolso de prestações sociais de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, relativas ao período de 8-2013 a 6-2016, respectivamente 503,064 € e 2.667,41 €, quantia esta acrescida do montante das pensões que entretanto despendeu, na referida proporção de 40% do seu valor.

  2. à A. a título de indemnização por danos patrimoniais e morais: – a quantia, já líquida e actualizada à presente data de 26.000 €, a título de dano não patrimonial da perda do direito à vida; – a quantia, já líquida e actualizada à presente data de 800 €, a título de dano não patrimonial próprio da vítima; – a quantia, já líquida e actualizada à presente data de 14.000 €, a título de dano não patrimonial próprio da autora; - a quantia de 45.000 €, a título de dano patrimonial emergente de obrigação alimentar, e que será deduzida do valor que a ré nesta decisão for condenada a pagar ao ISS, IP, a titulo de reembolso de pensão de sobrevivência, e na referida proporção decorrente do concurso de riscos; - a quantia subtotal de 1.563,06 € [resultante de 1958,128 € a título de dano patrimonial emergente de despesas de funeral e bens perdidos (=40% dos valores parcelares de despesas de funeral totais de 2.385,32 €, despesas de campa, no valor de 2.470 €, e licença, no valor de 40 €, a que se deduz aquela que a ré pagará ao ISS, IP, de subsidio por morte, já liquidada, de 503,064 €; e acrescendo o valor de 108 € dos bens perdidos por força do acidente [40% de 145 € + 125 € correspondente à perda da bicicleta);] - os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra taxa que no futuro legalmente vier a vigorar em sua substituição, contados desde a citação e até integral pagamento, no que concerne ao montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais; - e bem assim, os juros à dita taxa legal de 4% ao ano, ou outra taxa que no futuro legalmente vier a vigorar em sua substituição, contados desde a data da sentença e até integral pagamento – visto tratar-se de quantia já devidamente actualizada – no que concerne aos montantes fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  3. No mais, indo a R. absolvida.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A R. contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso.

  1. A R. também interpôs recurso, concluindo que: (…).

  2. A A. contra-alegou, tendo concluído que: (…) III - Factos Provados 1- No dia 16-07-2013, cerca das 19h50m, na Rua Parcelar do Campo, Bolão, freguesia de Eiras, comarca de Coimbra, ocorreu embate sendo intervenientes: - o ligeiro de passageiros (...) X, marca Citroen, modelo C3, conduzido por J (…), seu proprietário, que conduzia a viatura no sentido Coimbra/ S. Silvestre, sul-norte; – Velocípede de cor branca, sem motor e sem matricula, marca F..., “pedalado” pelo falecido, P (…), seu proprietário; 2- A responsabilidade civil emergente da circulação do ligeiro estava validamente transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº (...) .

    3- O referido P (…) faleceu na sequência das lesões decorrentes do acidente, deixando a suceder-lhe a autora, sua cônjuge sobreviva- na medida em que faleceu sem ascendentes nem descendentes.

    4- A autora e o P (…) haviam casado em primeiras e únicas núpcias de ambos, no dia 5 de Maio de 2012, mantendo-se o casamento até à data do óbito do cônjuge marido.

    5- O malogrado P (…) deixou como único herdeiro, sua mulher G (…) tendo como família para além da esposa apenas e só a sua irmã.

    6- À data do acidente, a vítima tinha 44 anos de idade, pois havia nascido em 29 de Setembro de 1968.

    * I- À data dos factos a referida rua Parcelar do Campo, apesar de não se encontrar demarcada, possuía dois sentidos de marcha – um destinado ao sentido E.N. 111/1 – Adémia e outro ao sentido inverso – sendo que, junto ao local onde ocorreu o acidente, a mesma configurava um entroncamento, posto que nela confluía arruamento que dá acesso ao Lugar do Loreto, o qual fica situado do seu lado direito, atento o sentido de marcha do (...) X.

    II- Assim, a rua Parcelar do Campo, no local em concreto, além de entroncada à direita pelo arruamento de acesso ao Loreto [arruamento de onde provinha o ciclista, residente na Urbanização do Loreto], atento o sentido de circulação do veículo conduzido pelo segurado, era em patamar, não existindo ali qualquer sinalização a regular o trânsito, III- tendo o piso constituído por aglomerado asfáltico em razoável estado de conservação, e no momento do acidente estava seco e limpo.

    IV- Trata-se- a Rua Parcelar do Campo - de estrada sem separadores, com duas vias, com cerca de 5 metros de largura (2,5+2,5 m), sem berma, e dois sentidos de trânsito, tendo como limite de velocidade permitida para o local de 50 Km/h (limite local/limite geral).

    V- Inexistia sinalização vertical assim como marcas rodoviárias, quer numa quer noutra das vias que entroncam.

    VI- No momento, fazia bom tempo.

    VII- No local onde se deu o presente sinistro, a Rua Parcelar do Campo desenvolve-se em recta – com mais de 100 metros de extensão – sendo ladeada, do lado direito, atento o indicado sentido de marcha, por vegetação – nomeadamente silvas, ervas e todo o tipo de vegetação espontânea – que, à data dos factos, apresentava uma altura não inferior a 2 metros.

    VIII- Essa vegetação era de tal forma densa e alta, que impedia os condutores que circulassem na Rua Parcelar do Campo, no sentido de marcha em que seguia o ligeiro, de avistarem o trânsito que se processava no arruamento que dá acesso ao Lugar do Loreto - na sua aproximação ao entroncamento; IX- também qualquer condutor que, à data dos factos, circulasse no arruamento que dá acesso ao Lugar do Loreto em direcção à Rua Parcelar do Campo, tinha idênticas dificuldades de visibilidade, estando impedido, pela aludida vegetação, de avistar o trânsito que se processava na Rua Parcelar do Campo, nomeadamente no sentido de marcha E.N. 111/1 – Adémia.

    X- No entroncamento para ambos os sentidos, existia vegetação abundante e alta, dificultando a visibilidade para ambos os veículos.

    XI- O local onde ocorreu o acidente situava-se no interior da localidade, mas sem habitações nas imediações - sendo o trânsito escasso, apesar de ser dia de trabalho (terça feira).

    XII- A largura da via de onde provinha a bicicleta é de 4 a 4,20 metros, sendo que no entroncamento com a Estrada Parcelar se abre em leque, com a largura máxima de 15,50 m.

    XIII- O J (…) conduzia a viatura ligeira de passageiros matrícula (...) X na rua Parcelar do Campo, sentido Coimbra/ S. Silvestre, sul-norte, no sentido Estrada Nacional nº 111/1– Adémia, em estrada municipal do concelho de Coimbra, a uma velocidade não concretamente apurada - mas que se cifra entre 42 e 48 Km/ hora; XIV- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a vítima P (…), provindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT