Acórdão nº 1721/12.0TBMGR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A (…) e mulher, G (…), intentaram contra MUNICÍPIO DA B (...) ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.
Pediram: A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial; B. Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.
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Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º da petição inicial.
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Deve o réu ser condenado a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica dos lotes prometidos permutar e necessárias à execução do contrato de permuta a que se refere o pedido anterior, no prazo de 15 dias contados da data da citação.
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Deve o réu ser condenado a celebrar a escritura pública da permuta prometida no prazo de 6 meses a contar da data da citação.
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Deve o réu ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada à razão de € 1.000,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das supra identificadas prestações.
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Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios melhor identificados no artigo 1º da petição inicial, no valor de € 3.260,17, acrescidos de juros de mora, capitalizados, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde 1 de Janeiro de 1976, até efectivo e integral pagamento, que à data de hoje se computam em € 517.846,17 (quinhentos e dezassete mil oitocentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos).
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Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).
Em alternativa: A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado.
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Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.
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Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos Autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º deste articulado.
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Deve o réu ser condenado a encetar todas as diligências tendentes à autonomização material e jurídica dos lotes prometidos permutar e necessárias à execução do contrato de permuta a que se refere o pedido anterior, no prazo de 15 dias contados da data da citação.
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Deve o réu ser condenado a celebrar a escritura pública da permuta prometida no prazo de 6 meses a contar da data da citação.
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Deve o réu ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada à razão de € 1.000,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das supra identificadas prestações.
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Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado, calculada pelo somatório da renda devida pelo arrendamento de cada um dos edifícios construídos nos lotes dos autores (ou suas fracções), a preços de mercado por referência a cada um dos anos decorridos desde a data da sua ocupação, acrescidos de juros capitalizados – ou pelo somatório da capitalização do juro do produto da sua venda - desde a data em que as mesmas seriam devidas, até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.
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Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).
Subsidiariamente: A. Deve o réu ser condenado a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado.
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Deve o réu ser condenado a reconhecer que desde 1975 que ocupa ilegalmente os prédios mencionados no pedido anterior.
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Deve o réu ser condenado a reconhecer que em 21 de Dezembro de 1976, através de deliberação da sua Comissão Administrativa, deliberou permutar os lotes a constituir nos termos constantes da planta enviada aos autores através do ofício n.º 5102 de 14 de Agosto de 1992, pelos lotes de que os autores são donos e legítimos proprietários, identificados no artigo 1º da petição inicial.
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Deve o réu ser condenado a reconhecer a impossibilidade legal de entrega dos lotes prometidos constituir de acordo com a deliberação a que se refere o pedido anterior.
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Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela expropriação de facto dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, correspondente ao valor dos lotes de que são donos e legítimos proprietários, calculado nos termos do Código das Expropriações, considerando como data da DUP a data da ocupação dos prédios, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, cujo montante, por não se ainda determinável se relega para execução de sentença.
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Deve o réu ser condenado a pagar aos autores uma indemnização pela privação do gozo e fruição dos prédios identificados no artigo 1º deste articulado, calculada pelo somatório da renda devida pelo arrendamento de cada um dos edifícios construídos nos lotes dos autores (ou suas fracções), a preços de mercado por referência a cada um dos anos decorridos desde a data da sua ocupação, acrescidos de juros capitalizados – ou pelo somatório da capitalização do juro do produto da sua venda - desde a data em que as mesmas seriam devidas, até efectivo e integral pagamento, cujo valor, por não ser ainda quantificável se relega para execução de sentença.
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Deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as quantias por estes suportadas com o pagamento de Contribuições Autárquicas e IMI desde a data da ocupação ilegal dos lotes pelo réu, que actualmente ascendem à quantia de € 68.665,71 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco mil euros e setenta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data do pagamento do IMI pelos autores até à data do efectivo e integral pagamento pelo réu aos autores e que, actualmente, ascendem a € 292.927,35 (duzentos e noventa e dois euros, novecentos e noventa e sete cêntimos), totalizando € 361.593,06 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três euros e seis cêntimos).
* Para tanto alegaram: São donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios: a) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 30-A, sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) ; b) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 32-A sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) ; c) prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana n.º 31-A sito no lugar de (...) , freguesia e concelho de B (...) O prédio identificado na alínea a) foi adquirido ao réu, por hasta pública, em 31 de Agosto de 1965, pelo preço de 128.100$00, a que corresponde o contravalor de € 638,98 (seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oiro cêntimos). O prédio identificado na alínea b) foi adquirido ao réu em 23 de Agosto de 1973, em hasta pública, pelo preço de 325.500$00, a que corresponde o contravalor de € 1.623,59 (mil seiscentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos). O prédio identificado na alínea c) foi adquirido em 20 de Outubro de 1973 à sociedade S (...) , Lda., pelo preço de 200.000$00, a que corresponde o contravalor de € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos). A aquisição da propriedade do prédio identificado na alínea c) veio a ser formalizada através da outorga da escritura pública de usucapião, cujas características enuncia – há mais de quinze, vinte, vinte e cinco e trinta anos, que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado na alínea c), de uma forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de estarem a exercer um direito próprio. O mesmo sucedendo há mais de vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco e quarenta anos, relativamente aos prédios identificados nas alíneas a) e b).
Desde a data da sua aquisição que os autores pagam, pontualmente, as respectivas contribuições autárquicas e, desde 2004, o respectivo IMI de cada um dos supra identificados prédios...
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