Acórdão nº 1721/12.0TBMGR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) e mulher, G (…), intentaram contra MUNICÍPIO DA B (...) ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediram: A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial; B. Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.

  1. Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º da petição inicial.

  2. Deve o réu ser condenado a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica dos lotes prometidos permutar e necessárias à execução do contrato de permuta a que se refere o pedido anterior, no prazo de 15 dias contados da data da citação.

  3. Deve o réu ser condenado a celebrar a escritura pública da permuta prometida no prazo de 6 meses a contar da data da citação.

  4. Deve o réu ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada à razão de € 1.000,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das supra identificadas prestações.

  5. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios melhor identificados no artigo 1º da petição inicial, no valor de € 3.260,17, acrescidos de juros de mora, capitalizados, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde 1 de Janeiro de 1976, até efectivo e integral pagamento, que à data de hoje se computam em € 517.846,17 (quinhentos e dezassete mil oitocentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos).

  6. Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).

    Em alternativa: A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado.

  7. Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.

  8. Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos Autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º deste articulado.

  9. Deve o réu ser condenado a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica dos lotes prometidos permutar e necessárias à execução do contrato de permuta a que se refere o pedido anterior, no prazo de 15 dias contados da data da citação.

  10. Deve o réu ser condenado a celebrar a escritura pública da permuta prometida no prazo de 6 meses a contar da data da citação.

  11. Deve o réu ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada à razão de € 1.000,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das supra identificadas prestações.

  12. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado, calculada pelo somatório da renda devida pelo arrendamento de cada um dos edifícios construídos nos lotes dos autores (ou suas fracções), a preços de mercado por referência a cada um dos anos decorridos desde a data da sua ocupação, acrescidos de juros capitalizados – ou pelo somatório da capitalização do juro do produto da sua venda - desde a data em que as mesmas seriam devidas, até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.

  13. Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).

    Subsidiariamente: A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado.

  14. Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.

  15. Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º da petição inicial.

  16. Deve o réu ser condenado a reconhecer a impossibilidade legal de entrega dos lotes prometidos constituir de acordo com a deliberação a que se refere o pedido anterior.

  17. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela expropriação de facto dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, correspondente ao valor dos lotes de que são donos e legítimos proprietários, calculado nos termos do Código das Expropriações, considerando como data da DUP a data da ocupação dos prédios, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, cujo montante, por não se ainda determinável se relega para execução de sentença.

  18. Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado, calculada pelo somatório da renda devida pelo arrendamento de cada um dos edifícios construídos nos lotes dos autores (ou suas fracções), a preços de mercado por referência a cada um dos anos decorridos desde a data da sua ocupação, acrescidos de juros capitalizados – ou pelo somatório da capitalização do juro do produto da sua venda - desde a data em que as mesmas seriam devidas, até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.

  19. Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).

    * Para tanto alegaram: São donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios: a) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 30-A, sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) ; b) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 32-A sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) ; c) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 31-A sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) O prédio identificado na alínea a) foi adquirido ao réu, por hasta pública, em 31 de Agosto de 1965, pelo preço de 128.100$00, a que corresponde o contravalor de € 638,98 (seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oiro cêntimos). O prédio identificado na alínea b) foi adquirido ao réu em 23 de Agosto de 1973, em hasta pública, pelo preço de 325.500$00, a que corresponde o contravalor de € 1.623,59 (mil seiscentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos). O prédio identificado na alínea c) foi adquirido em 20 de Outubro de 1973 à sociedade S (...) , Lda., pelo preço de 200.000$00, a que corresponde o contravalor de € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos). A aquisição da propriedade do prédio identificado na alínea c) veio a ser formalizada através da outorga da escritura pública de usucapião, cujas características enuncia – há mais de quinze, vinte, vinte e cinco e trinta anos, que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado na alínea c), de uma forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de estarem a exercer um direito próprio. O mesmo sucedendo há mais de vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco e quarenta anos, relativamente aos prédios identificados nas alíneas a) e b).

    Desde a data da sua aquisição que os autores pagam, pontualmente, as respectivas contribuições autárquicas e, desde 2004, o respectivo IMI de cada um dos supra identificados prédios...

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